Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039110-61.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248080129, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos... MARCIO DE VASCONCELOS SILVA ingressou com uma ação, submetida ao procedimento comum, em desfavor da BRADESCO SAÚDE S/A, todos qualificados. A parte acionante alegou possuir um contrato de plano de saúde na modalidade individual não adaptado (24/10/1991 - Id nº 239395721, nº 239395722 e nº 239395722 - Pág. 13) com a empresa ré. Alegou, ainda, que, o contrato não possui cláusula de reajuste por faixa etária legalmente válida, ante a ausência de previsão dos percentuais a serem aplicados, bem como ante o reajuste de 5% a partir dos 66 anos (cláusulas 14.2 e 14.3) – vide Id nº 239395707 - Pág. 3. Requereu tutela antecipada, para que “a operadora de saúde Ré seja compelida a desconsiderar o extorsivo aumento aplicado ilegalmente em razão da faixa etária da parte Autora e seus dependentes, determinando que prestação mensal fique orçada em R$6.110,09 (seis mil cento e dez reais e nove centavos), e que, a partir de então, incida somente os reajustes anuais autorizados pela ANS através do Termo de Compromisso para as parcelas vencidas e vincendas”. No mérito, requereu a procedência da pretensão para (i) “Declarar a ilegalidade e consequente nulidade da cláusula de reajuste por mudança de faixa etária do instrumento contratual de adesão, bem como de qualquer reajuste aplicado sem previsão contratual”; (ii) confirmar a tutela de urgência; e (iii) “Determinar o reembolso dos valores já pagos em excesso até o momento da propositura da ação, bem como, das prestações vincendas que a parte Autora irá pagar, com fundamento no art. 323 do CPC, por serem estas prestações sucessivas”. Recolhidas as custas processuais – Id nº 240194184. O pedido de tutela antecipada foi deferido – Id nº 240507035. A parte demandada noticiou o cumprimento da liminar – Id nº 242007276. Em seguida, apresentou resposta, em forma de contestação (Id nº 243211156), preliminarmente, impugnando o valor conferido à causa. Requereu a aplicação da prescrição trienal. No mérito, sustentou, em suma, que, (i) “a própria ANS já se manifestou atestando que nos contratos firmados antes da vigência da Lei 9.656/98 (até 01/01/1999), como no caso em tela, devem ser aplicadas as faixas etárias previstas no contrato”; (ii) a impossibilidade de aplicação do Estatuto do Idoso e de nulidade de cláusula contratual; e (iii) a inexistência de valores passíveis de devolução. A ré noticiou a interposição do AI nº 0016738-73.2026.8.17.9000 – Id nº 243250832. Intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas (Id nº 243454657), a parte demandada apresentou documentação junto com a petição de Id nº 244491427. Houve apresentação de réplica – Id nº 246255244. A parte demandada, em seguida, postulou pelo julgamento antecipado da lide – Id nº 247606070. É o que basta relatar. Passo à decisão. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os elementos contidos nos autos são suficientes para o sentenciamento, ressaltando-se a falta de interesse de dilação probatória demonstrada pela parte ré. De toda sorte, compulsando os elementos produzidos pelas partes, tal dilação se infere desnecessária, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental apresentada. Eventual produção de prova pericial não terá o condão de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Explico. Encontra-se pacificado na doutrina e na jurisprudência que o julgador, visualizando nos autos elementos suficientes para a apreciação das questões postas pelas partes, pode dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, e julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa (Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 31ª Edição. São Paulo: Saraiva, p. 397). Nessa diretiva, Cândido Rangel Dinamarco é preciso ao pontuar: “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do Art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III. São Paulo: Malheiros, p.555). Na mesma linha de raciocínio, o STF firmou entendimento de que “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF - RE 101171, Relator Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984, p.20990). Para a Corte, “o propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado (STF -RE 96725/RS, Rel. Min. Rafael Mayer). A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo caminho: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Desse modo, não há incompatibilidade entre o Art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o Art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 987.507/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010). PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA POSTULADA. REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Sendo o magistrado destinatário final das provas produzidas, cumpre-lhe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, Art.130, parte final).2- A mera alegação de haver o juízo sentenciante julgado antecipadamente a lide, com prejuízo da produção das provas anteriormente requeridas, não implica, por si só, em cerceamento de defesa. 