Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089753-57.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247890514, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valor cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANDREA PATRICIA DA SILVA em face de PICPAY SERVICOS S.A. e ITAU UNIBANCO S.A. Alega, em síntese, que é titular de contas em ambas as instituições rés. Narra que, em 06 de outubro de 2025, realizou uma transferência via Pix no valor de R$ 2.000,00 de sua conta PicPay para sua conta de mesma titularidade no Itaú Unibanco. Afirma que, embora a operação tenha sido confirmada e o valor debitado da conta de origem, o montante nunca foi creditado na conta de destino, nem estornado. Sustenta que o valor era destinado ao pagamento de despesas essenciais, como aluguel e plano de saúde, e que a ausência do recurso lhe causou graves dificuldades financeiras. Relata ter contatado ambas as rés, sem obter solução. Fundamenta sua pretensão na falha da prestação do serviço e na responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em sede de tutela de urgência, a devolução imediata do valor de R$ 2.000,00. Ao final, pediu a concessão da justiça gratuita, a confirmação da tutela, a declaração do direito de receber o valor e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além das custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.000,00. Juntou documentos, incluindo document de identificação (ID 220287001), comprovante de residência e aluguel em atraso (ID 220287002), procuração (ID 220287003), comprovante da transferência (ID 220287004), extrato do Itaú demonstrando o não recebimento (ID 220287005), extrato do PicPay (ID 220287006), registros de contato com as rés (ID 220287007 e ID 220287008), contas a pagar (ID 220287009) e dados da conta PicPay (ID 220287010). Após determinação de emenda, a autora peticionou sob o ID 223839062, reiterando o pedido de justiça gratuita. Alegou não possuir renda suficiente para a obrigatoriedade de declaração de imposto de renda e juntou extratos bancários do Itaú (ID 223839069), PicPay (ID 223839070) e Banco do Brasil (ID 223839071) para comprovar sua situação financeira. A ré PicPay, em petição de ID 224086642, manifestou-se contrariamente ao pedido de tutela de urgência, argumentando que sua concessão esgotaria o objeto da ação e que a medida seria irreversível, além de sustentar a ausência de verossimilhança das alegações. A ré Itaú Unibanco habilitou-se nos autos por meio da petição de ID 224848119 e ID 224848121, juntando atos constitutivos e procuração (ID 224848122 e ID 224848123). Citadas, ID 225136875 e ID 225136876, a ré PicPay apresentou contestação (ID 227485762 e ID 227485765). Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial por ausência de comprovação de dano moral e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, sustentando que a transação Pix foi processada e liquidada corretamente, conforme comprovantes anexos (ID 227485766 e ID 227485767), e que a responsabilidade por eventual não crédito seria da instituição destinatária. Alegou a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos. Contestação do Itaú Unibanco (ID 227860211 e ID 227860224). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, por ser apenas a instituição recebedora, e a ausência de pretensão resistida, por não ter sido contatada administrativamente pela autora antes do ajuizamento da ação. No mérito, afirmou que não houve falha na prestação de seus serviços. Alegou que o valor da transferência foi creditado na conta da autora na mesma data da operação (06/10/2025), mas foi objeto de um bloqueio por segurança, sendo liberado em 13/10/2025. Sustentou a inexistência de dano material e moral, por se tratar de mero aborrecimento. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação. Juntou extratos (ID 227860228). A autora apresentou réplica sob o ID 230538592. Rechaçou as preliminares, afirmando que o dano moral seria presumido (in re ipsa) e que a responsabilidade das rés solidária. Argumentou que a própria confissão do Itaú sobre o bloqueio do valor, mesmo em transferência entre contas de mesma titularidade, caracteriza a falha na prestação do serviço. Impugnou os documentos unilaterais juntados pelas rés e reiterou os pedidos da inicial. Em despacho de ID 230521864, foi deferida a gratuidade de justiça à autora e as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A intimação foi certificada sob o ID 231821038. A parte autora, na petição de ID 233011646, informou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. A ré PicPay, na petição de ID 233012532, reiterou os termos da contestação, pugnando pela improcedência do pleito autoral, sem requerer a produção de outras provas. A ré Itaú Unibanco, por meio da petição de ID 234137813 e manifestação de ID 234137823, informou não possuir mais provas a produzir e reiterou os termos da contestação. É o relatório. Ao julgamento. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão de fato prescinde da produção de outras provas, conforme manifestado expressamente por todas as partes nos autos. PRELIMINARES a) Da alegada inépcia da petição inicial (PicPay) Rejeito a preliminar. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 330 do CPC. A narrativa dos fatos é clara, os pedidos são certos e determinados, e os documentos acostados permitiram o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A discussão acerca da ocorrência e comprovação do dano moral diz respeito ao mérito da demanda. b) Da impugnação à gratuidade da justiça (PicPay) Rejeito a impugnação. A gratuidade de justiça foi devidamente deferida por este Juízo (ID 230521864) após a apresentação de extratos bancários (ID 223839069, ID 223839070 e ID 223839071) e declaração de isenção de Imposto de renda de pessoa física. A impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a condição de hipossuficiência da autora. c) Da alegada ilegitimidade passiva ad causam (Itaú Unibanco) Rejeito a preliminar. Em se tratando de relação de consumo, as instituições participantes do arranjo de pagamento (banco remetente e banco destinatário) integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços bancários, respondendo solidariamente pelos eventuais defeitos na prestação do serviço, a teor dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). d) Da alegada ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir (Itaú Unibanco) Rejeito a preliminar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não se exigindo o prévio esgotamento das vias administrativas para o ingresso em juízo. Além disso, restou demonstrado que a autora buscou suporte perante os canais de atendimento das rés antes do ajuizamento da ação (ID 220287007 e ID 220287008), sem contudo obter solução célere ou satisfatória. