Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PROCEDIMENTO BIFÁSICO OBSERVADO EM SUA FINALIDADE. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. VALORAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de exigir contas proposta em decorrência de contratos relacionados ao desenvolvimento de empreendimento imobiliário, reconhecendo, com fundamento em prova pericial contábil, a existência de saldo credor em favor dos autores no montante de R$ 3.387.533,85, atualizado até setembro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação, em alegada afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, do CPC; (ii) saber se houve inobservância do procedimento bifásico da ação de exigir contas; (iii) verificar se a prova pericial foi inadequadamente valorada pelo magistrado; (iv) aferir a ocorrência de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; e (v) examinar a existência de elementos aptos a afastar as conclusões do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença contém fundamentação suficiente para demonstrar o itinerário lógico-jurídico adotado pelo magistrado, inexistindo afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal ou ao art. 489, §1º, do CPC. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. É válida a utilização da técnica da motivação per relationem ou aliunde, amplamente admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que o julgador incorpore fundamentos aptos a solucionar a controvérsia. A finalidade do procedimento bifásico da ação de exigir contas foi observada, inexistindo demonstração de prejuízo processual. Incidência do princípio pas de nullité sans grief. A perícia contábil foi regularmente produzida sob o crivo do contraditório, com participação das partes e respectivos assistentes técnicos, concluindo pela existência de saldo credor em favor dos autores. A apelante não demonstrou, mediante parecer técnico, cálculos alternativos ou indicação objetiva de falhas metodológicas, qualquer elemento capaz de desconstituir as conclusões periciais. A alegação de existência de passivo atribuível aos autores não foi comprovada por elementos técnicos idôneos, permanecendo restrita ao campo argumentativo, sem aptidão para afastar as conclusões do expert judicial. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a recorrente exerceu plenamente o contraditório, apresentou contestação, juntou documentos, formulou quesitos, acompanhou a perícia e utilizou os meios recursais disponíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A adoção das conclusões de laudo pericial como fundamento da sentença não configura ausência de fundamentação quando o magistrado explicita as razões de seu convencimento e a prova técnica foi produzida sob o contraditório. A inobservância meramente formal do procedimento bifásico da ação de exigir contas não enseja nulidade quando a obrigação de prestar contas é incontroversa, houve ampla instrução probatória e não se demonstra prejuízo concreto à defesa. A desconstituição de perícia contábil judicial exige demonstração técnica objetiva de erro metodológico, inconsistência relevante ou omissão apta a comprometer suas conclusões. O contraditório e a ampla defesa garantem participação efetiva da parte no processo, não assegurando o acolhimento de suas teses jurídicas. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Constituição Federal, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII; CPC, arts. 355, I, 373, II, 479, 489, §1º, IV, 487, I, 550, 551, §2º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.185.505/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.05.2024, DJe 04.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.454.199/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024.