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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0115650-92.2022.8.17.2001

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0115650-92.2022.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 117512526, tornando definitiva a obrigação da ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. de manter indisponíveis as publicações objeto da lide. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais em face da ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. c) CONDENAR o réu MOISES DEIBSON DO CARMO a pagar à autora CARMEM LUCIA DE SOUZA SILVA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, a contar da data da citação. d) CONDENAR o réu MOISES DEIBSON DO CARMO na obrigação de fazer consistente em publicar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, em seus perfis nas redes sociais "Facebook" e "Instagram", texto de retratação, informando que a acusação de erro médico feita contra a autora não possui respaldo em decisão judicial ou laudo conclusivo. A publicação deverá permanecer visível por, no mínimo, 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do primeiro réu, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em razão de sua sucumbência quanto a ele, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno, igualmente, o segundo réu (já que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido - danos morais) ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após providências cabíveis, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0115650-92.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241704483, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. CARMEM LUCIA DE SOUZA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e MOISÉS DEIBSON DO CARMO, igualmente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é médica e que teve sua honra e imagem profissional gravemente ofendidas por publicações realizadas pelo segundo réu, Sr. Moisés Deibson do Carmo, nas plataformas digitais "Facebook" e "Instagram", administradas pela primeira ré. Alega que o segundo réu a acusou de erro médico que teria resultado na morte de uma paciente, imputando-lhe conduta criminosa de forma caluniosa e sem qualquer lastro probatório. Sustenta que as publicações viralizaram, causando-lhe danos de ordem moral e profissional. Requereu, em sede de tutela de urgência, a remoção imediata do conteúdo ofensivo. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, e pela determinação de que o segundo réu se retrate publicamente. A decisão de ID 117512526 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a remoção das postagens no prazo de 2 dias, sob pena de multa diária. Citada, a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (ID 121015939), arguindo, em preliminar, a perda superveniente do objeto quanto à remoção do conteúdo, uma vez que as publicações na plataforma Instagram já não se encontravam disponíveis e a postagem no Facebook foi removida em cumprimento à ordem judicial. No mérito, defendeu sua ilegitimidade para responder pelos danos, com base no art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), porquanto sua responsabilidade é subjetiva e condicionada ao descumprimento de ordem judicial específica, o que não ocorreu. Impugnou o valor do dano moral e requereu a improcedência dos pedidos. O réu MOISÉS DEIBSON DO CARMO, assistido pela Defensoria Pública, contestou no ID 130921539. Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que a publicação não a individualizou de forma inequívoca. No mérito, sustentou a ausência de culpa, afirmando que agiu movido pela comoção decorrente do falecimento de uma amiga e com o intuito de alertar outras pessoas, sem a intenção de ofender a honra da autora. Requereu a improcedência dos pedidos e a concessão da gratuidade de justiça. Réplicas apresentadas nos IDs 130769772 e 136703693, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 126977127). Instadas a especificarem provas, a parte autora e a primeira ré pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O segundo réu requereu a produção de prova testemunhal, especificando os pontos controvertidos que pretendia elucidar (ID 234889696). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à decisão. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo segundo réu. Os fatos que pretende provar com a oitiva de testemunhas – a saber, o contexto da publicação e sua ausência de intenção dolosa – são irrelevantes para o deslinde da causa no âmbito cível. A responsabilidade civil por abuso do direito de expressão e ofensa à honra afere-se objetivamente a partir do conteúdo da publicação e do dano dela decorrente. A motivação subjetiva do ofensor, ainda que fosse a de "alertar" terceiros, não elide a ilicitude do ato de expor publicamente profissional à execração, imputando-lhe a prática de ato gravíssimo sem o devido processo legal. A prova documental é robusta e suficiente para a formação do convencimento deste juízo, tornando a prova testemunhal protelatória e inútil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Das matérias preliminares. A preliminar de perda superveniente do objeto, arguida pelo primeiro réu em sua contestação, não merece acolhida. O fato de as publicações terem sido posteriormente excluídas não retira o interesse processual da autora, subsistindo a necessidade de apreciação judicial acerca da reparação dos danos e demais pedidos formulados. Rejeito, pois, a preliminar. Preliminarmente, a segunda demandada apresentou pleito de concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de hipossuficiência econômica, estando assistida pela Defensoria Pública. Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que restou demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo segundo réu MOISÉS DEIBSON DO CARMO. Por fim, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo segundo réu não merece prosperar. Ainda que as publicações tenham mencionado apenas o prenome “Carmem Lúcia”, verifica-se, pelos elementos constantes dos autos, que houve menção ao contexto profissional e ao local de trabalho da autora, permitindo a sua clara individualização. Ademais, a repercussão das postagens, com imputação de suposto erro médico, demonstra que a demandante foi diretamente atingida em sua honra e imagem, restando configurada sua legitimidade para propor a presente ação. Rejeito, portanto, a preliminar. Superadas as questões processuais, passo ao mérito. A controvérsia em exame consiste em definir se as publicações realizadas pelo segundo réu em suas redes sociais configuram ato ilícito lesivo à honra e à imagem da autora, e se há responsabilidade solidária da primeira ré, provedora das plataformas em que o conteúdo foi divulgado. Também deve ser analisada a extensão da reparação moral postulada. A Constituição Federal, em seu art. 5º, assegura, a um só tempo, a livre manifestação do pensamento (inciso IV) e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (inciso X). Nenhum desses direitos é absoluto, devendo ser ponderados no caso concreto. A liberdade de expressão não constitui um escudo para a prática de atos ilícitos. Aquele que, ao se manifestar, excede os limites da crítica e da informação e envereda pelo campo da ofensa pessoal, da calúnia e da difamação, comete abuso de direito e ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, gerando o dever de indenizar (art. 927 do CC). No caso dos autos, o réu MOISÉS DEIBSON DO CARMO, em suas publicações, imputou à autora a prática de erro médico que teria culminado na morte de uma paciente. Tal acusação, gravíssima para qualquer profissional, especialmente para um médico, foi veiculada em redes sociais de amplo alcance, sem que houvesse qualquer sentença judicial, processo administrativo ou laudo pericial conclusivo que a amparasse. O próprio réu admite que agiu por comoção e com o intuito de "alertar". As capturas de tela juntadas (ID 116190529) evidenciam que a postagem mencionava seu nome, inserindo-a em contexto profissional, o que possibilitou sua clara individualização. A alegação de que teria utilizado apenas o prenome não se sustenta, pois o conteúdo veiculado permitia relacionar a autora aos fatos narrados, conferindo-lhe inequívoca identificação. Registre-se que, embora os links indicados na inicial não estejam mais disponíveis em razão do cumprimento da decisão liminar que determinou a exclusão dos conteúdos, à época da concessão da tutela de urgência este juízo tomou conhecimento das postagens, conforme indicado na inicial. Na ocasião, ressaltou-se que não havia prova de veracidade dos fatos imputados, mas apenas a divulgação de vídeo pelo segundo réu atribuindo à autora a prática de crime, com evidente intuito de ofender sua honra. Ficou claro que a liberdade de expressão deve ser compatibilizada com direitos igualmente fundamentais, como a dignidade, a imagem e a honra. Ainda que não se verifique o dolo, ou seja, a intenção deliberada de caluniar, a conduta do réu revela, no mínimo, manifesta imprudência e negligência. Ao expor o nome e a profissão da autora, vinculando-a a um evento fatal, o réu assumiu o risco de lesar a reputação alheia, extrapolando os limites do exercício regular de seu direito de expressão e praticando ato ilícito, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. No que tange à responsabilidade da ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., a questão é regida pelo art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). O dispositivo estabelece um regime de responsabilidade subjetiva para os provedores de aplicações, condicionando-a ao descumprimento de uma ordem judicial específica que determine a indisponibilização de conteúdo apontado como infringente. Compulsando os autos, verifica-se que, após a prolação da decisão de tutela de urgência (ID 117512526), a ré Facebook informou o cumprimento da ordem, removendo o conteúdo hospedado em sua plataforma (ID 120473717). Não há nos autos qualquer elemento que demonstre o descumprimento da ordem judicial, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade indenizatória da plataforma, entendimento que se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0044461-84.2015.8 .17.0001 APELANTE: JOSE ANTONIO GUIMARAES LAVAREDA FILHO, CARLA BENSOUSSAN CASTRO APELADO (A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES DIFAMATÓRIAS NA PLATAFORMA DO FACEBOOK. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. EXCLUSÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, por ser a única com capacidade técnica e jurídica para cumprir a ordem de remoção de conteúdo ofensivo veiculado na plataforma. 2. Nos termos do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), os provedores de aplicação de internet são responsáveis por remover conteúdo ofensivo após ordem judicial específica, desde que identificados de maneira clara, como ocorreu no presente caso. 3. A ré tomou as providências necessárias tão logo foi notificada por medida judicial, removendo o conteúdo ofensivo de sua plataforma, conforme comprovado nos autos. Dessa forma, afasta-se o pedido de indenização por danos morais, inexistindo prova de omissão ou descumprimento de ordem judicial. 4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a ré à exclusão das publicações difamatórias na plataforma do Facebook, mantendo a improcedência do pedido de danos morais. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00444618420158170001, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2024, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)) Apelação Cível. Prestação de serviços. Rede social. Provedor de aplicativo. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo da ré. Acolhimento. Dano moral. Conteúdos difamatórios postados por terceiro na rede social "Instagram". Obrigação de fazer consistente na retirada do conteúdo e identificação do ofensor cumprida tempestivamente e a contento. Responsabilidade civil do provedor de aplicação que se dá somente em caso de descumprimento do provimento judicial (art. 19 da lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet). Indenização por danos morais afastada. Encargos sucumbenciais. Obrigação de fazer que somente poderia ser atendida após determinação judicial (art. 10, § 1º e art. 19 da lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet). Ausência de pretensão resistida. Afastamento dos ônus sucumbenciais da ré, em atendimento ao princípio da causalidade. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008214-59.2022.8 .26.0529 Santana de Parnaíba, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 25/04/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024) Resta, contudo, a responsabilidade exclusiva do réu Moisés Deibson do Carmo. O dano moral, em casos de ofensa à honra, é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio ato ilícito. É inegável o abalo psicológico, o constrangimento e o prejuízo à imagem de uma profissional da medicina que tem seu nome exposto de forma tão negativa e irresponsável em plataformas de amplo alcance como as redes sociais. Assim, configurados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta. Considerando a gravidade da ofensa, a condição de médica da autora, a ampla repercussão da publicação e, por outro lado, a aparente hipossuficiência econômica do réu ofensor, assistido pela Defensoria Pública, fixo a indenização por danos morais na metade do valor solicitado pela parte autora (R$ 20.000,00 vinte mil reais), ou seja, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que reputo adequado ao caso concreto. Por fim, o pedido de retratação também merece acolhida, como forma de mitigar os danos à imagem da autora, devendo ser realizada nos mesmos meios em que a ofensa foi propagada, em observância ao direito de resposta (art. 5º, V, da CF). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 117512526, tornando definitiva a obrigação da ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. de manter indisponíveis as publicações objeto da lide. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais em face da ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. c) CONDENAR o réu MOISES DEIBSON DO CARMO a pagar à autora CARMEM LUCIA DE SOUZA SILVA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, a contar da data da citação. d) CONDENAR o réu MOISES DEIBSON DO CARMO na obrigação de fazer consistente em publicar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, em seus perfis nas redes sociais "Facebook" e "Instagram", texto de retratação, informando que a acusação de erro médico feita contra a autora não possui respaldo em decisão judicial ou laudo conclusivo. A publicação deverá permanecer visível por, no mínimo, 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do primeiro réu, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em razão de sua sucumbência quanto a ele, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno, igualmente, o segundo réu (já que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido - danos morais) ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após providências cabíveis, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juíza de Direito" RECIFE, 5 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0115650-92.2022.8.17.2001