Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000879-26.2026.8.17.8221 DEMANDANTE: JAIME DA SILVA NASCIMENTO DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei nº 9.099/95 por JAIME DA SILVA NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. I – Relatório A parte autora relata ter celebrado contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré, adimplindo regularmente as prestações pactuadas. Sustenta que quitou tempestivamente a parcela referente ao mês de março de 2026, no valor de R$ 1.293,17, em 10/03/2026, mediante boleto encaminhado pela própria instituição financeira por meio do aplicativo WhatsApp. Afirma, contudo, que o banco deixou de proceder à baixa da referida prestação, classificando o pagamento como "adiantamento". Em razão desse equívoco, não conseguiu emitir a parcela subsequente sem a incidência de encargos, sendo posteriormente compelido a quitar prestações consideradas em atraso, acrescidas de juros e encargos que reputa indevidos. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para regularização do contrato, a declaração de quitação das parcelas controvertidas, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (Id. 245400449), suscitando, preliminarmente, discordância quanto ao processamento da demanda pelo Juízo 100% Digital, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, necessidade de emenda da inicial por ausência de documentos essenciais e carência da ação, por falta de interesse processual decorrente da inexistência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade dos sistemas automatizados de cobrança e débito, sustentando inexistir qualquer falha na prestação do serviço. Alegou que os pagamentos foram corretamente registrados, inexistindo cobrança indevida. Rechaçou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, por ausência dos respectivos pressupostos legais, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos, bem como a condenação da parte autora por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Inicialmente, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que, na fase de conhecimento dos Juizados Especiais, as partes já são beneficiadas pela isenção de custas processuais, inexistindo interesse processual na apreciação do pleito, o qual poderá ser renovado, caso necessário, em sede recursal. Rejeito as demais preliminares. A alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis não merece acolhimento, porquanto a petição inicial veio suficientemente instruída com os documentos necessários à compreensão da controvérsia. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, incidindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. É incontroverso que o autor efetuou o pagamento da parcela referente ao mês de março de 2026, no valor de R$ 1.293,17, em 10/03/2026, bem como da parcela correspondente ao mês de abril de 2026, no valor de R$ 1.359,92, em 14/04/2026, conforme comprovantes constantes dos Ids. 239145252 e 239145250. A controvérsia restringe-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço decorrente da incorreta imputação dos pagamentos realizados, bem como ao eventual direito à restituição dos valores pagos a maior e à reparação pelos danos morais alegadamente suportados. Os documentos acostados aos autos demonstram que o pagamento da parcela de março foi realizado tempestivamente pelo autor. Todavia, a instituição financeira deixou de proceder à sua regular baixa, direcionando, posteriormente, o pagamento efetuado em 14/04/2026, destinado à quitação da parcela de abril, para amortizar a parcela de março, sob o fundamento de que esta permanecia pendente. Tal conduta revela manifesta falha na prestação do serviço. Com efeito, dispõe o art. 352 do Código Civil que compete ao devedor indicar, no momento do pagamento, qual obrigação pretende extinguir. Ao desconsiderar a destinação expressamente atribuída pelo consumidor e promover, unilateralmente, a imputação do pagamento em parcela já quitada, a instituição financeira violou a disciplina legal acerca da imputação do pagamento, ocasionando indevido embaraço ao regular cumprimento do contrato. Resta, assim, configurada a responsabilidade objetiva da ré, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Embora o autor postule a repetição do indébito em dobro, o pedido não merece acolhimento. A restituição prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe o efetivo pagamento de quantia indevida. No caso concreto, não houve pagamento em duplicidade de qualquer parcela contratual. Os valores desembolsados nos meses de março e abril correspondiam a prestações efetivamente devidas, tendo ocorrido apenas erro operacional na imputação dos pagamentos. Ausente pagamento de obrigação inexistente ou indevida, não se configura hipótese apta a ensejar a repetição em dobro. Não obstante o afastamento da repetição do indébito, a parte autora requereu, no pedido "e" da petição inicial, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais decorrentes dos juros indevidamente cobrados. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Embora alegue ter suportado prejuízo material, a parte autora não indica o valor cuja restituição pretende, tampouco apresenta memória de cálculo ou elementos que permitam liquidar a condenação. Nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, é vedada a prolação de sentença condenatória ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais. Assim, ausente a liquidação do pedido de danos materiais, impõe-se a improcedência do pleito. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, devem ser considerados os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos após o ajuizamento da ação, cabendo ao juiz levá-los em conta, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Tal consideração, todavia, pressupõe a devida comprovação do fato alegado, não bastando a mera afirmação da parte interessada. Na manifestação de Id. 244741078, a parte autora alega ter efetuado, em 08/06/2026, o pagamento conjunto das parcelas de abril e maio de 2026, acrescidas de juros e encargos, no valor total de R$ 3.153,97, bem como o pagamento da parcela de junho de 2026, no valor de R$ 1.372,27, em 19/06/2026. Ocorre que nenhum desses dois pagamentos está comprovado nos autos. Os únicos comprovantes de pagamento juntados ao processo são aqueles que acompanharam a petição inicial (Ids. 239145253, 239145251, 239145252 e 239145250), relativos, respectivamente, a dezembro/2025, janeiro/2026, fevereiro/2026, março/2026 e abril/2026, não havendo, entre os documentos dos autos, boleto quitado, comprovante bancário ou qualquer outro elemento que ateste a efetiva realização dos pagamentos de R$ 3.153,97 e de R$ 1.372,27 alegados na manifestação superveniente. Dessa forma, por ausência de comprovação documental, não é possível reconhecer, nesta sentença, a efetiva realização desses pagamentos, tratando-se de alegações desacompanhadas de lastro probatório, o que impede o Juízo de estender a estes os mesmos efeitos reconhecidos quanto às parcelas de março e abril, cujo pagamento restou devidamente comprovado. A falha na prestação do serviço, todavia, extrapolou o mero dissabor cotidiano. Em decorrência do equívoco operacional da instituição financeira, o autor foi indevidamente considerado inadimplente, ficou sujeito ao risco de perda do bem financiado e precisou empreender diversas tentativas infrutíferas para solucionar administrativamente a questão, conforme demonstrado pelo documento de Id. 244741078. As circunstâncias evidenciam ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, justificando a reparação moral. Considerando as peculiaridades do caso, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Do descumprimento da tutela de urgência A parte autora requer a condenação da ré ao pagamento da multa cominatória em razão do alegado descumprimento da tutela provisória de urgência deferida sob o Id. 242458056. Todavia, o pedido não comporta apreciação nesta fase processual. A eventual incidência, exigibilidade e o montante das astreintes dependem da verificação do efetivo cumprimento da ordem judicial e da apuração do período de eventual descumprimento, matérias que deverão ser examinadas em sede de cumprimento de sentença. III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida (Id. 242458056) e determinar que o banco réu proceda à correta imputação dos pagamentos em seus sistemas, declarando quitadas e regularizadas as parcelas referentes aos meses de março e abril de 2026, cujo pagamento restou comprovado nos autos (Ids. 239145252 e 239145250); b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido pela taxa SELIC, descontado o IPCA, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ; art. 406 do CC, com redação da Lei nº 14.905/2021); c) julgar improcedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos materiais, pelos fundamentos expostos na fundamentação supra; d) fica reservada à fase de cumprimento de sentença a apuração de eventual descumprimento da tutela de urgência e a consequente exigibilidade da multa cominatória, caso suscitada pela parte interessada. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se acerca das datas de intimação da sentença, da interposição do recurso, da apresentação das contrarrazões e do eventual recolhimento do preparo, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, independentemente de nova conclusão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará, não sendo necessária nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 27 de julho de 2026 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito