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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100477-52.2026.5.01.0071

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
0100477-52.2026.5.01.0071
Inteiro teor

Ementa

III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas partes no curso da demanda e, no mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos postulados por MAICON DA SILVA DE OLIVEIRA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, nos termos da fundamentação acima, que este decisum integra. Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme fundamentado acima. Indefiro a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça deferida em seu favor. Custas pela parte Autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 32.715,63, no importe de R$ 654,31, das quais fica dispensada do recolhimento em virtude da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc9e212 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas partes no curso da demanda e, no mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos postulados por MAICON DA SILVA DE OLIVEIRA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, nos termos da fundamentação acima, que este decisum integra. Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme fundamentado acima. Indefiro a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça deferida em seu favor. Custas pela parte Autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 32.715,63, no importe de R$ 654,31, das quais fica dispensada do recolhimento em virtude da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Nada mais. LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A