Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Apelação cível. Intempestividade recursal. Contagem de prazo a partir do DJEN. Impossibilidade de recebimento como recurso adesivo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível, em razão de sua intempestividade. O agravante sustentou que o prazo recursal deveria ser contado da intimação via PJe e requereu a aplicação da fungibilidade recursal para recebimento da apelação como recurso adesivo. Alegou, ainda, nulidade por cerceamento de defesa e insurgiu-se contra o mérito da demanda originária. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) saber se o prazo recursal deve ser contado da publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN ou da intimação via sistema PJe; (II) saber se é possível o recebimento da apelação intempestiva como recurso adesivo; e (III) verificar a incidência do princípio da fungibilidade recursal diante da intempestividade do apelo. III. Razões de decidir 3. A publicação no DJEN constitui o marco oficial para início da contagem dos prazos processuais, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, alterada pela Resolução nº 569/2024, possuindo eventual comunicação via PJe caráter meramente informativo. 4. A sentença foi publicada em 23/05/2025, iniciando-se a contagem do prazo em 26/05/2025, encerrando-se em 13/06/2025, ou, considerando eventual suspensão local, em 16/06/2025, sendo a apelação protocolada apenas em 17/06/2025, configurando a intempestividade. 5. O recurso adesivo possui natureza subordinada, nos termos do art. 997, §1º, do CPC, exigindo a existência de recurso principal interposto pela parte contrária, circunstância inexistente no caso concreto. 6. A fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, hipótese não configurada, porquanto o vício identificado decorre de intempestividade objetiva, insuscetível de convalidação. 7. O reconhecimento da intempestividade impede a análise das alegações relativas ao mérito da demanda originária, ante a ausência de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo recursal deve ser contado da publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, prevalecendo sobre eventual ciência via sistema PJe. 2. A apelação intempestiva não pode ser recebida como recurso adesivo na ausência de recurso principal da parte adversa. 3. A fungibilidade recursal não se aplica a hipótese de intempestividade objetiva do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 997, §1º; 1.003, §5º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0061995-11.2022.8.17.2001, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 28.04.2025.