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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000715-29.2026.8.17.3220

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0000715-29.2026.8.17.3220
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com amparo no art. 487, I, c/c Decreto-lei nº 911/69, julgo procedente o pedido e, por consequência, ratifico a liminar concedida, consolidando a posse e a propriedade do veículo descrito na exordial em favor da parte autora. Defiro o pedido de intimação exclusiva da parte requerente em nome da advogada Dra. Roberta Beatriz do Nascimento – OAB/PE 1870-A. Anotações necessárias no Sistema Pje. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado e adotadas providências para recolhimento de eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000715-29.2026.8.17.3220 AUTOR(A): A. D. C. N. H. L. RÉU: M. D. G. D. L. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido de Liminar de um veículo automotor “Marca: HONDA, Modelo: CG 160 FAN, Chassi n.º 9C2KC2200SR102027, ano de fabricação 2024 e modelo 2025,Cor: PRETA, Placa: SON0A75, Renavam: 01434375290”, proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de M. D. G. D. L., com fulcro no art. 3º e segts do DL nº 911/69. Comprovado o vínculo contratual e a mora da parte promovida, foi deferida e cumprida a liminar de busca e apreensão (Id. 233356112 e Id. 243471738). Citada, a parte promovida deixou fluir em branco o prazo para resposta ( Id. 246005019). Relatado, decido. O feito comporta julgamento antecipado, diante da incidência expressa do art. 355, II, do CPC. A propósito, o art. 344 do CPC é enfático ao dispor que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. No caso vertente, a promovida, apesar de devidamente citada, deixou fluir em branco o prazo para contestação, circunstância que enseja a presunção de veracidade dos articulados pela autora. Insta acentuar, por oportuno, que restou demonstrado o fato constitutivo do direito da parte autora através do instrumento contratual de alienação fiduciária e o não cumprimento da obrigação através da constituição em mora da parte promovida, impondo-se, assim, a procedência do pedido. Diante do exposto, com amparo no art. 487, I, c/c Decreto-lei nº 911/69, julgo procedente o pedido e, por consequência, ratifico a liminar concedida, consolidando a posse e a propriedade do veículo descrito na exordial em favor da parte autora. Defiro o pedido de intimação exclusiva da parte requerente em nome da advogada Dra. Roberta Beatriz do Nascimento – OAB/PE 1870-A. Anotações necessárias no Sistema Pje. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado e adotadas providências para recolhimento de eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos. P.R.I. Salgueiro/PE, data do movimento. Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Direito