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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0017244-65.2024.8.17.2001

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0017244-65.2024.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na não promoção da citação da parte ré por omissão processual imputável à parte autora. Em consequência, revogo a medida liminar deferida no ID 171581466. Determino a imediata baixa de eventuais restrições inseridas sobre o veículo por meio do sistema RENAJUD. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (já satisfeitas) (ID 162001662). Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização da relação processual nem apresentação de contestação, razão pela qual não se configurou sucumbência apta a ensejar condenação honorária em favor da parte demandada, nos moldes do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017244-65.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248707131 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. BANCO VOTORANTIM S.A. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de PAULO ROBERTO EMILIANO DA SILVA, alegando, em síntese, o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária incidente sobre o veículo CHEVROLET ONIX LT 1.0 12V MT6 4P (AG), ano 2020/2020, cor prata, placa QYM8F28, chassi 9BGEB48A0LG293322 (ID 161703942). Com a petição inicial, a parte autora acostou documentos que, em análise preliminar, evidenciaram a relação jurídica firmada entre as partes, a garantia fiduciária e a constituição da mora (ID 161703955, ID 161703958, ID 161703960). Por meio da decisão de ID 171581466, este Juízo deferiu a liminar de busca e apreensão do bem, determinando, após o cumprimento da medida, a citação da parte ré. Na sequência, foi expedido o mandado judicial de ID 172233572. O referido mandado foi devolvido sem cumprimento, conforme certidão de ID 175121007, em razão de a Oficiala de Justiça não ter localizado o veículo, bem como de não ter sido procurada pela parte autora no prazo regulamentar. Instada a se manifestar (ID 176588791), a parte autora requereu a dilação de prazo/suspensão do feito (ID 178086307), o que foi deferido (ID 180583818). Posteriormente, noticiou a apreensão do veículo em virtude do cumprimento de medida liminar nos autos da Carta Precatória nº 0811904-16.2025.8.15.0001, perante a 5ª Vara Cível de Campina Grande/PB, restando pendente a citação do demandado (ID 205370580, ID 205372933, ID 211072006). Requereu, assim, a expedição de mandado de citação no endereço da Rua Rio Pajeú, nº 78-C, Ibura, Recife/PE (ID 205370580). Deferida a expedição do mandado (ID 207377028), foi expedida a ordem citatória (ID 208767690). A Diretoria Cível, por meio do ato ordinatório de ID 208767691, intimou a parte autora para que, no prazo de 20 dias corridos, contados da distribuição do mandado, entrasse em contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência, advertindo-a, expressamente, de que o silêncio acarretaria a devolução do mandado sem cumprimento, nos termos do art. 11, IV, da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 208767691). Sobreveio a certidão negativa de ID 211047184, na qual a Oficiala de Justiça certificou que deixou de cumprir o mandado em razão de não ter sido procurada por qualquer meio pela parte demandante ou por seus representantes legais no prazo regulamentar (ID 211047184). A parte autora foi intimada para indicar o endereço do réu para citação (ID 215281042), decorrendo o prazo sem manifestação (ID 219549725). Em seguida, a instituição financeira peticionou no ID 220273217 requerendo a realização de pesquisas de endereços via sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL (ID 220273217). Após o recolhimento das custas (ID 226880250, ID 227533712), foram deferidas e realizadas as pesquisas pelos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD e INFOJUD (ID 232230012, ID 232230021, ID 232230028, ID 232234933, ID 232234934, ID 232234935, ID 232513689, ID 232712498, ID 232712500). Em seguida, a parte autora apresentou a petição de ID 234642666, indicando novo endereço para citação (Rua Jairo Muniz, nº 92, Ibura, Recife/PE) (ID 234642666). Efetuado o recolhimento das custas (ID 236818711), foi expedido o mandado de ID 237483330 (ID 237483330). A Diretoria Cível, por meio do ato ordinatório de ID 237483331, intimou novamente a parte autora para que, no prazo de 20 dias corridos, contados da distribuição do mandado, entrasse em contato com a Oficiala de Justiça responsável pela diligência, sob as mesmas advertências legais (ID 237483331). Mais uma vez, sobreveio certidão negativa de ID 240142103, na qual a Oficiala de Justiça certificou que deixou de proceder ao cumprimento do mandado em razão de até aquela data não ter sido procurada nem ter recebido meios por parte dos interessados (ID 240142103). A Diretoria Cível certificou no ID 241689627 a existência de 3 tentativas de citação/intimação/diligência frustradas referentes aos IDs 175121007, 211047184 e 240142103 (ID 241689627). A parte autora chegou a peticionar no ID 238063424, informando apenas que a expedição requerida do mandado era para citação do réu (ID 238063424). Ocorre que tal manifestação não enfrentou o fundamento concreto das certidões negativas. Os mandados não foram devolvidos sem cumprimento por ausência de dados locacionais ou ocultação do réu, mas por ausência de contato da própria instituição financeira com as Oficialas de Justiça, providência que lhe havia sido expressamente determinada por meio dos atos ordinatórios (ID 175121007, ID 211047184, ID 240142103). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. A controvérsia posta nos autos não se relaciona propriamente à existência do contrato, à constituição da mora ou à suficiência dos documentos que instruíram a inicial, mas à ausência de pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na não promoção da citação da parte ré por fato imputável à própria parte autora. Nas ações de busca e apreensão fundadas no Decreto-Lei nº 911/1969, a atuação do credor fiduciário não se exaure no ajuizamento da demanda e na obtenção da liminar. A efetivação da ordem judicial demanda colaboração ativa da parte interessada, sobretudo porque a apreensão de veículo pode exigir indicação precisa do local em que se encontra o bem, suporte logístico, remoção, guarda e demais providências materiais necessárias ao cumprimento da diligência. No âmbito do Tribunal de Justiça de Pernambuco, essa colaboração foi disciplinada pela Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023, cujo art. 11, IV, estabelece que o mandado de busca e apreensão de veículo será devolvido sem cumprimento caso o Oficial de Justiça não seja contatado pela parte autora ou por seu representante legal no prazo de 20 dias corridos, contados da distribuição do expediente. A exigência não constitui formalismo vazio. Trata-se de medida voltada à racionalização do cumprimento dos mandados judiciais, à preservação da efetividade da tutela jurisdicional e à concretização do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Em demandas dessa natureza, a ausência de contato com o Oficial de Justiça não representa simples irregularidade procedimental, mas verdadeiro obstáculo ao cumprimento da ordem judicial e à formação da relação processual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco tem reconhecido a legitimidade da extinção do processo quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de estabelecer contato com o Oficial de Justiça para viabilizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Nesse sentido: Ementa: 4ª CÂMARA CÍVEL – RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0033854-05.2023.8.17.2370 RECORRENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RECORRIDO: EDILENIO JOSE MARINHO RELATOR: HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. INÉRCIA EM CONTATAR OFICIAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA LOCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Fundo de Investimento contra sentença que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O Juízo a quo considerou a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão de a parte autora/recorrente não ter estabelecido contato com o Oficial de Justiça no prazo de 20 (vinte) dias, conforme exigido pela Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 – TJPE/CGJ, inviabilizando a diligência e a citação. O Apelante sustenta a desproporcionalidade da medida extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se a inércia do Recorrente em contatar o Oficial de Justiça para fins de auxílio na diligência de busca e apreensão, após intimação, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC; (ii) saber se o descumprimento de Instrução Normativa Conjunta (TJPE/CGJ) que exige o referido contato no prazo de 20 (vinte) dias justifica a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) revela-se adequada quando o credor, apesar de intimado na pessoa de seu advogado para promover ato essencial ao prosseguimento (contato com Oficial de Justiça e apoio na diligência), permanece inerte. O não atendimento à determinação judicial e o descumprimento do art. 11, IV, da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 – TJPE/CGJ, que visa a efetividade da jurisdição em Ações de Busca e Apreensão, inviabilizou a tentativa de cumprimento da liminar e a própria citação do réu. A inércia do credor configura a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte para extinção, uma vez que a providência era cabível ao seu patrono, que foi devidamente alertado sobre a pena de extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE Acórdão. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento, pelo credor fiduciário, da obrigação de contatar o Oficial de Justiça e prestar o apoio necessário para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, nos termos da Instrução Normativa local do Tribunal de Justiça (TJPE/CGJ), caracteriza a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a sua extinção com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevante citados: CPC, art. 485, IV; Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 – TJPE/CGJ, art. 11, IV. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. P. I. Recife, data de registro no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator. (Apelação Cível 0033854-05.2023.8.17.2370, Rel. Elio Braz Mendes, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2025, DJe). No caso concreto, a situação fática amolda-se ao referido entendimento. A parte autora foi expressamente intimada, por meio dos atos ordinatórios de IDs 208767691 e 237483331, para entrar em contato com os Oficiais de Justiça no prazo regulamentar. Apesar disso, permaneceu inerte, dando causa à devolução dos mandados sem cumprimento, conforme certificado nos IDs 175121007, 211047184 e 240142103. A diligência, portanto, não foi frustrada por ocultação do réu, erro de endereço, ausência de informações cadastrais ou qualquer obstáculo externo. A ordem judicial deixou de ser cumprida porque a instituição financeira, embora devidamente advertida, não adotou providência elementar para a efetivação dos atos que ela própria requereu. Tal conduta afronta o dever de cooperação processual e também o dever das partes de não criar embaraços à efetivação das decisões judiciais, nos termos do art. 77, IV, do Código de Processo Civil. A instituição financeira, dotada de