Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0029759-88.2026.8.17.8201 AUTOR(A): JOSE MARCOS VIEIRA RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995. Pretende a parte autora a condenação da parte ré na devolução em dobro de tarifas e seguros cobrados em contrato de financiamento bancário. Em sua defesa, o banco réu sustentou a legitimidade das cobranças, as quais estariam de acordo com o contrato firmado. Apresentada contestação sem preliminares, passo ao mérito: Declaro invertido o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, estando caracterizada a hipossuficiência econômica da parte autora para com o demandado. Salienta este Juízo que vinha decidindo a controvérsia desta lide com base no entendimento da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal, a qual entendia pela vedação da cobrança de taxas ao consumidor nos contratos de financiamento bancário, com a devolução do indébito, nos termos da Lei Estadual nº 16.559/2019. Contudo, considerando o recente julgamento da ADI de nº 6207, pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a Inconstitucionalidade do art. 31, da referida Lei Estadual nº 16.559/2019, e o cancelamento do Enunciado de nº 05, da TUJ-PE, entendo que deve ser aplicado ao caso concreto o entendimento do STJ, cujos temas 618 e 958 já pacificaram o entendimento sobre a matéria, como abaixo dispomos: TEMA 618: - “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” TEMA 958: - “Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” No caso em análise, verifico que a parte autora se insurge contra as cobranças de Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 949,00 (novecentos e quarenta e nove reais) e da Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), além do Seguro de Proteção Financeira, no valor de R$ 3.397,44 (três mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), do Seguro de Acidentes Pessoais, no valor de R$ 594,00, do Seguro de Franquia, no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) e Garantia Estendida, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). De acordo com os julgados dos Tribunais Superiores, temos que para a cobrança a título de Tarifa de Cadastro, não houve comprovação por parte do autor de que este não seria o seu primeiro relacionamento bancário com o banco demandado, de forma a afastar a cobrança da Tarifa de Cadastro, ônus que lhe incumbia. Ainda, entendo que a Instituição Bancária pode fixar o valor do seu serviço para início do relacionamento bancário na forma que lhe convier, não estando o consumidor obrigado a contratar com ela. Acaso se entender por elevado o valor cobrado, tem total liberdade de procurar outra instituição financeira, não cabendo ao judiciário intervir no valor de um serviço que é de livre contratação para fixar valor menor, especialmente, depois de aceito pelo consumidor com informação clara do valor a ser cobrado, pelo que entendo como lícita a cobrança. Com relação à cobrança da Tarifa de Avaliação do bem, o banco demandado nada juntou para comprovar a efetiva prestação do serviço, a exemplo do “Termo de Avaliação do Veículo”, devendo ser ressarcido o valor pago, em sua forma simples, devidamente corrigida. Por fim, quanto aos seguros de Proteção Financeira, de Franquia, de Acidentes Pessoais e a Garantia Estendida, entendo que não houve abuso, sendo fruto de negociação firmada entre as partes – conforme proposta juntadas nos autos, que contém a assinatura da parte autora em todos eles. Na verdade, os seguros e a garantia estendida foram serviços livremente contratados pela parte autora, não havendo qualquer indício nos autos de que esta foi forçada a contratar ou de que fizeram parte de um único contrato de adesão. Assim, entendo que estes contratos são regulares, não havendo comprovação de qualquer situação de coerção ou de indução a erro da parte demandante quando da contratação dos citados seguros e garantia estendida, mormente porque, repita-se, foram objeto de contrato onde consta a assinatura da parte autora, que não foi contestada. Além do mais, os termos dos aludidos contratos possuem informações suficientes para fazer entender, ao contratante, sobre os produtos oferecidos e as garantias contratuais, muito mais quando se verifica que a parte autora é pessoa em plena capacidade para a vida civil. Isto posto, com fundamento no julgamento da ADI de nº 6207, do STF, e Temas de nº 618 e 958, ambos do STJ, bem como no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, apenas para declarar a abusividade e nulidade da cobrança da taxa de avaliação do bem, no valor de R$ 599,00, a qual deverá ser devolvida na sua forma simples e corrigida com juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária desde a citação e, correção monetária pelo IPCA do evento danoso (data da assinatura do contrato), até o pagamento, nos termos da Lei 14.905/2024. Indefiro os demais pedidos, pelas razões já expostas em fundamentação. Sem custas e sem honorários, consoante determina o art. 55, da Lei nº. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da certificação digital. Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito