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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Agravo de Instrumento 0020211-04.2025.8.17.9000

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0020211-04.2025.8.17.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA LIMINAR. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE PRESERVOU A AUTORA ORIGINÁRIA NA CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIA FIEL DE VEÍCULO LITIGIOSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por ARICLENES MANOEL PESSOA DA SILVA em face do acórdão de ID 59125771, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de restituição do caminhão VW 13.170, ano 2001, placa GZA 4F89, mantendo CARINA ALBUQUERQUE ALVES como depositária fiel do bem até ulterior deliberação judicial. O embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição parcial no julgado, alegando ausência de enfrentamento de teses relativas à inexistência de restrição registral do veículo, à boa-fé do terceiro adquirente, à incidência do art. 167, §2º, do Código Civil, à suposta irrelevância do documento impugnado para a cadeia formal de transferência perante o DETRAN, à valoração dos fatos relacionados à empresa DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA e à possibilidade de responsabilização do alienante intermediário. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se a pretensão recursal traduz mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado. III. Razões de decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou revaloração das provas. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia submetida à apreciação colegiada, notadamente quanto à manutenção da agravada CARINA ALBUQUERQUE ALVES como depositária fiel do veículo litigioso, diante dos elementos constantes dos autos, especialmente o laudo pericial grafotécnico, a notícia de alienações sucessivas do bem, a participação da empresa DP COMÉRCIO DE ÁGUA LTDA na cadeia fática discutida e a apreensão do caminhão nas dependências da referida pessoa jurídica. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia a questão essencial ao deslinde da controvérsia e adota fundamentação suficiente para a conclusão alcançada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à valoração jurídica atribuída aos fatos e provas. A alegada obscuridade quanto à possibilidade de eventual prejuízo ser deduzido em face de quem alienou o bem também não subsiste, pois o acórdão não realizou julgamento definitivo sobre responsabilidade civil de terceiro, tendo apenas assinalado que eventual direito patrimonial do agravante poderá ser discutido pelas vias próprias. A pretensão do embargante revela nítido propósito de rejulgamento da causa, mediante reexame da tese de boa-fé, da inexistência de publicidade registral, da cadeia de transferência do veículo e da valoração dos elementos probatórios já considerados no acórdão embargado, providência incompatível com a finalidade dos aclaratórios. IV. Dispositivo Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: “1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado à rediscussão do mérito, à renovação de teses já apreciadas ou à revaloração do conjunto fático-probatório. 3. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.”