Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001893-48.2025.8.17.2670 IMPETRANTE: JOSENILDA FERREIRA DA SILVA IMPETRADO(A): SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO, CNPJ: 010.572.071/0001-12 NA PESSOA DE SEU SECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE SENTNEÇA- PARTE IMPETRANTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248651258, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO JOSENILDA FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança Cível contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, figurando como pessoa jurídica interessada o ESTADO DE PERNAMBUCO, ambos igualmente qualificados. Narra a impetrante, em síntese, que participou do Processo Seletivo Simplificado regido pela Portaria Conjunta SAD/SEE nº 61/2025 para a função de Professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE). Alega que atendeu a todos os requisitos do edital, apresentando a documentação exigida, mas que teve seu título de pós-graduação desconsiderado na avaliação de títulos, obtendo pontuação zerada e desclassificação. Sustenta ter interposto recurso administrativo sem sucesso. Defende a ocorrência de violação aos princípios da legalidade e isonomia, requerendo medida liminar para revisão da pontuação e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Pleiteou, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou procuração e documentos [IDs 209552502 a 209552515]. Determinou-se a emenda da inicial para retificação do polo passivo [ID 209552574], cumprida no ID 212643156. Posteriormente, ordenou-se a notificação da autoridade coatora e a cientificação do Estado de Pernambuco [ID 213579666]. O ESTADO DE PERNAMBUCO ingressou no feito [ID 214195504] e arguiu preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova pré-constituída e falta de causa de pedir. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo e a estrita vinculação da Administração às regras editalícias. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou parecer no ID 216391108, opinando pelo indeferimento da liminar e pela denegação da segurança, diante da ausência de comprovação de plano de qualquer ilegalidade. O Estado de Pernambuco acostou os documentos de ID 221976553 e ID 221976554 (Despacho SEI nº 1098 - GEI/SEE), nos quais a Secretaria de Educação esclareceu que o título de pós-graduação da impetrante foi desconsiderado porque apresentado desacompanhado do Histórico Escolar, em descumprimento à exigência expressa do item 6.9.1, "b", do Edital. Certificado o estado de aptidão dos autos [ID 226664275]. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído e pronto para julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme a natureza documental do mandamus. 1. Da Gratuidade da Justiça Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela impetrante na inicial, com fulcro no art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Da Preliminar de Inépcia / Ausência de Prova Pré-Constituída A arguição preliminar suscitada pelo Estado de Pernambuco e encampada pelo Parquet confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental. A verificação sobre a existência ou não de prova documental pré-constituída bastante para demonstrar a ilegalidade do ato coator diz respeito à presença do alegado direito líquido e certo, razão pela qual a matéria será enfrentada no mérito. 3. Do Mérito Mandamental O Mandado de Segurança é a ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder por autoridade pública (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Por se tratar de remédio de rito célere, exige-se que a prova do direito invocado seja inteiramente pré-constituída, acompanhando a petição inicial de plano, uma vez que a via mandamental não comporta dilação probatória. No caso concreto, a controvérsia consiste em verificar se houve ilegalidade no ato da comissão examinadora do Processo Seletivo Simplificado (Portaria Conjunta SAD/SEE nº 61/2025) ao atribuir nota zero/desconsiderar o título de pós-graduação lato sensu apresentado pela impetrante. Compulsando o acervo probatório, em especial o instrumento convocatório do certame e as informações prestadas pela Secretaria de Educação de Pernambuco [ID 221976553, p. 1-2; ID 221976554, p. 1-2], verifica-se que a conduta da Administração Pública pautou-se na estrita legalidade. Com efeito, o item 6.9.1, alínea "b", do Edital regente do certame estabeleceu a seguinte regra objetiva para a validação dos títulos de especialização: "b) Lato Sensu: imagem do original ou da cópia autenticada em cartório do Certificado/Declaração devidamente registrado, de curso de Especialização, com carga horária mínima de 360h, ACOMPANHADO DO HISTÓRICO ESCOLAR, expedido por instituição credenciada por órgão oficial, de acordo com a Regulamentação do Conselho Nacional de Educação." [ID 221976553, p. 1; ID 221976554, p. 1]. A prova documental oficial juntada aos autos no ID 221976553 (Despacho SEI nº 1098 da Gerência de Políticas Educacionais de Educação Inclusiva) demonstra que a impetrante submeteu a Declaração de Conclusão do Curso de Pós-Graduação, contudo NÃO anexou o respectivo Histórico Escolar. Por consequência, aplicando rigorosamente os critérios preconizados no instrumento convocatório, a banca examinadora desconsiderou o referido documento, haja vista a falta de requisito editalício obrigatório. É cediço que o Edital é a norma interna do concurso/seleção pública ("lei do certame"), vinculando de forma cogente tanto a Administração Pública quanto os candidatos inscritos, por força dos princípios constitucionais da Legalidade, Impessoalidade e Isonomia (art. 37, caput, da CF/88). Admitir a validação do título da impetrante desacompanhado do Histórico Escolar implicaria em flexibilização indevida das regras do edital em favor de uma única candidata, violando frontalmente a isonomia do certame perante os demais concorrentes que atenderam integralmente ao comando do item 6.9.1, alínea "b". Não se constata, portanto, qualquer arbitrariedade, ilegalidade ou abuso de poder no ato praticado pela autoridade apontada como coatora. O ato administrativo pautou-se na legalidade e no estrito cumprimento da norma convocatória. Ausente a demonstração de lesão a direito líquido e certo, o provimento jurisdicional adequado é a denegação da segurança. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público Estadual, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por Josenilda Ferreira da Silva, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 19, caput, da Lei nº 12.016/2009. Concedo à impetrante o benefício da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em estrito cumprimento ao art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e ao teor das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Custas pela impetrante, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Notifique-se a Autoridade Coatora e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado de Pernambuco). Notifique-se pessoalmente o representante do Ministério Público Estadual. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Dr. Luis Vital do Carmo Filho Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE" GRAVATÁ, 5 de agosto de 2026. EMANUELLE DE FREITAS SILVESTRE Diretoria Regional do Agreste