3- Indagação acerca da imprescindibilidade da prova postulada que suscita reexame de elementos fático-probatórios da causa (Súmula n°7). Precedentes do STJ. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no Ag 1351403/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe29/06/2011). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ. REsp n°2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, QUARTA TURMA). No mesmo sentido: RSTJ 102/500 e RT 782/302. Ademais, nos termos do art. 370 do NCPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse contexto, eventual perícia atuarial se mostraria desinfluente para o deslinde da causa, uma vez que a discussão não é de descumprimento ou cálculo errôneo do percentual de majoração, e sim a ausência de informação clara e adequada ao consumidor sobre o valor dos próprios percentuais. Em outras palavras, restaria desnecessária eventual perícia atuarial, porquanto nos termos do art.370, parágrafo único, do CPC, constitui exame inútil a solução desta lide, que está centrada em definir se as cláusulas guerreadas são formalmente válidas. Veja-se: PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PLANO NÃO ADAPTADO. ABUSIVIDADE. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Tese firmada em julgamento de recursos repetitivos (Tema 952). Abusividade da cláusula de reajuste, em relação ao consumidor (arts. 6º, III, e 51, I e IV, CDC). Desnecessidade de perícia, pela abusividade em si da cláusula contratada. Limitação do reajuste a 30%, para os 56 a 65 anos, conforme pedido do autor (arts. 141 e 492, CPC). Aplicação dos reajustes anuais de compromisso da apelante com a ANS, pela ausência de impugnação do autor. Devolução das diferenças dos reajustes de faixa etária abusivos, recalculada a mensalidade a partir da aplicação do reajuste abusivo. Juros de mora de 1% ao mês (art. 405, CC, e art. 161, §1º, CTN). Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004988-05.2021.8.26.0554; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2021; Data de Registro: 14/12/2021). Ressalto que, como já dito, em se tratando de relação de consumo, fato suficiente para receber proteção estabelecida pela lei 8078/90, notadamente quanto a facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, inciso VIII), não deve prevalecer o princípio da pacta sunt servanda, porquanto os princípios do CDC - - de ordem pública (art. 1º) - - derrogam as disposições contratuais que com eles colidirem. Ademais, o direito à saúde e o direito à vida tem especial atenção dada pela Constituição da República/88 e se sobrepõem a qualquer outro, ainda que amparado por lei ou contrato. Por fim, é significativo notar que a atividade desenvolvida pela ré não pode ser confundida com outras atividades econômicas, conquanto voltada para a questão da saúde, cujo valor jurídico não pode ser tratada como qualquer mercadoria. Passo à análise da questão prévia e prejudicial de mérito. Da impugnação ao valor da causa – Inobservância do art. 292, II, V e VI do CPC. Rejeito a impugnação, na medida em que o valor da causa corresponde ao disposto no art. 292, § 2º do CPC. Da prejudicial de mérito: prescrição trienal. In casu, realmente incide a prescrição trienal, uma vez que há pretensão de restituição das quantias eventualmente pagas a maior, não sendo aplicada ao pedido de revisão das cláusulas que preveem o reajuste por faixa etária. Isso porque, conforme já definido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo – Tema 610 do STJ, restou assentada a seguinte tese: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, §3º, IV, do CC/2012), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002”. Desse modo, verifica-se que a prescrição trienal não atinge o pedido de nulidade da cláusula que prevê o reajuste contratual, mas apenas a eventual restituição dos valores pagos a maior. Portanto, resta prescrito o pedido autoral de restituição anterior a 07/05/2023. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL – PLANO DE SAÚDE – CONTRATO COLETIVO – Autora que reclama a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao valor de suas mensalidades desde a contratação, em 2011, bem como aquele incidente quando completou 59 anos de idade, de aproximadamente 91% - Sentença de parcial procedência - Recursos da demandante e da corré Sul América – Prescrição trienal que impossibilita a devolução dos valores pagos a maior, mas não o reconhecimento de nulidade da cláusula que prevê os reajustes anuais – Inteligência do Tema 610 do STJ (...) PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTORA ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1011290-02.2017.8.26.0001; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2023; Data de Registro: 02/08/2023). Quanto ao pedido de revisão de contratual, tendo em vista que se discute sobre relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, entendo que não houve a prescrição do fundo de direito. Nesse sentido: “Efetivamente, a Segunda Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento, pelo rito dos recursos especiais repetitivos, no sentido de que a pretensão de se declarar abusiva ou ilegal a cláusula de aumento por faixa etária é imprescritível, sendo prescritível, contudo, no prazo trienal, a pretensão repetitória que se origina dessa declaração, por se fundar no enriquecimento sem causa (Art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). ” (STJ - Resp.: 1478435 SP 2014/0199148-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 08/06/2017). Naquela oportunidade, renovou-se o entendimento da Segunda Seção deste Tribunal Superior, quando do julgamento do Resp. nº 1.360.969/RS e do Resp. nº 1.361.182/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, firmado no sentido de que a pretensão declaratória de nulidade da cláusula de reajuste de plano ou de seguro de assistência à saúde, fundada em eventual abusividade, é imprescritível; ao passo que a pretensão de ressarcimento de valores daí decorrentes, de natureza condenatória, é alcançável pela prescrição. (STJ - EDcl nos EDcl no AREsp: 983448 RJ 2016/0243284-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 14/08/2017). EMENTA: PLANO DE SAÚDE – CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO – AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA – CLÁUSULAS CONTRATUAIS GENÉRICAS E ININTELIGÍVEIS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – PRESCRIÇÃO TRIENAL – RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO –REPETIÇÃO SIMPLES – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO PARCIALMENTE PARA DECLARAR O PRAZO PRESCRICIONAL EM 10 ANOS ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANTIDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 1.Em contratos de trato sucessivo, como os planos de saúde, quando não se nega o fundo de direito, é possível a revisão de cláusulas abusivas a qualquer tempo durante a vigência contratual, sendo imprescritível a pretensão revisional. 2.A pretensão de repetição do indébito, contudo, sujeita-se ao prazo prescricional trienal, alcançando apenas as parcelas pagas nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação (STJ, REsp 1360969, tema 877). 3. Cláusulas contratuais que preveem aumento por faixa etária sem indicar, de forma clara e objetiva, os percentuais aplicáveis e as faixas etárias correspondentes, violam os princípios da transparência e da informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4.Verificada a abusividade dos reajustes por idade, impõe-se seu afastamento, com o recálculo das mensalidades limitando-se aos reajustes anuais previstos contratualmente. 5.Diante da ausência de comprovação pela operadora de saúde de critérios técnicos ou normativos que justifiquem os aumentos, e da inexistência de documento que demonstre a formal validade da cláusula, conforme exigência da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, correta a condenação à devolução dos valores pagos a maior, de forma simples, ante o engano justificável. 6.Recurso do plano de saúde conhecido e provido de forma parcial, apenas no sentido de reformar o prazo prescricional para apresentar documentos de 20(vinte) anos para 10 (dez) anos, conforme previsão legal no Art. 205 CC. 7. Mantido os demais termos da sentença, condenando a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0168883-04.2022.8.17.2001, Rel. