Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101181-17.2025.5.01.0066

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0101181-17.2025.5.01.0066
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial; rejeito a prejudicial de prescrição bienal e deixo de pronunciar a prescrição quinquenal; E, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por MARCELO VENTURA DOS SANTOS contra MERCADO BOM DEMAIS DE INHOAÍBA LTDA, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA., MERCADO SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA, SUPERMERCADO BIG FIELD LTDA e MERCADO VALE VERDE DE PACIÊNCIA LTDA, para reconhecer a existência de grupo econômico e condenar as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos e parâmetros fixados na fundamentação que integra este dispositivo: a) horas extras excedentes do limite diário de 8 horas ou do limite semanal de 44 horas, de forma não cumulativa, com o adicional de 50% para o labor ordinário e com o adicional de 100% para o labor prestado em domingos e feriados sem folga compensatória, calculadas com base na jornada fixada, com os reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; b) 30 minutos diários de intervalo intrajornada, indenizados a 50%, exceto da admissão até julho/2022, período em que usufruiu de 1 hora de intervalo de 3 vezes por semana e 30 minutos nos demais dias da semana; c) horas suprimidas do intervalo interjornada mínimo de 11 horas (artigo 66 da CLT), acrescidas do adicional de 50%, com natureza estritamente indenizatória; d) adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas em horário noturno e em prorrogação, com a incidência da hora noturna reduzida, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. As parcelas ilíquidas serão calculadas em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, não limitadas aos valores líquidos indicados no rol da inicial, por se tratar de mera estimativa. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação. Custas pelas reclamadas de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 120.000,00. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 220827a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial; rejeito a prejudicial de prescrição bienal e deixo de pronunciar a prescrição quinquenal; E, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por MARCELO VENTURA DOS SANTOS contra MERCADO BOM DEMAIS DE INHOAÍBA LTDA, DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA., MERCADO SUPER COMPRAS DE NOVA SEPETIBA LTDA, SUPERMERCADO BIG FIELD LTDA e MERCADO VALE VERDE DE PACIÊNCIA LTDA, para reconhecer a existência de grupo econômico e condenar as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos e parâmetros fixados na fundamentação que integra este dispositivo: a) horas extras excedentes do limite diário de 8 horas ou do limite semanal de 44 horas, de forma não cumulativa, com o adicional de 50% para o labor ordinário e com o adicional de 100% para o labor prestado em domingos e feriados sem folga compensatória, calculadas com base na jornada fixada, com os reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; b) 30 minutos diários de intervalo intrajornada, indenizados a 50%, exceto da admissão até julho/2022, período em que usufruiu de 1 hora de intervalo de 3 vezes por semana e 30 minutos nos demais dias da semana; c) horas suprimidas do intervalo interjornada mínimo de 11 horas (artigo 66 da CLT), acrescidas do adicional de 50%, com natureza estritamente indenizatória; d) adicional noturno de 20% sobre as horas laboradas em horário noturno e em prorrogação, com a incidência da hora noturna reduzida, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fundamentação. As parcelas ilíquidas serão calculadas em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, não limitadas aos valores líquidos indicados no rol da inicial, por se tratar de mera estimativa. Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação. Custas pelas reclamadas de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 120.000,00. Intimem-se as partes. Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas ou à reforma do julgado. A apresentação de embargos com intuito manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Intimem-se. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO VENTURA DOS SANTOS