Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 244972525, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme estipulado pelas partes no instrumento de transação. DETERMINO que, uma vez comprovado o adimplemento integral do acordo nos autos, proceda-se ao imediato levantamento de eventuais constrições judiciais (penhoras, arrestos ou averbações) realizadas nestes autos, inclusive a desoneração do bem descrito no auto de penhora de ID 175995292. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000440-36.2021.8.17.2580 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): JOAO SEBASTIAO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença (originado de Ação Monitória) ajuizado por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOÃO SEBASTIÃO DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do processo, as partes peticionaram conjuntamente (ID 244972525) informando a celebração de acordo amigável para por fim à lide. No instrumento de transação, o réu confessa e reconhece ser devedor da quantia de R$ 180.545,48 (cento e oitenta mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Para fins de composição, as partes estipularam o pagamento do débito no montante de R$ 59.300,00 (cinquenta e nove mil e trezentos reais), a ser adimplido à vista, com data limite para depósito em 29/06/2026, mediante as condições detalhadas na petição de acordo. Acordaram, ainda, sobre o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.930,00 (cinco mil, novecentos e trinta reais) e requereram a dispensa das custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A transação celebrada entre as partes é ato jurídico perfeito, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis. O instrumento de acordo preenche os requisitos legais de validade, estando as partes devidamente representadas e manifestando vontade livre e consciente. A homologação judicial é medida que se impõe, operando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da legislação processual civil vigente. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 244972525, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu antes do trânsito em julgado da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme estipulado pelas partes no instrumento de transação. DETERMINO que, uma vez comprovado o adimplemento integral do acordo nos autos, proceda-se ao imediato levantamento de eventuais constrições judiciais (penhoras, arrestos ou averbações) realizadas nestes autos, inclusive a desoneração do bem descrito no auto de penhora de ID 175995292. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante da renúncia expressa das partes ao direito de interpor recurso e sendo a transação ato incompatível com o desejo de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após as cautelas de estilo e a comprovação do pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Exu/PE, data registrada no sistema. THIAGO BALBI GUARAGNA Juiz de Direito Substituto