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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0002921-28.2023.8.17.2280

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0002921-28.2023.8.17.2280
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes (ID 245030324) e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça a ambas as partes, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, pro rata, nos termos da legislação vigente, suspendendo-se, todavia, a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício ora concedido. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 2ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0002921-28.2023.8.17.2280 EXEQUENTE: M. B. R. D. S. N. EXECUTADO(A): P. J. B. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248806555, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por M. B. R. D. S. N. em face de Pablo José Borges, ambos qualificados nos autos. No decorrer do processo, as partes transacionaram e requereram a homologação do acordo (ID 245030324). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação (ID 247746815). É o quanto basta relatar. DECIDO. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. PONTES DE MIRANDA ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). Nestas hipóteses, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Considerando que o acordo envolve interesse de pessoa incapaz, o Ministério Público foi regularmente intimado para intervir no feito, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, tendo se manifestado favoravelmente à homologação da avença, por entender preservados os interesses do incapaz. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes (ID 245030324) e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça a ambas as partes, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, pro rata, nos termos da legislação vigente, suspendendo-se, todavia, a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício ora concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Em segredo de justiça). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias. Bezerros, datada e assinada eletronicamente. Paulo Rodrigo de Oliveira Maia Juiz de Direito" BEZERROS, 5 de agosto de 2026. MARCELO MALTA VILELA CALOETE LIMA Diretoria Regional do Agreste