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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0011530-36.2025.8.17.8227

Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0011530-36.2025.8.17.8227
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pleito autoral. Quanto aos demais requerimentos da defesa: a) Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé; b) defiro o pedido de expedição de ofício à OAB, para apuração de eventual conduta inadequada; c) remeta-se ao CIJUSPE para apuração das demandas repetitivas. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0011530-36.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: VALQUIRIA VIANA DA PAZ DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença. De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Estabelecidas essas premissas, autos conclusos. De acordo com a distribuição estática do ônus da prova, recai sobre o autor o dever de demonstrar o que alega, enquanto ao réu incumbe a obrigação de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão deduzida, tudo nos moldes do art. 373, incisos I e II, do CPC, respectivamente. Além disso, inegável a relação de consumo que entrelaça as partes, razão porque deve a lide ser dirimida à luz do CDC; o que não afasta, no entanto, o ônus probatório acima descrito. Com isso em mente, cinge-se a lide a estabelecer se são devidas reparações à parte autora em razão de uma interrupção no fornecimento de energia elétrica que atingiu o seu imóvel, no distrito de Bonança - assim como diversas outras residências - ; situação essa ocorrida em 30 de janeiro de 2025, e que perdurou por cerca de 96 horas. A ré apresentou defesa, alegando, em síntese, a ausência de nexo causal e a inexistência de dano moral. Também levantou a tese de "advocacia predatória" e requereu: (1) improcedência do pedido; (2) subsidiariamente, redução dos valores; (3) condenação por litigância de má-fé da autora e seus advogados; (4) expedição de ofício à OAB/PE; (5) remessa ao CIJUSPE. Ora, analisando os autos, sem delongas, penso que a pretensão deduzida não merece prosperar. Explico. Não restou evidenciada a comunicação formal do problema à ré, tampouco protocolos de atendimento que permitiram verificar eventual omissão ou demora específica no caso da parte autora. Quanto aos documentos técnicos apresentados pela demandada, não há contraprovação ou impugnação concreta capaz de afastá-los. É importante destacar que alegações genéricas, desacompanhadas de indícios mínimos, não são suficientes para infirmar os documentos produzidos. Além disso, o conjunto probatório não se mostra suficiente para demonstrar falha individualizada na prestação do serviço, nem para evidenciar dano concreto que ultrapasse os efeitos de um evento generalizado, nem para autorizar a excepcionalidade da inversão do ônus da prova. Somado a isso, a própria inicial e os documentos trazidos indicam que a falta de energia afetou todo o distrito de Bonança. A esse respeito, válida a leitura do comunicado da Compesa, o qual atesta o impacto no abastecimento de água em razão da mesma falha elétrica; evidenciando a amplitude do evento. O prazo de 96 horas alegado, embora relevante, deve ser contextualizado diante do evento extraordinário que atingiu toda a infraestrutura regional. A parte autora não trouxe aos autos elementos que demonstrem que o restabelecimento tenha sido negligente ou que outras localidades em situação similar tenham sido atendidas em prazo inferior. Tampouco há nos autos prova de que a concessionária tenha deixado de adotar as providências necessárias ou que o prazo tenha sido desproporcional às circunstâncias do caso concreto, diante das características do evento e sua extensão. Além disso, filio-me ao entendimento de que interrupções decorrentes de eventos extraordinários, mesmo por prazos relevantes, não configuram, por si, lesão a direito da personalidade, se não demonstradas concretamente as repercussões amarguradas. A esse respeito, colaciono: TJDFT: Ementa. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos inicias. Em suas razões, os recorrentes defendem que a inicial foi instruída com documentos de sobra, tais como fotos, vídeos, notas fiscais, testemunhas e áudio dos funcionários averiguando o local, além de diversos protocolos de atendimento. Aduz que a responsabilidade da recorrida é evidente, uma vez que, ciente da necessidade de providências urgentes, não adotou as medidas cabíveis para o pronto restabelecimento do fornecimento de energia, culminando em extenso prejuízo aos recorrentes. Requer a condenação da recorrida em danos materiais e danos morais. 3. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro. Foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em analisar a responsabilidade da recorrida pela suposta falta de energia na chácara dos recorrentes e se de tal fato decorreram danos materiais e morais. III. Razões de decidir 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990. 6. Na origem, a parte autora alega que, no dia 30/12/2024, ocorreu um “apagão”, que durou aproximadamente 4 dias e que consubstanciou em um alerta de indisponibilidade no circuito elétrico provocado por oscilação no ramal da NEOENERGIA, afetando todos os moradores das chácaras da região, sendo que o portão que dá acesso às chácaras permaneceu aberto, colocando os moradores em perigo. 7.O fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial, conforme a Lei n. 7.783/89. A responsabilidade civil das concessionárias prestadoras de serviço de energia elétrica é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, bastando, para que se configure, a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre esse e o defeito na prestação do serviço.8. Conforme art. 373 do CPC, cabia à parte autora apresentar provas de fatos constitutivos de seu direito e à parte ré apresentar provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. No caso, os autores comprovaram as diversas tentativas de contato com as requeridas na data de 31/12/2024 a 01/01/2025, bem como que os funcionários da concessionária de energia elétrica compareceram na chácara dos autores na mesma data. Por outro lado, a ré deixou de comprovar o funcionamento regular do fornecimento de energia elétrica na data mencionada, se limitando a informar que não havia chamado aberto pelos autores na data de 30/12/2024. 9. Apesar disso, a parte autora não logrou êxito em apresentar provas de seu efetivo prejuízo. As provas dos autos não demonstram efetivamente o nexo causal entre o fato lesivo e os danos alegados pelos autores. 10. Com efeito, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar os prejuízos que os autores alegam ter experimentado, porquanto as notas fiscais/recibos demonstram que as compras de peixes foram realizadas em 2023 e a foto de ID 73380531 não é suficiente para comprovar que os peixes do tanque morreram em decorrência da interrupção da energia elétrica, bem como o vídeo de ID 73380541 mostra um freezer vazio, somente com água, de forma que não comprova qualquer prejuízo. 11. Além disso, os vídeos do portão que dá acesso às chácaras não comprovam que ele permaneceu aberto durante 4 dias consecutivos, sem qualquer segurança para os moradores, mormente porque poderia ter sido acionado manualmente, a fim de minorar qualquer eventual perigo. 12. Quanto ao dano moral, a sua caracterização exige a comprovação de que a falha na prestação do serviço repercutiu nos direitos da personalidade da parte autora. O defeito na prestação do serviço, por si só, não tem o condão de gerar indenização por dano extrapatrimonial, cabendo à parte autora comprovar que a situação dos autos lhe expôs a situação vexatória, com desdobramentos em sua esfera subjetiva, bem como que ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, o que não ocorreu na espécie. Precedentes: (Acórdão 2005197, 0710338-41.2024.8.07.0014, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/06/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.); (Acórdão 1934622, 0710551-81.2023.8.07.0014, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 29/10/2024.); (Acórdão 1767710, 0765988-38.2022.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/10/2023, publicado no DJe: 20/10/2023.). Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.IV. Dispositivo e tese 13. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Suspendo a exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida. 14. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 2039556, 0709608-87.2025.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/08/2025). Repise-se: no caso concreto, a parte autora comprovou interrupção coletiva no distrito de Bonança — fato incontroverso. Porém, não demonstrou nenhum elemento que a singularize: não há prova de que tenha buscado a concessionária e sido negligenciada; de que sua unidade tenha recebido tratamento inadequado; de condição pessoal agravante; ou de omissão específica quanto ao seu caso. A comprovação do evento coletivo não substitui o ônus de provar a lesão individual. Assim, ausentes o nexo causal individualizado e o dano que transcenda o dissabor coletivo, a pretensão indenizatória não merece acolhimento. Quanto ao ajuizamento massificado de ações, é que diversas processos semelhantes foram ajuizado, muitas com teses padronizadas e documentos genéricos. Tal circunstância não retira o direito de ação (art. 5º, XXXV, CF) nem configura, por si só, má-fé, mas impõe análise rigorosa do ônus da prova em cada caso concreto. A multiplicidade de demandas exige cautela: não se pode presumir dano moral individual apenas pela ocorrência de evento coletivo. Cada consumidor deve demonstrar concretamente como foi atingido. Relativamente à Litigância de Má-Fé, ainda que se possa admitir a existência de padrão de ajuizamento semelhante e fragilidade probatória, a caracterização da má-fé exige dolo processual inequívoco (art. 80, CPC). No presente caso, há insuficiência de provas para acolher o pedido, e, consequentemente, não há elementos que autorizem sanções processuais, que têm caráter excepcional. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pleito autoral. Quanto aos demais requerimentos da defesa: a) Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé; b) defiro o pedido de expedição de ofício à OAB, para apuração de eventual conduta inadequada; c) remeta-se ao CIJUSPE para apuração das demandas repetitivas. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se JABOATÃO DOS GUARARAPES, 03 de agosto de 2026. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito amcol