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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000005-23.2026.8.17.8227

Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0000005-23.2026.8.17.8227
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação moral para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal valor deverá ser atualizado pela tabela do Encoge, desde a data de seu arbitramento, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Fica a parte demandada instada a cumprir a presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total das obrigações de pagar, conforme o art. 523, § 1º, do CPC, independentemente de nova intimação. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000005-23.2026.8.17.8227 AUTOR(A): IVANRILDA GOMES DE PAULA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença. De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Estabelecida essas premissas, passo a decidir. Estabelecidas essas premissas, passo a decidir. Da Preliminar da Necessidade de Suspensão do feito (Tema 1.417/STF). Quanto à preliminar em apreço, tenho que não merece prosperar, uma vez que o caso em tela trata de manutenção de aeronave, não se amoldando às hipóteses taxativas de força maior que justificariam o sobrestamento. Desse modo, resta indeferida. Da Preliminar de Ausência de interesse processual. Insurge-se a ré contra o fato de a autora não ter tentando solucionar o conflito pelas vias administrativas. Ocorre que, para o exercício do direito de ação, não está a parte obrigada a acionar ou esgotar a via administrativa. Assim, rejeito a presente preliminar. Sobre o benefício da Justiça gratuita. Está correto o entendimento de que o gozo da justiça gratuita deve ser concedido aqueles que preencham os requisitos. Entretanto, sobre a impugnação em apreço, tenho que esta carece de fundamento, eis que não faz o réu prova em contrário, ficando, tão somente, no campo das alegações. Diante disso, com base no art. 98 do CPC, defiro a Justiça gratuita à autora. Meritoriamente, de acordo com a distribuição estática do ônus da prova, recai sobre o autor o dever de demonstrar suas alegações, quando em Juízo, enquanto ao réu incumbe a obrigação de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão deduzida, tudo nos moldes do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, respectivamente. Por outro lado, deve se reconhecer a relação de consumo estabelecida entre as partes, razão pela qual há de ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor e de seus princípios. Dito isso, tem-se que é incontroverso o atraso do voo. Contudo, a empresa sustenta que a demora da viagem deu-se em virtude da necessidade de manutenções na aeronave; o que ocasionou o cancelamento do voo e realocação do passageiro. Ora, em que pese os argumentos aduzidos, penso que a simples alegação de necessidade de reparos não é apta a afastar a responsabilidade da ré pelos eventuais danos desencadeados. Portanto, na hipótese vertente, entendo que houve falha na prestação dos serviços e que o atraso da viagem desborda do mero dissabor, ensejando verdadeira lesão a direito da personalidade. Repise-se que tal tipo de conduta não se trata de simples descumprimento contratual. Na verdade, essa prática acarreta desdobramento outros que desencadeiam dano apto à reparação; reparação esta que é devida, ainda que o cancelamento da passagem/realocação do passageiro seja decorrente da necessidade de reparos na aeronave, com observância ao dever de diligência do prestador, como no caso. Sobre tema análogo ao tratado, colha-se o seguinte julgado: TJRS: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO DE IDA. ESPERA DE CERCA DE 10 HORAS NO AEROPORTO ATÉ O AUTOR SER REALOCADO EM OUTRO VOO PARA O DIA SEGUINTE. ATRASO DO VOO DE RETORNO E PERDA DA CONEXÃO. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM QUASE 8 HORAS DE ATRASO. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA E INTENSO TRÁFEGO AÉREO QUE NÃO SE CONSTITUEM EM EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. JUROS DE MORA CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009555418, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 26-08-2020) No tocante ao valor da indenização, tal deve basear-se em critérios de significância, razoabilidade e proporcionalidade, pois necessário não somente para punir o ofensor, mas, especialmente, para que ocorra a efetiva reparação da lesão causada às vítimas, sem que haja o enriquecimento do lesado às custas do lesante. Além disso, levo em consideração a assistência prestada. Destarte, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação moral para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal valor deverá ser atualizado pela tabela do Encoge, desde a data de seu arbitramento, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Fica a parte demandada instada a cumprir a presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total das obrigações de pagar, conforme o art. 523, § 1º, do CPC, independentemente de nova intimação. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará. Oportunamente, arquive-se. Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 03 de agosto de 2026. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito amcol