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e os réus na condição de fornecedores de serviços bancários e de pagamento (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ). Por conseguinte, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14, caput, do CDC e Súmula 479 do STJ), bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano suportado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. Da Prova da Transação Pix entre Contas de Mesma Titularidade e da Retenção Indevida Compulsando o acervo probatório, constata-se prova inequívoca de que: 1. Em 06 de outubro de 2025, a autora realizou uma transferência via Pix no valor de R$ 2.000,00 a partir de sua conta no PicPay (conta nº 53769804-3) com destino à sua conta no Itaú Unibanco (agência 1802, conta corrente 09827-5), consoante comprovante de transação (ID 220287004) e espelho do sistema JDPI acostado pelo próprio PicPay (ID 227485766). 2. Ambas as contas são de titularidade exclusiva da autora (ANDREA PATRICIA DA SILVA, CPF *.399.454-). 3. O valor de R$ 2.000,00 foi integralmente debitado da conta de origem no PicPay em 06/10/2025 (ID 220287006). 4. Do lado da instituição recebedora (Itaú Unibanco), o extrato bancário oficial acostado pela própria ré sob o ID 227860228 (pág. 18) revela que o montante ingressou na conta em 06/10/2025, porém foi imediatamente submetido a um "BLOQUEIO PIX" de forma unilateral. 5. O referido numerário permaneceu indevidamente retido/bloqueado por 7 (sete) dias, vindo a ser desbloqueado pelo Itaú apenas em 13 de outubro de 2025 (ID 227860228, pág. 18). A retenção/bloqueio de transferência Pix realizada entre contas de mesma titularidade (mesmo CPF) constitui grave falha na prestação do serviço. O Pix possui por característica essencial a disponibilização instantânea do numerário. Inexistiam indícios plausíveis de fraude que justificassem o bloqueio cautelar em operação realizada pela própria titular entre suas próprias contas. Soma-se a isso o fato de que, quando a autora contatou o suporte do Itaú em 08/10/2025, recebeu a falsa informação de que não haviam sido identificadas movimentações em sua conta (ID 220287008), prestando o réu informação inadequada e omissa quanto ao bloqueio preventivo efetuado. Do Dano Material e do Dever de Restituição Integral Sendo incontroversa a ilicitude da retenção do valor de R$ 2.000,00, impõe-se a confirmação do direito da autora à restituição integral do numerário, garantindo-se que a recomposição do seu patrimônio ocorra com a devida atualização monetária e juros de mora abrangendo todo o período em que esteve privada do recurso financeiro. Caso o valor não tenha sido integralmente liberado à disposição da autora em sua conta corrente livre de qualquer restrição ou encargo, condenam-se os réus, solidariamente, à devolução/liberação integral e imediata da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Do Dano Moral O dano moral, no presente caso, decorre in re ipsa (da própria gravidade do fato). A autora viu-se injustamente privada de quantia expressiva (R$ 2.000,00) proveniente de empréstimo consignado, verba destinada ao adimplemento de despesas básicas e essenciais de subsistência familiar, como aluguel e plano de saúde, conforme comprovam os recibos e boletos em atraso (ID 220287002 e ID 220287009). A indisponibilidade dos recursos por uma semana, somada ao descaso no atendimento administrativo das rés — que se esquivaram da responsabilidade em vez de resolver o impasse com presteza —, extrapola a esfera do mero aborrecimento e vulnera os direitos da personalidade da consumidora, atingindo sua dignidade, tranquilidade e estabilidade financeira. Na fixação do quantum indenizatório, sopesando as circunstâncias do caso concreto (a capacidade econômica das partes, a gravidade da falha, a retenção temporária do numerário e o caráter pedagógico-punitivo da medida), entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela consumidora sem gerar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Assim sendo, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a ilicitude da retenção/bloqueio da transferência via Pix realizada em 06/10/2025 no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); Condenar os réus Picpay Servicos S.A. e Itau Unibanco S.A., solidariamente, à restituição/liberação integral à autora do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo a quantia ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo/débito (06/10/2025 - Súmula 43 do STJ) e juros de mora mensal a contar da citação (art. 405 do Código Civil) pela Selic, sem acumulação, abatendo-se eventuais valores já comprovadamente disponibilizados na conta da autora; Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA-e a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora mensal a contar da citação válida (art. 405 do CC/02) pela Selic sem acumulação. Em razão da sucumbência, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intimem-se as rés para o recolhimento das custas processuais. Não havendo pagamento, comunique-se. Havendo embargos de declaração, à parte embargada, em 5 dias. Se apelo, à apelada no prazo legal e, depois do decurso de adesivo, ao TJPE. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo no prazo legal. Inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Recife/PE, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 5 de agosto de 2026. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0089753-57.2025.8.17.2001