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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101658-89.2025.5.01.0082

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0101658-89.2025.5.01.0082
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos autos em que contende PAOLA DE MENEZES PASSOS em face de RB JARDIM OCEANICO ALIMENTOS LTDA., afasto as preliminares suscitadas; e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para DECLARAR o início do contrato em 20/10/2024 e a rescisão indireta em 11/01/2026 (já incluída a projeção do aviso prévio)e CONDENAR a reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas discriminadas na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Correção monetária, juros de mora e contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas de R$500,00 calculadas sobre o valor de R$25.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela reclamada. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 152c15b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contende PAOLA DE MENEZES PASSOS em face de RB JARDIM OCEANICO ALIMENTOS LTDA., afasto as preliminares suscitadas; e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para DECLARAR o início do contrato em 20/10/2024 e a rescisão indireta em 11/01/2026 (já incluída a projeção do aviso prévio)e CONDENAR a reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas discriminadas na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Correção monetária, juros de mora e contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas de R$500,00 calculadas sobre o valor de R$25.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAOLA DE MENEZES PASSOS