Ementa
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas partes no curso da demanda e, no mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos postulados por MAICON DA SILVA DE OLIVEIRA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, nos termos da fundamentação acima, que este decisum integra. Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme fundamentado acima. Indefiro a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça deferida em seu favor. Custas pela parte Autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 32.715,63, no importe de R$ 654,31, das quais fica dispensada do recolhimento em virtude da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes.