Ementa
POSTO ISSO, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça; rejeito as preliminares arguidas; julgo improcedente o pedido formulado por SUZANE DA SILVA VIDAL DOS PASSOS em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e julgo procedente em parte o pedido formulado em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCAÇÃO, SAÚDE E INTEGRAÇÃO SOCIAL - IDESI para, na forma da fundamentação supra, em seus exatos termos e limites, condenar a primeira ré a pagar à parte autora as seguintes verbas: - aviso prévio indenizado proporcional de 39 dias; - salário integral do mês de fevereiro de 2026; - 8/12 de férias proporcionais de 2025/2026, acrescidas de 1/3; - 1/12 de férias indenizadas decorrentes da projeção do aviso prévio, acrescidas de 1/3; - 2/12 de décimo terceiro salário proporcional de 2026; - 1/12 de décimo terceiro salário indenizado referente à projeção do aviso prévio; - diferenças e regularização dos depósitos de FGTS do período de janeiro a março de 2026 (projeção do aviso prévio), acrescidas da indenização compensatória de 40% sobre o montante total da conta vinculada; - multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, equivalente ao valor da última remuneração mensal percebida pela reclamante. Condeno a primeira ré ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: - proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital da reclamante com data de saída em 08/04/2026 (já considerada a projeção de 39 dias do aviso prévio indenizado), no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e a respectiva intimação, sob pena de atuação supletiva da Secretaria da Vara e cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo. Ficam a reclamante e a primeira ré condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que a verba devida pela autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Custas, pela reclamada, no importe de R$361,13(2%, acrescidos de 0,5% de custas de liquidação, na forma dos artigos 789, caput, e 789-A, inciso IX, da CLT), calculadas sobre R$14.445,05 , valor arbitrado à condenação nesta oportunidade. A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo, que integra o decisum. Honorários advocatícios de sucumbência, juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação. Deduções na forma da fundamentação. Intimem-se as partes.