Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0000023-32.2026.8.17.8231 DEMANDANTE: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS DEMANDADO(A): MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei n. 9099/95. No processo, oportuno dizer, a prova é todo meio destinado a convencer o juiz a respeito da verdade de uma situação de fato, pois é o magistrado o destinatário da prova, podendo lhe apreciar livremente em sua decisão a partir do princípio do livre convencimento motivado, ainda prevalente com o novo CPC. Cabe salientar que no Processo Civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. No caso em tela, a parte autora postula a restituição do valor de R$ 736,94 pago por produtos cancelados, o ressarcimento de R$ 933,90 referente a compras realizadas em outro estabelecimento, bem como indenização por danos morais. Inicialmente, quanto ao pedido de restituição do valor da compra original (R$ 736,94), os autos demonstram de forma incontroversa que a requerida procedeu ao estorno via PIX no dia 15/01/2026, ou seja, antes mesmo da citação. Não cabe, outrossim, a devolução de valores efetivamente pagos em local distinto para adquirir o produto substituto (R$ 933,90). Trata-se de bem que passou a integrar legitimamente o patrimônio do autor, de modo que impor à ré o custeio dessa nova aquisição configuraria flagrante enriquecimento sem causa do demandante. No que tange ao pleito indenizatório, dano moral não houve. O autor não trouxe qualquer prova de que sofreu constrangimento que lhe causou dano moral efetivo. Em que pese a hipossuficiência técnica do consumidor, o dano moral, no presente caso, não é in re ipsa (presumido). Os valores foram devolvidos antes da citação e pouco mais de um mês após a própria compra, não se tratando de prazo excessivo. Trata-se de mero aborrecimento do cotidiano, pois não houve qualquer abuso no caso em tela, tratando-se de valor módico devolvido em prazo razoável e sem qualquer dano elevado. A mera alegação de frustração não se presta para essa finalidade, sendo ocorrência natural de relações de consumo sem adentrar a lesão extrapatrimonial. Conforme ensina Sergio Cavalieri Filho: “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradoras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados danos moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.” (IN: CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª. Ed. p. 80). Agostinho Alvim acrescenta: “como regra geral, devemos ter presente que a inexistência de dano é óbice à pretensão de uma reparação, aliás sem objeto. Ainda mesmo que haja violação de um dever jurídico e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, uma vez que não se tenha verificado prejuízo”. (IN: ROBERTO GONÇALVES, Carlos. Responsabilidade Civil. 10ª. Ed. p. 589). O instituto dos danos morais não se presta a enriquecer aquele que tem susceptibilidade exacerbada, que com tudo se ofende e melindra, sendo que entendimento em sentido contrário implicaria em admitir infringência ao antigo brocardo jurídico, mas nem por isso desatual, “neminem laedere” (não prejudicar ninguém). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, salientou que: “vivemos período marcado por aquilo que se poderia denominar banalização do dano moral. Notícias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegado dano moral, concedidos por Juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento. Os aborrecimentos e contrariedades fazem parte do cotidiano. A vida é composta por prazeres e desprazeres. Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, o assim denominado 'homem médio', provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos” (RT 782/252). Quanto às demais teses: “O magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar” (Apelação nº. 17942-4/2, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Des Ivan Sartori). A improcedência do pedido, portanto, é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Não há, condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação. Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifica-se a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. A oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscussão de mérito ou de reconsideração da decisão poderá ser apenada na forma do art. 1026, §2º, CPC, sendo vedada a banalização do recurso como mera forma de abreviar a reanalise dos autos e majorar eventual prazo do meio de impugnação adequado. P. R. I. GARANHUNS, 5 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito