Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0000001-96.2026.8.17.2920 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS DE MELO SOUSA AQUINO CURADOR(A): TERESA VIRGINIA HERACLIO DE SOUSA AQUINO RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. Maria das Graças de Melo Sousa Aquino, representada por sua curadora Teresa Virgínia Heráclio de Sousa Aquino, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE DESPESAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI. Narra a parte autora que é portadora de Demência Fronto-Temporal avançada, Síndrome de Imobilidade e Epilepsia refratária, necessitando de dieta por gastrostomia e de cuidados integrais de enfermagem. Sustenta que a ré vinha custeando assistência domiciliar limitada a 12 (doze) horas diárias, embora o quadro clínico exigisse acompanhamento técnico de enfermagem durante 24 (vinte e quatro) horas. Requereu, em tutela de urgência, o fornecimento integral do tratamento domiciliar, com enfermagem durante 24 (vinte e quatro) horas, insumos e equipamentos, além da confirmação definitiva da medida, do ressarcimento das despesas suportadas com profissional contratado pela família e da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se à CASSI que autorizasse e custeasse o tratamento de Home Care com equipe de enfermagem durante 24 (vinte e quatro) horas, insumos e equipamentos, no prazo fixado na decisão, sob pena de multa diária. A ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a complexidade da causa e a necessidade de produção de prova pericial; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão; a inexistência de previsão contratual para fornecimento de Home Care integral; a ausência de obrigatoriedade decorrente do rol da ANS; e a suficiência da assistência prestada, defendendo que os cuidados poderiam ser desempenhados por familiares ou cuidadores, sem necessidade de acompanhamento técnico de enfermagem durante todo o período. Foi realizada perícia médica judicial na residência da autora, sobrevindo laudo técnico conclusivo acerca da necessidade de assistência especializada de enfermagem durante vinte e quatro horas diárias. As partes manifestaram-se sobre o laudo. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia central reside em verificar se o quadro clínico da autora justifica a manutenção de assistência domiciliar mediante equipe de enfermagem durante vinte e quatro horas diárias. Embora a parte ré tenha suscitado a necessidade de produção de prova técnica, tal questão restou integralmente superada pela instrução processual. Foi realizada perícia médica judicial, por profissional de confiança do Juízo, que examinou pessoalmente a autora, elaborando laudo técnico minucioso, submetido ao contraditório. O trabalho pericial concluiu que a autora apresenta quadro clínico extremamente grave, decorrente de demência frontotemporal em estágio avançado, epilepsia refratária, síndrome de imobilidade, dependência de alimentação por gastrostomia e necessidade de diversos procedimentos invasivos. Segundo o perito judicial, a administração de dieta enteral, medicamentos por gastrostomia, hipodermóclise, irrigação de sonda vesical de demora e demais procedimentos indispensáveis ao tratamento constituem atos privativos de profissional habilitado, incompatíveis com simples acompanhamento prestado por cuidador ou familiar. A conclusão pericial evidencia que a assistência necessária extrapola os cuidados ordinários inerentes ao acompanhamento cotidiano de pessoa idosa ou incapacitada, envolvendo procedimentos técnicos que exigem formação específica e habilitação profissional. Não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar as conclusões do expert. Ao contrário, a contestação limita-se a alegações genéricas acerca da possibilidade de substituição da equipe de enfermagem por cuidadores ou familiares, sem apresentar prova científica ou parecer técnico apto a afastar a conclusão pericial. Em matéria que demanda conhecimento especializado, a prova pericial assume especial relevância, inexistindo razão concreta para afastar suas conclusões, as quais se mostram coerentes, fundamentadas e compatíveis com toda a documentação médica produzida ao longo do processo. Dessa forma, resta suficientemente demonstrado que a autora necessita de assistência técnica de enfermagem durante vinte e quatro horas diárias. Reconhecida a necessidade clínica, cumpre examinar se a operadora possui obrigação contratual de custear integralmente o tratamento. Ainda que a ré seja entidade de autogestão e, portanto, não se sujeite às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância não afasta o controle judicial da relação contratual. A atuação da operadora continua submetida aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vedação ao abuso de direito e, sobretudo, ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. Não se discute a criação de tratamento estranho ao contrato. A enfermidade encontra-se coberta. A controvérsia limita-se à extensão da assistência necessária para o adequado tratamento da doença. É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a operadora pode estabelecer as doenças abrangidas pelo contrato, mas não lhe é permitido restringir o tratamento prescrito pelo médico assistente quando indispensável à preservação da vida e da saúde do paciente. O Home Care constitui modalidade substitutiva da internação hospitalar, devendo compreender todos os profissionais, equipamentos e insumos necessários à adequada continuidade do tratamento. No caso concreto, a perícia judicial demonstrou que a limitação da assistência de enfermagem ao período de doze horas diárias mostra-se incompatível com o estado clínico da autora, que demanda monitoramento técnico permanente. Não pode a operadora substituir critérios médicos e periciais por avaliações meramente administrativas acerca da suficiência do tratamento. Assim, revela-se abusiva a limitação da cobertura anteriormente imposta pela ré, impondo-se sua condenação ao fornecimento contínuo da assistência domiciliar integral, mediante equipe de enfermagem durante vinte e quatro horas, enquanto perdurar a necessidade clínica. A tutela provisória deferida no início da demanda reconheceu a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. Com a produção da prova pericial, tais requisitos foram definitivamente confirmados. A instrução processual não apenas corroborou os fundamentos da decisão liminar, como reforçou, mediante prova técnica produzida sob o contraditório, a imprescindibilidade da assistência especializada durante vinte e quatro horas. Diante disso, impõe-se a confirmação definitiva da tutela anteriormente concedida, tornando estável a obrigação da ré de fornecer assistência domiciliar integral, compreendendo equipe de enfermagem durante vinte e quatro horas diárias, além dos insumos, equipamentos e demais recursos necessários ao tratamento da autora, enquanto persistir a indicação médica. Superado esse ponto, a autora requer a condenação da ré ao ressarcimento dos valores que afirma ter despendido com a contratação de profissional para suprir a limitação da assistência domiciliar fornecida pela operadora. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. É certo que restou reconhecida, à luz da prova pericial produzida em juízo, a necessidade de assistência técnica de enfermagem durante vinte e quatro horas diárias, circunstância que impõe à ré o dever de custear integralmente o tratamento domiciliar. Todavia, o reconhecimento da obrigação de fazer não conduz, automaticamente, ao acolhimento do pedido de reparação por danos materiais. Incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando não apenas a efetiva realização das despesas alegadas, mas também a correspondência entre tais gastos e a prestação cuja cobertura contratual se reconhece como obrigatória, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, tal ônus não foi satisfatoriamente cumprido. A própria petição inicial afirma que, diante da impossibilidade financeira de contratar profissional de enfermagem, a família da autora optou pela contratação de cuidadora de idosos, que cursa técnico de enfermagem, a fim de prestar assistência durante o período diurno. Assim, verifica-se que a despesa alegadamente suportada não corresponde, propriamente, à contratação de profissional de enfermagem, cuja disponibilização constitui o objeto da presente demanda. Além disso, os documentos acostados aos autos não permitem aferir, de forma segura, a efetiva realização dos desembolsos narrados, tampouco evidenciam a vinculação dos valores pretendidos ao tratamento cuja cobertura ora se reconhece. Não basta a simples alegação de que a família suportou despesas extraordinárias. Tratando-se de pedido de reparação patrimonial, exige-se prova segura do prejuízo efetivamente experimentado, bem como do respectivo nexo causal com a conduta imputada à ré. Ausente prova idônea dos alegados danos materiais, impõe-se a improcedência do pedido de ressarcimento. Diversa é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. A autora é portadora de enfermidade neurodegenerativa em estágio avançado, encontrando-se totalmente dependente de terceiros para a realização dos atos mais elementares da vida diária, necessitando de alimentação por gastrostomia, assistência contínua e monitoramento permanente por profissional habilitado. A perícia judicial confirmou que os procedimentos indispensáveis ao seu tratamento exigem acompanhamento técnico de enfermagem durante vinte e quatro horas diárias. Apesar disso, a ré limitava a cobertura ao período de doze horas, impondo à família da paciente a insegurança de permanecer metade do dia sem a assistência profissional considerada indispensável pelos médicos assistentes e pelo próprio perito judicial. A negativa parcial de cobertura, em situação envolvendo paciente absolutamente vulnerável e acometida por enfermidade grave, extrapola o mero inadimplemento contratual. A conduta da operadora atingiu diretamente a esfera da dignidade da autora, submetendo-a a situação de aflição, insegurança e risco concreto de agravamento do quadro clínico, circunstâncias suficientes para caracterizar dano moral indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial, especialmente quando coloca em risco a saúde e a própria vida do beneficiário, configura dano moral passível de reparação. Considerando a gravidade do quadro clínico da autora, a natureza da conduta da ré, a extensão da lesão extrapatrimonial, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria das Graças de Melo Sousa Aquino, representada por sua curadora, em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a ré a fornecer e custear assistência domiciliar (Home Care) integral, compreendendo equipe de enfermagem durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, além dos insumos, equipamentos, materiais e demais recursos necessários à execução do tratamento indicado pelos profissionais responsáveis e pelo laudo pericial, enquanto perdurar a necessidade clínica da autora; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirão: b.1) da citação até a data do arbitramento, juros de mora calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida da variação do IPCA, por se tratar de período em que ainda não incide correção monetária; b.2) a partir da data desta sentença (arbitramento), incidirá exclusivamente a taxa Selic, que compreenderá, de forma conjunta, a atualização monetária e os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento dos alegados danos materiais; d) condenar a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Promotor de Justiça. Transitada em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LIMOEIRO, 5 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito msa