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º), julgado em 17/06/2025). De resto, o presente litígio visa a perquirir sobre a (i)licitude dos percentuais de reajustes etários que incidiram sobre as mensalidades do plano de saúde da parte autora. Conforme se observa nos documentos juntados aos autos, o autor e seus dependentes são beneficiários de um contrato de seguro de saúde firmado com a ré na modalidade individual não adaptado, conforme Id nº 244491431. O contrato de plano de saúde objeto desta lide foi firmado entre as partes em 1991. Muito bem. Tratando-se, portanto, do chamado “plano antigo”, não adaptado à Lei nº 9.656/98, devem ser seguidas, em regra, as disposições postas no instrumento negocial. Verifico das condições gerais do contrato acostadas pelas partes (Ids nº 244491429 e nº 244491429 - Pág. 14), especificamente no que diz respeito à cláusula 14.2. que a modalidade de reajuste por mudança de faixa etária encontra-se sem previsão de percentuais de reajuste para cada deslocamento. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento de recurso especial afetado à sistemática dos repetitivos (Tema 952), no sentido de não ser abusiva a estipulação contratual de reajuste de prêmio de plano de saúde em decorrência do deslocamento de faixa etária. Vejamos a ementa do importante julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998) (...) 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. (...) 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (...) 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Como se observa do decisum proferido pela Corte Superior, a estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor. Contudo, visando proteger a parte mais vulnerável da relação, o STJ pontuou que, para ser formalmente válida, a cláusula que prevê o reajuste deve constar do instrumento negocial de forma clara, além de indicar todos os grupos etários e os percentuais de majoração correspondentes. Tais requisitos devem estar presentes também nos contratos celebrados anteriormente à Lei nº 9.656/98, porquanto, nos termos da Súmula Normativa nº 3/2001, da ANS, a validade formal da cláusula está condicionada à previsão da futura variação de preço por faixa etária. No caso em apreço, a cláusula contratual que trata de tal modalidade de reajuste se revela formalmente inválida, porquanto apesar de apresentar as faixas etárias estipuladas, não especificam o percentual de aumento a incidir sobre o valor da mensalidade por ocasião dos deslocamentos, medida essa que dificulta a compreensão pelo consumidor e, por esse motivo, abusiva. Diante dos argumentos acima, procede o pleito autoral no tocante à declaração de nulidade da cláusula sob revisão que estipula a incidência de reajuste por deslocamento de faixa etária, com o consequente afastamento dos reajustes. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONTRATO NÃO ADAPTADO À LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO CLARA DE PERCENTUAIS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato de plano de saúde individual ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados a partir dos 61 anos de idade, com base em cláusulas contratuais genéricas, e obter a restituição dos valores pagos a maior nas mensalidades. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a abusividade dos reajustes etários e determinando a devolução dos valores pagos a maior desde 12 de junho de 2021, com atualização monetária e juros conforme legislação aplicável. A ré interpôs apelação buscando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária em contrato de plano de saúde individual firmado antes da vigência da Lei nº 9.656/1998 e não adaptado; (ii) estabelecer se os reajustes aplicados pela operadora observaram critérios objetivos, transparentes e atuarialmente justificados, conforme exigido pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reajuste por faixa etária é válido em contratos antigos e não adaptados à Lei nº 9.656/98 apenas quando há cláusula contratual clara que informe as faixas e percentuais aplicáveis, em consonância com as normas da ANS e com os princípios da boa-fé e proteção ao idoso. 4. As cláusulas contratuais (15 a 17) que embasaram os reajustes a partir dos 61 anos são genéricas, obscuras e não indicam os percentuais ou critérios de cálculo, impedindo a previsibilidade dos aumentos e caracterizando condição puramente potestativa. 5. A operadora não apresentou provas da regularidade atuarial dos reajustes aplicados, tampouco demonstrou que os aumentos observados foram baseados em parâmetros técnicos idôneos, mesmo tendo oportunidade para tanto. 6. A jurisprudência do STJ (Tema 952) e do TJSP exige que os reajustes por faixa etária sejam justificados atuarialmente e não onerem de forma desproporcional os idosos, o que não foi observado no presente caso. 7. Diante da ausência de demonstração da legalidade dos reajustes e da abusividade constatada, impõe-se a aplicação exclusiva dos reajustes anuais divulgados pela ANS, com restituição dos valores pagos a maior no período reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, III e IV; 39, V; 51, IV e § 1º, III; CC/1916, art. 115; CC/2002, art. 122; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 14.12.2016, DJe 19.12.2016; STJ, REsp 1.886.929/SP (Tema 1.016); TJSP, IRDR nº 0043940-25.2017.8.26.0000; TJSP, ApCiv 1000266-60.2019.8.26.0565, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, j. 15.02.2021; TJSP, ApCiv 1019917-19.2016.8.26.0554, Rel. Des. Coelho Mendes, j. 15.09.2021. (TJSP; Apelação Cível 1015691-87.2024.8.26.0554; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025). APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Contrato anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado. Ausência de previsão expressa dos percentuais incidentes por faixa etária. Contrato que deixa de observar o dever de transparência. Critério de Unidade de Serviço (US), aplicado para cada faixa etária, que se mostra obscuro, dependente da aplicação de fórmulas matemáticas complexas e ininteligíveis ao consumidor comum. (...) Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009038-88.2020.8.26.0011; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023). EMENTA – APELAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PLANO INDIVIDUAL ANTIGO E NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL IMPRESCRITÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PERCENTUAIS EXPRESSOS EM US NAS CONDIÇÕES GERAIS PACTUADAS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NA NORMA CONSUMERISTA. PERCENTUAL ANUAL DE 5% A PARTIR DE 72 ANOS QUE REFOGE À PRÓPRIA LÓGICA DA EXISTÊNCIA DE ESTRATOS ETÁRIOS. RESP 1.568.244/RJ. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. ONERAÇÃO EXCESSIVA. CONFIGURAÇÃO. EXPURGO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1 - De se rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por suposta infringência ao princípio da dialeticidade, eis que da peça recursal se inferem os fundamentos direcionados à modificação do julgado, face à irresignação da apelante com o teor da sentença, a exemplo da arguição de prescrição parcial da pretensão, e quanto ao mérito, através dos motivos pelos quais pugna pela reforma total do julgado, ante a suposta legalidade dos reajustes questionados, ou requerendo, caso mantido o afastamento dos percentuais de reajustes aplicados, fossem estes substituídos e não expurgados por completo, como determinado pelo juízo de base. 2 - Conforme se infere do julgamento dos Recursos Repetitivos 1.360.969/RS e 1.361.182/RS (Tema 610), pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a pretensão de revisão contratual poderá ser exercida a qualquer tempo, sujeitando-se ao prazo prescricional trienal apenas o pleito de repetição do indébito, pelo que, é de se rejeitar a prejudicial de mérito. 3 - O cálculo do prêmio mensal previsto na cláusula 16 das condições gerais pactuadas não se mostra de fácil compreensão aos usuários, tanto com relação ao reajuste anual (item 16.1) como em relação ao reajuste por alteração de faixa etária (item 16.2), uma vez que em ambos os casos são calculados com base no índice variável da US (Unidade de Serviço), assim como o valor agregado de 5% a partir de 72 anos (item 16.3). 4 - Apesar de elencados os estratos etários (0-17, 18-45, 46-55, 56-60, 61-65, 66-70 e 71 anos), não se encontram expressamente definidos os percentuais relativos a cada um deles, pelo que, os consumidores que aderem a este tipo de contrato ficam à mercê da imposição de aumentos unilaterais cumulativos e progressivos, sem sequer terem acesso à informação de como esses percentuais são calculados, o que pode gerar dificuldades financeiras ao longo da avença, devido à sua imprevisibilidade. 5 - A questão dos reajustes etários em planos individuais/familiares foi objeto de recurso especial repetitivo - REsp nº 1568244/ RJ (STJ, Tema 952), sendo adotado o entendimento de que a validade de tais reajustes depende: I) de previsão contratual; II) observância às normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e III) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso, o que não foi observado no caso dos autos, eis que o índice aplicado pela seguradora não se encontra informado na tabela de prêmios que utiliza a conversão da US inserta nas condições gerais pactuadas, sendo tal informação apartada das condições gerais entregues aos segurados, o que, acrescido ao percentual de 5% incorporado anualmente gera impacto econômico de grande monta resultante de tais majorações e risco de prejuízo em caso de eventual cancelamento do serviço por impossibilidade de pagamento. 6 - O entendimento do acórdão paradigma de constar não só os grupos etários como também os percentuais de reajustes correspondentes, sob pena de não serem aplicados tem escopo no caput do Art. 15 e no inciso IV do Art. 16 da Lei nº 9.656/98, cuja vigência é posterior à data da celebração do contrato, porém, nada obsta que o mesmo fundamento seja aplicado com supedâneo no dever de informação inserto na norma consumerista (CDC, Art. 6º, III). 7 - A falta de informação consistente sobre os acréscimos implementados por mudança de faixa etária configura omissão da operadora acerca da correta informação sobre o serviço contratado, o que, aliada à magnitude e cumulatividade dos aumentos incorporados aos valores dos prêmios resulta em desvantagem exagerada, dada a oneração excessiva, contrária aos ditames da norma consumerista (CDC, Art. 51, § 1º, inciso III), cabendo, pois, a declaração de nulidade das cláusulas que os embasam e o expurgo dos aumentos computados a tal título, a partir da formalização da avença, bem como do percentual de 5% a partir dos 72 anos, que refoge à própria lógica da existência de faixas etárias, readequando-se o valor do prêmio dos segurados, com a ressalva, apenas, para que o expurgo dos percentuais aplicados por mudança de faixa etária se opere a partir das duas últimas faixas etárias, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença combatida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do Art. 85, § 11 do NCPC. (TJPE, Apelação Cível 0038737-40.2020.8.17.2001, Rel. ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, julgado em 23/10/2024). O mesmo entendimento deve ser compartilhado quanto a nulidade da cláusula 14.3, eis que a parte demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório ao não demonstrar a correlação entre o risco e o reajuste a ser aplicado anualmente a partir dos 66 anos de idade, além de impor onerosidade excessiva ao consumidor idoso, violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, nos termos do Tema 381 do STF. Resumindo, o pedido para o afastamento do aumento combatido merece acolhida, com direito à restituição das parcelas indevidamente pagas, a propósito, restituição na forma simples, respeitados, contudo o prazo prescricional de três anos e os aumentos autorizados pela ANS. Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição dos valores indevidamente cobrados e pagos a maior, observando-se o prazo prescricional trienal apontado na fundamentação, devendo a quantia ser atualizada monetariamente pela tabela do ENCOGE, a partir do desembolso de cada mensalidade, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024, que ocorrerá após 60 (sessenta) dias de sua publicação em 01/07/2024, a partir de quando deverá incidir o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios. Havendo divergência, a apuração do valor devido deverá ocorrer em cumprimento de sentença, por meio da realização de perícia contábil a cargo da operadora ré, a quem incumbe o ônus de demonstrar os valores das mensalidades e a regularidade da cobrança, por reconhecer a nulidade das cláusulas que estabelecem a previsão de reajuste por faixa etária sem especificação de percentual/índice ou correlação com o risco (cláusulas 14.2 e 14.3). No mais, devem permanecer incidindo os reajustes anuais com a observância dos índices constantes dos Termos de Compromisso firmados com a Agência Nacional de Saúde. Torno definitiva a tutela antecipada concedida. Havendo divergência, a apuração do valor devido deverá ocorrer em liquidação de sentença, por meio da realização de perícia contábil a cargo da operadora ré, a quem incumbe o ônus de demonstrar os valores das mensalidades e a regularidade da cobrança. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Cientifique-se a 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete acerca do presente pronunciamento. P.I. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (Art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 5 de agosto de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0039110-61.2026.8.17.2001