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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0092405-47.2025.8.17.2001

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0092405-47.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil, em razão da não regularização da representação processual da parte autora no prazo assinalado. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 221291689), restabelecendo-se o estado anterior quanto aos descontos objeto da medida. Condeno à parte autora ao pagamento de honorários no percentual de 10% e custas processuais, ambos cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (art. 98, §3º, do CPC). Mantenho as providências de ofício já determinadas no despacho de ID 229878482, alíneas "c" e "d", prosseguindo-se quanto à apuração da conduta do procurador perante os órgãos competentes, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e baixas de estilo, arquivando-se os autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Processo nº 0092405-47.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID ___244621288__ , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO SUELEN FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos, tendo por objeto a discussão de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Concedida a tutela de urgência (ID 221291689), o réu foi citado e apresentou contestação, sobrevindo, ainda, manifestação na qual apontou indícios de litigância abusiva e predatória atribuídos ao procurador da parte autora, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ. Por meio do despacho de ID 229878482, à vista dos elementos trazidos aos autos, este Juízo, no exercício do poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC) e em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.198/STJ, determinou, entre outras providências, a intimação do procurador da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos procuração específica e atualizada para a presente demanda, com firma reconhecida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil. Conforme certidão de ID 243293392, o procurador da parte autora, devidamente intimado do referido ato judicial, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação nos autos, não promovendo a regularização determinada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A irregularidade na representação processual, quando não sanada no prazo fixado pelo juízo, conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Estabelece o art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil que, verificada a irregularidade da representação da parte e descumprida a determinação de saneamento, o processo será extinto, caso a providência couber ao autor e os autos se encontrem na instância originária. Na hipótese, este Juízo, diante dos indícios de litigância predatória apontados pela parte ré — circunstâncias que, em tese, amoldam-se a indicativos elencados no Anexo A da Recomendação nº 159/2024 do CNJ —, exigiu, de modo fundamentado e proporcional, a juntada de procuração específica e atualizada com firma reconhecida, exatamente como autoriza a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva e fraudulenta, pode o magistrado determinar a emenda da inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. A determinação, contudo, restou descumprida. Regularmente intimado, o procurador da parte autora quedou-se inerte, não apresentando o instrumento de mandato específico apto a demonstrar a regularidade da representação e a autenticidade da postulação, tampouco se manifestando de qualquer forma no prazo legal, consoante atesta a certidão de ID 243293392. Não suprida a irregularidade no prazo cominado, e tendo sido a parte expressamente advertida da consequência de sua inércia, impõe-se a extinção do processo, nos exatos termos do art. 76, §1º, I, c/c o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil, em razão da não regularização da representação processual da parte autora no prazo assinalado. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 221291689), restabelecendo-se o estado anterior quanto aos descontos objeto da medida. Condeno à parte autora ao pagamento de honorários no percentual de 10% e custas processuais, ambos cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (art. 98, §3º, do CPC). Mantenho as providências de ofício já determinadas no despacho de ID 229878482, alíneas "c" e "d", prosseguindo-se quanto à apuração da conduta do procurador perante os órgãos competentes, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e baixas de estilo, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" , 5 de agosto de 2026. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0092405-47.2025.8.17.2001