Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002913-23.2026.4.03.6341

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
5002913-23.2026.4.03.6341
Inteiro teor

Ementa

para a validade dos atos processuais. Da mesma forma, o art. 320 do CPC determina que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". No caso dos autos, observa-se que não foi juntada procuração judicial (ad judicia). Não há que se falar em emenda porque a necessidade de aparelhar a inicial com a procuração é de conhecimento elementar dos advogados militantes na área previdenciária, cabendo-lhes colaborar com a prestação da tutela jurisdicional célere, conforme é princípio aplicável aos processos submetidos ao rito dos juizados especiais. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002913-23.2026.4.03.6341 AUTOR: VALDECIR SCHMITZ, VALDECIR SCHMITZ ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL FERREIRA RODRIGUES DELL ANHOL - SP373094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O artigo 104 do Código de Processo Civil estabelece que "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". A capacidade postulatória é requisito indispensável para a validade dos atos processuais. Da mesma forma, o art. 320 do CPC determina que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". No caso dos autos, observa-se que não foi juntada procuração judicial (ad judicia). Não há que se falar em emenda porque a necessidade de aparelhar a inicial com a procuração é de conhecimento elementar dos advogados militantes na área previdenciária, cabendo-lhes colaborar com a prestação da tutela jurisdicional célere, conforme é princípio aplicável aos processos submetidos ao rito dos juizados especiais. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Defiro a gratuidade da justiça requerida, ante a declaração de hipossuficiência apresentada. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto