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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0040498-96.2026.8.17.2001

Julgamento
29/07/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0040498-96.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela de urgência antes deferida, tornar definitivo o desbloqueio da conta de titularidade da requerente e a liberação do saldo de R$3.155,65 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) em favor desta, bem como condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora pela SELIC menos IPCA ao mês a contar da citação. Vencida, condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040498-96.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos etc., AMETÍCIA ANDRADE DE MATOS, qualificada e representada por advogado, propôs ação indenizatória por danos morais e materiais com pedido liminar em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado igualmente identificada nos autos. Alegou a autora, em síntese, que, no dia 06 de abril de 2026, recebeu em sua conta digital administrada pela ré pagamento via PIX no importe de R$ 3.155,65 e que, após o recebimento do valor, teve sua conta indevidamente bloqueada. Informou que as tentativas de resolução administrativa restaram infrutíferas, sob a alegação de suspeita de fraude infundada. Pediu, em sede de tutela, a liberação dos valores bloqueados em sua conta e, no mérito, a confirmação da providência liminar, condenando-se a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Concedidas a gratuidade e a tutela requestadas, foi determinada a citação (ID 239816535). Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 243067643). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e defendeu a legalidade do bloqueio, pautado em cláusulas contratuais e em procedimentos de segurança (suspeita de fraude), afirmando ter agido em exercício regular de direito. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Carreou documentos. Réplica apresentada (ID 246271588). Intimadas, as partes não requereram a produção de provas adicionais (ID 246271621 e 246095023) É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes à solução da controvérsia se encontram suficientemente elucidadas pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, afasto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, posto que a contratação de advogado particular por si só não é suficiente para afastar a verificação do estado de pobreza da autora. Ademais, não foram colacionados aos autos elementos concretos capazes de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente, que demonstrou estar em situação de vulnerabilidade financeira. Superada a única prefacial, passo ao mérito. De partida, registro que devem incidir na espécie as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. É que embora a ré sustente que a autora não seria a destinatária final do serviço bancário, verifico que a usuária da conta é, de fato, a requerente, a qual se vale do serviço para fins profissionais e pessoais. Outrossim, deve ser aplicada a Teoria Finalista Mitigada, que admite a aplicação do CDC quando demonstrada a vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) da pessoa física, o que se constata nitidamente no caso em tela, dada a natureza de adesão do contrato e o porte econômico da instituição financeira acionada. O cerne da controvérsia reside na legalidade do bloqueio da conta digital da autora e na retenção do saldo nela existente. Analisando as provas acostadas, denota-se que a requerida não logrou êxito em comprovar a ocorrência de fraude que justificasse a medida de restrição adotada. O extrato juntado pela própria ré não aponta movimentações suspeitas na data alegada (11/12/2025). Ademais, chama a atenção o fato de ter sido realizado o bloqueio por segurança da conta em janeiro de 2026, porém ter sido permitido o recebimento de novo valor via PIX em abril de 2026, com restrição apenas de liberação da quantia. Ora, a conduta da empresa demandada da conta viola o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação (art. 6º, III, do CDC), porquanto, ainda que as instituições financeiras tenham o dever de monitorar transações, o bloqueio cautelar de transações PIX deve ser procedido de informações ao consumidor acerca dos reais motivos da restrição, bem como observar tempo limite para posterior liberação ou devolução ao pagador. A retenção por mais de 30 dias, sem prova de fraude e sem notificação ou informação clara e objetiva dos motivos, configura evidente falha na prestação do serviço. Quanto ao dano material, a procedência é medida que se impõe, devendo ser confirmada a tutela de urgência que determinou a restituição/liberação do valor de R$ 3.155,65, ante a ausência de justa causa para a sua retenção. No que tange ao dano moral, este resta igualmente configurado. A privação indevida de recursos financeiros de natureza alimentar, somada ao descaso da instituição em resolver o problema administrativamente, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade e a tranquilidade da parte consumidora. Nesse contexto, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela de urgência antes deferida, tornar definitivo o desbloqueio da conta de titularidade da requerente e a liberação do saldo de R$3.155,65 (três mil, cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) em favor desta, bem como condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora pela SELIC menos IPCA ao mês a contar da citação. Vencida, condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo pleiteado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Recife/PE, 29 de julho de 2026. PATRÍCIA XAVIER DE FIGUEIRÊDO LIMA RECIFE, 5 de agosto de 2026. JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0040498-96.2026.8.17.2001