Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101036-87.2022.5.01.0058

Julgamento
05/09/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0101036-87.2022.5.01.0058
Inteiro teor

Ementa

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 232a87f proferida nos autos. A C O R D O À luz da petição id 4babcf6, homologo o seguinte acordo: CLÁUSULA 1ª- A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e disponível, no total de R$4.000,00, na data de 05.08.2026. O referido valor será pago via PIX para SERGIO CATALDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 26.493.830/0001-91. CLÁUSULA 2ª- Em caso de inadimplemento, deverá o polo ativo informar ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de, no silêncio, considerar-se quitado o acordo. CLÁUSULA 3ª- Cumprido o acordo, o reclamante dá quitação geral à reclamada, para nada mais reclamar quanto ao extinto contrato de trabalho. CLÁUSULA 4º- Multa de 50% em caso de inadimplência ou atraso, sobre o valor total devido, inclusive quanto ao recolhimento fiscal, previdenciário e custas, com antecipação das demais parcelas, caso existentes, com penhora on line imediata nos ativos financeiros da reclamada, através do convênio Sisbajud, ou expedição de mandado de penhora, na forma autorizada pelo art. 883 da CLT. Na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora on line, autoriza a parte autora, desde já, sejam iniciados os atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA após o decurso do prazo legal, a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusão dos sócios da executada no polo passivo da relação processual, nos termos do artigos 133 a 137 do CPC, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo. CLÁUSULA 5ª- Contribuição previdenciária pela ré, nos termos do despacho id 8e9a4e6, a ser recolhida, em guia própria, no prazo de 10 dias a contar da ciência da homologação. Dispensada a remessa dos autos à União, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. ACORDO HOMOLOGADO. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 232a87f proferida nos autos. A C O R D O À luz da petição id 4babcf6, homologo o seguinte acordo: CLÁUSULA 1ª- A reclamada pagará ao reclamante a importância líquida e disponível, no total de R$4.000,00, na data de 05.08.2026. O referido valor será pago via PIX para SERGIO CATALDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 26.493.830/0001-91. CLÁUSULA 2ª- Em caso de inadimplemento, deverá o polo ativo informar ao Juízo no prazo de 10 dias, sob pena de, no silêncio, considerar-se quitado o acordo. CLÁUSULA 3ª- Cumprido o acordo, o reclamante dá quitação geral à reclamada, para nada mais reclamar quanto ao extinto contrato de trabalho. CLÁUSULA 4º- Multa de 50% em caso de inadimplência ou atraso, sobre o valor total devido, inclusive quanto ao recolhimento fiscal, previdenciário e custas, com antecipação das demais parcelas, caso existentes, com penhora on line imediata nos ativos financeiros da reclamada, através do convênio Sisbajud, ou expedição de mandado de penhora, na forma autorizada pelo art. 883 da CLT. Na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora on line, autoriza a parte autora, desde já, sejam iniciados os atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA após o decurso do prazo legal, a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusão dos sócios da executada no polo passivo da relação processual, nos termos do artigos 133 a 137 do CPC, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo. CLÁUSULA 5ª- Contribuição previdenciária pela ré, nos termos do despacho id 8e9a4e6, a ser recolhida, em guia própria, no prazo de 10 dias a contar da ciência da homologação. Dispensada a remessa dos autos à União, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. ACORDO HOMOLOGADO. Intimem-se as partes. Exclua-se o feito do SISBAJUD. Quanto aos demais convênios, após a comprovação do integral cumprimento do presente acordo, proceda-se à imediata baixa e o levantamento de todas as medidas constritivas, coercitivas e restritivas impostas aos executados no curso da presente demanda, inclusive bloqueios e restrições realizados por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, bem como, quaisquer outras ordens de indisponibilidade, averbações, registros ou restrições patrimoniais eventualmente existentes em decorrência destes autos. Custas de R$ 80,00 pela ré, que deverá comprovar o recolhimento das custas, em guia própria, no prazo de 10 dias a contar da ciência da homologação. Nos termos do Ofício Circular TST.CGJT 09/2023, sobreste-se o feito, aguardando-se o cumprimento da avença. Cumprido, cancele-se o sobrestamento, registrem-se os pagamentos junto ao sistema e, ato contínuo, façam os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. bef RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2026. VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TTS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - TALES TEIXEIRA DA SILVA