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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000081-12.2026.8.17.3130

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0000081-12.2026.8.17.3130
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas isentas em razão da gratuidade deferida. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada com a citação da parte ré. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000081-12.2026.8.17.3130 AUTOR(A): VICENCIA FELIX GONCALVES RÉU: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA - EXTINÇÃO I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos e Pedido de Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por VICENCIA FELIX GONCALVES em face do BANCO CREFISA S.A., ambos devidamente qualificados na exordial de (ID 226992560). Em sua peça vestibular, a requerente alega ser beneficiária de prestação continuada (BPC/LOAS) e que, em razão de sua vulnerabilidade financeira, celebrou sucessivos contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, os quais, segundo sustenta, possuem taxas de juros remuneratórios abusivas, em patamares muito superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Pugnou, ao final, pela revisão das cláusulas contratuais, repetição do indébito em dobro e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Compulsando os autos, este Juízo verificou que o instrumento de mandato acostado no (ID 226992561) apresentava vício formal insanável por ato de ofício, uma vez que os poderes outorgados aos patronos limitavam-se especificamente à propositura de ação em face do "Banco Pan", não guardando correlação com o polo passivo da presente demanda (Banco Crefisa S.A.). Diante da irregularidade na representação processual, foi proferido despacho no (ID 235775349), determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionasse aos autos procuração atualizada e específica contra o Banco Crefisa S.A., sob pena de extinção. A referida decisão foi objeto de intimação eletrônica expedida no (ID 239206017). Todavia, conforme certificado no (ID 246862081), a parte autora deixou transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência. Ato contínuo, visando evitar surpresas processuais e em observância ao dever de cooperação, este Juízo proferiu nova determinação no (ID 248899254), concedendo derradeira oportunidade para a regularização da representação, sob advertência expressa de que o descumprimento ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 76, §1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Novamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, não tendo suprido a falta de pressuposto de validade do processo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na ausência de regularidade da representação processual da parte autora, o que constitui vício de natureza formal impeditivo do prosseguimento da marcha processual. A representação processual adequada é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil. A capacidade postulatória deve ser comprovada mediante a juntada de instrumento de mandato que confira ao advogado poderes específicos para atuar no feito em nome da parte, vinculando-se aos sujeitos que integram a lide. No caso sub examine, a procuração acostada no (ID 226992561) é explícita ao outorgar poderes para demandar contra instituição financeira estranha à lide, qual seja, o "Banco Pan". Tal circunstância equivale à ausência de procuração para atuar contra o réu indicado na exordial, o Banco Crefisa S.A., caracterizando o defeito de representação. O artigo 76 do Código de Processo Civil estabelece que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício. O § 1º, inciso I, do mencionado dispositivo é categórico ao determinar que, descumprida a determinação se a providência couber ao autor, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. No presente feito, a parte autora foi intimada por duas ocasiões distintas para regularizar sua representação. No despacho de (ID 235775349), houve a primeira sinalização do erro. Diante da inércia certificada no (ID 246862081), este Juízo, em prudente arbítrio, reiterou a ordem no (ID 248899254), advertindo expressamente sobre a sanção de extinção. A inércia reiterada da requerente revela desídia no cumprimento dos deveres processuais e inviabiliza a análise da pretensão jurisdicional. O processo não pode avançar sem que o magistrado tenha a certeza de que os patronos possuem, de fato, outorga de poderes para representar o autor especificamente contra a parte ré, sob pena de nulidade absoluta dos atos praticados. Portanto, diante do não cumprimento da determinação de regularização da representação processual, a única solução jurídica viável é a extinção do processo, sem o exame do direito material invocado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas isentas em razão da gratuidade deferida. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada com a citação da parte ré. Publique-se. Arquivem-se os autos. Petrolina, 5 de agosto de 2026. EURICO BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juiz de Direito