Ementa
Por todo o exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização moral. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se.
Por todo o exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização moral. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se.
improcedente
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0001462-90.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: ADRIANO RODRIGUES RIBEIRO DA COSTA DEMANDADO(A): GOL LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença. De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Estabelecida essas premissas, passo a decidir. Da Preliminar de Ausência de interesse processual. Insurge-se a ré contra o fato de a autora não ter tentando solucionar o conflito pelas vias administrativas. Ocorre que, para o exercício do direito de ação, não está a parte obrigada a acionar ou esgotar a via administrativa. Assim, rejeito a presente preliminar. Feitas estas considerações, analisando os autos, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar. Explica-se. Pretende o demandante, única e exclusivamente, reparação moral. Ora, o dano moral pode ser definido como uma violação a algum dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, à privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., recaindo sobre o julgador o dever de apreciar, no caso concreto, se determinada conduta é ilícita, dolosa ou culposa, e se causou prejuízo moral a alguém. Em outras palavras, deve se identificar se a conduta adotada provocou efetivo sofrimento psicológico e se superou a esfera dos meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos. Para melhor elucidar essa questão, colha-se a lição de Silvio de Salvo Venosa: "[...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52). "[...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização. O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintoma palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc. Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54)". Nessa senda, não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica o dever de reparação. Na verdade, com base no comportamento do ser humano médio, que é um meio termo entre a pessoa extremamente sensível que se aborrece com qualquer contratempo cotidiano e a pessoa completamente fria que não altera seu humor ou seu comportamento com os aborrecimentos diários da vida, que se fixa a ocorrência ou não de eventual lesão. Na hipótese dos autos, não se vê qualquer comportamento nocivo praticado pela empresa e que seja apto à reparação pretendida. Na verdade, ainda que se considere indevida alteração do voo originalmente contratado, com a inclusão de escalas, a parte demandante obteve a prestação do serviço, ainda que de modo diverso. Ademais, restou demonstrado que a ré agiu com observância ao dever de informação, tendo comunicado o cancelamento e a reacomodação ao autor com 13 dias de antecedência em relação à data do embarque original, cumprindo o prazo de 72 horas exigido pela Resolução nº 400 da ANAC. Sobre caso análogo, colha-se o seguinte julgado: TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR. VOO NACIONAL. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE VOO. COMUNICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA AO CONSUMIDOR QUE ENTENDEU POR ACEITAR A ANTECIPAÇÃO DO VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. PLENO ATENDIMENTO AOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 400/2016, DA ANAC. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: O presente caso trata de apelação cível interposta por Marina Ximenes Vieira Farias contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou improcedente ação de indenização por danos morais proposta contra a GOL Linhas Aéreas S/A. A autora alega que houve falha na prestação do serviço pela empresa aérea em razão de alteração no horário de seu voo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A principal questão discutida é se a alteração do horário do voo, mesmo com a comunicação prévia ao consumidor, caracteriza falha na prestação de serviço, apta a gerar indenização por danos morais, nos termos das regras previstas na Resolução 400/2016 da ANAC, eximindo-se de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Câmara entendeu que não houve falha na prestação de serviço por parte da GOL Linhas Aéreas, pois: a) A empresa aérea comunicou à autora sobre a alteração do horário do voo com antecedência superior a 30 dias, sendo que a norma da ANAC exige o aviso mínimo de 72 horas; b) A autora aceitou a antecipação do voo, conforme demonstrado nos autos, e, caso não concordasse, poderia ter solicitado o reembolso da passagem, o que não fez; c) A conduta da autora, ao aceitar a alteração e ainda assim buscar indenização, foi considerada contraditória e contrária à boa-fé contratual; d) A Câmara destacou que aceitar a antecipação e, posteriormente, pleitear danos morais seria permitir uma conduta oportunista e vantajosa ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE: O recurso de apelação foi conhecido, mas não provido. A sentença de improcedência foi mantida, com base no entendimento de que a empresa aérea agiu de acordo com as normas aplicáveis (Resolução 400/2016 da ANAC) e não houve falha no serviço prestado, afastando o pedido de indenização por danos morais. Tese: O cumprimento das normas de comunicação e a aceitação da alteração do voo por parte do consumidor afastam a responsabilidade da empresa aérea e a condenação por danos morais, reforçando o princípio da boa-fé contratual nas relações de consumo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, na data do julgamento. DES. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. Data do julgamento: 15/10/2024. Data de publicação: 15/10/2024. Por todo o exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização moral. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 5 de agosto de 2026. Renata da Costa Lima Caldas Machado Juíza de Direito VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015.