Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Agravo de Instrumento 0009810-09.2026.8.17.9000

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0009810-09.2026.8.17.9000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR. AUTORIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA CONFERIDA AO MUNICÍPIO PELO TÍTULO EXECUTIVO. FACULDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM OBRIGAÇÃO COMPULSÓRIA DO ENTE PÚBLICO NA FASE EXECUTIVA. INOVAÇÃO DO TÍTULO. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – Agravo de instrumento interposto pelo Município de Olinda contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, na fase executiva, determinou ao próprio Ente Público exequente a realização, às suas expensas, da demolição de obra irregular erigida pela parte executada, sob pena de comunicação aos órgãos de controle, malgrado a sentença transitada em julgado houvesse imposto tal obrigação exclusivamente ao particular, limitando-se a autorizar, de forma subsidiária, a atuação municipal, com direito a ressarcimento. II – A questão em discussão consiste em definir se a autorização conferida ao Município para promover a demolição subsidiária da obra irregular pode ser convertida, em fase de cumprimento de sentença, em obrigação de fazer compulsoriamente imposta ao Poder Público. III – O título executivo judicial atribuiu à parte ré a obrigação de demolir a obra irregular, conferindo ao Município mera faculdade processual de execução substitutiva, e não dever jurídico. É defeso ao Juízo da execução inovar ou modificar o conteúdo do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV – O reconhecimento da inexigibilidade da obrigação em face do Município não desampara a tutela jurisdicional, remanescendo ao Juízo da execução os meios executivos típicos e atípicos em face da verdadeira devedora. V – À unanimidade de votos, o Agravo de Instrumento foi provido, para afastar a obrigação de fazer imposta ao Município de Olinda pela decisão recorrida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado.