Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0001599-92.2023.8.17.2790

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0001599-92.2023.8.17.2790
Inteiro teor

Ementa

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itapissuma Processo nº 0001599-92.2023.8.17.2790 AUTOR(A): I. R. C. N. D. S. RÉU: E. J. K. N. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itapissuma, fica a parte Ré intimada do inteiro teor da Sentença de ID 244793678, conforme transcrito abaixo: "[...] Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente em parte o pedido, e em consequência fixo em definitivo para a autora a ser pago pelo promovido, no percentual de 20% (vinte e um por cento do salário mínimo), atualmente R$ 324,20. (trezentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), que deverão ser depositados até o dia 10 de cada mês, na conta da representante legal do menor (caso haja tal informação) ou entregue mediante recibo. Sem custas, nem honorários, ante o benefício da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este juízo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itapissuma Processo nº 0001599-92.2023.8.17.2790 AUTOR(A): I. R. C. N. D. S. RÉU: E. J. K. N. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itapissuma, fica a parte Ré intimada do inteiro teor da Sentença de ID 244793678, conforme transcrito abaixo: "[...] Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente em parte o pedido, e em consequência fixo em definitivo para a autora a ser pago pelo promovido, no percentual de 20% (vinte e um por cento do salário mínimo), atualmente R$ 324,20. (trezentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), que deverão ser depositados até o dia 10 de cada mês, na conta da representante legal do menor (caso haja tal informação) ou entregue mediante recibo. Sem custas, nem honorários, ante o benefício da justiça gratuita. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." ITAPISSUMA, 5 de agosto de 2026. MARCIA LIRA DOS SANTOS SANTIAGO Diretoria Reg. da Zona da Mata