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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0018675-42.2021.8.17.2001

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0018675-42.2021.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para reconhecer a ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, verba esta que fixo equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências legais, arquivem-se os presentes autos.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0018675-42.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA LUCIA CAMINHA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Lucia Caminha da Silva em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora pleiteia a recomposição do saldo de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e o pagamento de indenização por danos morais, fundamentando seu pedido na ocorrência de supostos saques indevidos e desfalques perpetrados pela instituição financeira . Citado, o banco réu apresentou contestação, arguindo a prejudicial de mérito de prescrição e levantou as preliminares de impugnação a justiça gratuita e ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a obediência aos ditames legais que regem o fundo e a inexistência de falha na prestação do serviço. O processo foi suspenso no aguardo de julgamento de repetitivo pelo STJ. A autora apresentou réplica, reforçando os termos da inicial, rebatendo as teses preliminares e sustentando a inocorrência da prescrição sob a ótica da teoria da actio nata. O banco réu atravessou petição alegando a ocorrência da prescrição com base no Tema 1.387 do STJ. Instada a se manifestar, a autora refutou as alegações do réu, asseverando que a movimentação ocorrida em 28/10/2015 correspondia apenas ao levantamento de abono salarial do FAT e não ao saque integral do principal previsto no Tema 1387. A autora destacou que o saque do principal por motivo de aposentadoria ocorreu, na verdade, em 18/11/2004, porém, defendeu que o termo inicial da prescrição deveria ser deflagrado apenas a partir de 31/07/2019, data em que obteve acesso aos extratos analíticos detalhados e ciência inequívoca dos supostos desfalques. É o relatório. Passo a decidir. De início, passo a análise das preliminares suscitadas. Afasto a alegação de incompetência absoluta e de ilegitimidade da passiva, com amparo na Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal (STF) e Tema 1.150 do STJ. Rejeito a impugnação ao valor da causa. O montante de R$ 80.273,00 atribuído a exordial reflete corretamente a soma da pretensão econômica perseguida pela autora, englobando de forma aritmética os pedidos de danos materiais (R$ 70.273,00) e morais (R$ 10.000,00), em estrita observância as regras de fixação do valor da causa previstas na legislação processual civil . Não acolho a impugnação à justiça gratuita, por conter apenas alegações genéricas. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição A tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justica (STJ) determinou que a prescrição aplicável as ações reparatórias do fundo PASEP e a decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e que o termo inicial da contagem (actio nata) corresponde a data em que o titular teve ciência inequívoca dos desfalques . Posteriormente, o STJ, por meio do Tema 1387, objetivou a matéria ao definir que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Do exame rigoroso dos autos, embora o réu tenha se equivocado ao apontar a data de 2015, verifica-se no extrato analítico da conta PASEP da requerente que o saque integral do principal, motivado por sua aposentadoria, ocorreu, de fato, na data de 18/11/2004, no exato valor de R$ 1.366,87 (id. 77201255, p. 2). A própria parte autora expressamente ratifica a ocorrência do referido saque do principal nesta remota data em sua manifestação constante nos autos, ato que zera a conta individualizada gerida pela instituição e evidencia a inativação do vínculo, configurando o marco absoluto para a ciência da lesão conforme a tese vinculante do STJ . Nesse cenário, a ciência inequívoca da lesão consolidou-se absoluta e objetivamente em 18/11/2004. Aplicando-se o prazo decenal fixado pela jurisprudência vinculante (Tema 1150), o limite para o exercício da pretensão reparatória expirou em 18/11/2014. Como a presente ação judicial foi distribuída tão somente em 18/03/2021, constata-se de forma inarredável a consumação da prescrição decenal. Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para reconhecer a ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do réu, verba esta que fixo equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências legais, arquivem-se os presentes autos. Cabo de Santo Agostinho, 05 de agosto de 2026. Idiara Buenos Aires Cavalcanti Juíza de Direito