Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0000650-85.2021.8.17.2710

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0000650-85.2021.8.17.2710
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. COMODATO VERBAL. OCUPAÇÃO DECORRENTE DE MERA LIBERALIDADE DO PROPRIETÁRIO. POSSE PRECÁRIA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE DE REAVER O BEM. RECUSA NA DESOCUPAÇÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA QUE SUPRE EVENTUAL AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO. ARGUMENTOS DE NATUREZA FAMILIAR E ASSISTENCIAL. MATÉRIAS ESTRANHAS À TUTELA POSSESSÓRIA. VIA INADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A ocupação de imóvel urbano fundada em comodato verbal caracteriza posse precária, subsistente enquanto perdurar a vontade do comodante. Manifestada de forma inequívoca a intenção do proprietário de reaver o bem, a recusa do comodatário em desocupar o imóvel configura esbulho possessório, nos termos do art. 1.210 do Código Civil. É dispensável a notificação extrajudicial para desocupação, porquanto a citação válida supre eventual ausência de interpelação prévia. Alegações de ordem familiar, assistencial ou alimentar não afastam a tutela possessória, devendo ser deduzidas em ação própria. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). ACORDÃO

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como apelante ELDA MARIA DOS SANTOS e como apelado DAYVSON GABRIEL DOS SANTOS, acordam os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.