Ementa
Ante o exposto, nos autos em que contende PAOLA DE MENEZES PASSOS em face de RB JARDIM OCEANICO ALIMENTOS LTDA., afasto as preliminares suscitadas; e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para DECLARAR o início do contrato em 20/10/2024 e a rescisão indireta em 11/01/2026 (já incluída a projeção do aviso prévio)e CONDENAR a reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas discriminadas na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Correção monetária, juros de mora e contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas de R$500,00 calculadas sobre o valor de R$25.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela reclamada. Intimem-se as partes.