Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão autoral . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a pretensão resistida manifestada pela instituição financeira ré em sua peça defensiva. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade dessas obrigações decorrentes da sucumbência, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049977-84.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248583006, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por MARIA BERNADETE FERREIRA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual a parte autora pleiteia a condenação da instituição financeira ré ao ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos em sua conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora na petição inicial, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista os elementos comprobatórios de hipossuficiência econômica constantes dos autos. A pretensão de ressarcimento por falhas na gestão, saques indevidos ou desfalques em contas individualizadas do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150. Quanto ao termo inicial do fluxo prescricional, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2214879/PE e REsp 2214864/PE, julgado em 10/12/2025), firmou a tese jurídica vinculante de que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso concreto, o extrato analítico da conta PASEP da parte autora (ID 170021471) demonstra que o saque integral do principal — momento em que o saldo passou a figurar zerado — ocorreu em 28/11/2011. Desse modo, o termo inicial para a contagem do decênio legal fixou-se na referida data, exaurindo-se o limite temporal para o exercício da pretensão reparatória em 28/11/2021. Constata-se, contudo, que a presente demanda foi distribuída em 09/05/2024, evidenciando o decurso de mais de 10 anos entre o saque integral e o ajuizamento da ação. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão autoral . Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a pretensão resistida manifestada pela instituição financeira ré em sua peça defensiva. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade dessas obrigações decorrentes da sucumbência, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da justiça gratuita deferido. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 5 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0049977-84.2024.8.17.2001