estrutura técnica e jurídica apta ao acompanhamento de demandas dessa natureza, não pode transferir ao Poder Judiciário as consequências de sua própria desorganização processual. A manifestação de ID 238063424 não altera esse panorama. Ao se limitar a informar que a expedição do mandado seria para citação, a parte autora traz alegação incapaz de elidir a inércia constatada em três oportunidades consecutivas nos autos (IDs 175121007, 211047184 e 240142103). As certidões de IDs 175121007, 211047184 e 240142103 não apontam apenas insuficiência de endereço, mas sim a ausência de contato da parte autora com as Oficialas de Justiça. Assim, incumbia ao banco autor cumprir os comandos já expedidos e viabilizar as diligências nos endereços que ele próprio indicou. Não se mostra razoável deferir novas tentativas sem responsabilização mínima da parte que deu causa à paralisação. Outrossim, a citação é pressuposto indispensável de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sem a angularização da relação processual, não se completa a estrutura mínima necessária ao exercício do contraditório, à formação da relação jurídica processual e à prestação jurisdicional de mérito. A hipótese, portanto, não se confunde com abandono da causa. Não se trata de processo regularmente formado e posteriormente abandonado pela parte autora, mas de demanda que não alcançou sequer a citação da parte ré por ausência de providência essencial imputável ao demandante. Por isso, a extinção encontra fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora, prevista apenas para as hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo. O Tribunal de Justiça de Pernambuco possui entendimento consolidado nesse sentido: Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 485, IV, CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DISPENSÁVEL REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O ônus de promover a citação é da parte autora, nos termos do art. 240, §2º c/c art. 319, II, ambos do CPC. 2. É dispensável a intimação pessoal do autor, quando a extinção do processo é fundada na ausência de citação, nos moldes do inciso IV do art. 485 do CPC. A exigência de intimação pessoal consignada no art. 485, §1º, do CPC, é voltada somente para os casos do inciso II - negligência das partes - e inciso III - abandono da causa, não sendo nenhumas dessas duas a hipótese dos autos. Aplicação da Súmula 170 do TJPE. Precedentes. 3. Correta a extinção da ação pelo art. 485, IV, do CPC, está prejudicado o argumento que a sentença deveria ser precedida de prévio requerimento da parte contrária, nos termos da súmula 240 do STJ. A referida súmula traz orientação dirigida à aplicação do art. 485, III, do CPC - abandono da causa - que não corresponde a hipótese dos autos. 4. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível 572310-00000773-37.2009.8.17.0210, Rel. Bartolomeu Bueno, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2023, DJe 23/08/2023). A mesma compreensão é adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser prescindível a intimação pessoal da parte autora quando a extinção decorre de ausência de citação, por se tratar de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não de abandono da causa. Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INÉRCIA DO AUTOR. PRESSUPOSTO DE VALIDADE PROCESSUAL. ART. 485, IV, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ABANDONO DE CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ausência de citação do réu por inércia da parte autora em promover as diligências necessárias configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. A hipótese de extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC) se confunde com o abandono de causa (art. 485, III, do CPC), sendo prescindível a intimação pessoal do autor para a primeira. Precedentes. 3. Incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido estiver em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4. A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, conforme a Súmula 13/STJ. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inércia da parte autora demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.958.192/AM, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/02/2026, DJEN de 03/03/2026). Dessa forma, tendo a parte autora sido intimada para praticar ato indispensável ao cumprimento dos mandados e, posteriormente, para se manifestar sobre as certidões negativas, sem que tenha apresentado justificativa idônea ou providência apta a sanar o vício, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A permanência do feito em tramitação, nessas circunstâncias, apenas perpetuaria processo inviabilizado por inércia da própria parte interessada, em prejuízo à duração razoável do processo, à eficiência da atividade jurisdicional e à racionalidade da gestão processual. Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na não promoção da citação da parte ré por omissão processual imputável à parte autora. Em consequência, revogo a medida liminar deferida no ID 171581466. Determino a imediata baixa de eventuais restrições inseridas sobre o veículo por meio do sistema RENAJUD. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (já satisfeitas) (ID 162001662). Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização da relação processual nem apresentação de contestação, razão pela qual não se configurou sucumbência apta a ensejar condenação honorária em favor da parte demandada, nos moldes do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Recife/PE, data registrada no sistema. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 5 de agosto de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0017244-65.2024.8.17.2001