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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0003279-14.2023.8.17.2370

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0003279-14.2023.8.17.2370
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo, devendo a Secretaria proceder à retificação da autuação para constar como requerente o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II; 2. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da ação formulada no Id 229125832 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; 3. DETERMINO o imediato levantamento da restrição judicial (RENAJUD) lançada sobre o veículo objeto da lide. 4. CONDENO a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes/finais, nos termos do art. 90, caput, do CPC. INDEFIRO o pedido de isenção formulado. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de constituição de patrono pela parte ré. Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas a recolher (ou após o devido recolhimento), arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0003279-14.2023.8.17.2370 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RÉU: JURANDIR JOSE DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 244929437, conforme transcrito abaixo: "[Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo, devendo a Secretaria proceder à retificação da autuação para constar como requerente o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II; 2. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da ação formulada no Id 229125832 e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; 3. DETERMINO o imediato levantamento da restrição judicial (RENAJUD) lançada sobre o veículo objeto da lide. 4. CONDENO a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes/finais, nos termos do art. 90, caput, do CPC. INDEFIRO o pedido de isenção formulado. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de constituição de patrono pela parte ré. Certificado o trânsito em julgado e não havendo custas a recolher (ou após o devido recolhimento), arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. P. R. I. Cabo de Santo Agostinho-PE, DATA DA ASSINATURA DIGITAL MÁRCIO ARAÚJO DOS SANTOS Juiz(a) de Direito]" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 5 de agosto de 2026. MARCIA ADRIANA DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata