Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029133-26.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248707090 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. MANOEL CÍCERO ALVES DE LYRA FILHO E VALDA VIEIRA DA COSTA DE ALMEIDA ajuizaram Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face DE BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos (ID 32552376). Narraram os autores que foram empregados da Companhia Energética de Pernambuco (CELPE) por mais de trinta anos e mantiveram vínculo com o plano de saúde coletivo empresarial durante todo o período laboral (ID 32552376). Esclareceram que, após a aposentadoria, permaneceram vinculados à apólice coletiva estipulada pela ex-empregadora perante a seguradora ré (ID 32552376). Alegaram que o réu violou o artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 ao segregar os aposentados dos empregados ativos, passando a aplicar aos inativos reajustes diferenciados e extorsivos por mudança de faixa etária e por sinistralidade, acumulando aumentos de 366,31% entre os anos de 2012 e 2018, enquanto o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais somou 99,77% no mesmo período (ID 32552376). Pugnaram, assim, pela procedência dos pedidos para: a) alterar a modalidade do contrato ou afastar a segregação, aplicando-se as regras e tabelas praticadas para os ativos; b) anular os reajustes cobrados em desacordo com a legislação e recalcular as mensalidades; c) condenar o réu à restituição em dobro das quantias pagas a maior nos últimos dez anos; e d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada autor (ID 32552376). Juntaram documentos probatórios (ID 32552323 a ID 32552370). O juízo indeferiu a tutela de urgência inicial e determinou a citação da ré (ID 37899270). A parte autora opôs embargos de declaração (ID 38290439), que foram rejeitados. Citado regularmente (ID 38028802), o réu Bradesco Saúde S/A apresentou contestação (ID 40812712). Arguiu prejudiciais de mérito de prescrição anual ou trienal (ID 40812712). No mérito, sustentou a legalidade dos reajustes contratualmente previstos por variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e por sinistralidade, alegando que a apólice coletiva empresarial possui regime regulatório próprio e não se submete aos índices teto da ANS fixados para os planos individuais (ID 40812712). Argumentou que a cobrança por faixa etária possui embasamento atuarial e normativo, cumprindo a Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS (ID 40812712). Noticiou que pactuou com a CELPE a Condição Particular nº 024 para estender a cobrança por faixa etária a todos os usuários ativos e inativos, uniformizando o modelo de custeio (ID 40812712). Pugnou pela improcedência dos pedidos, defendendo o descabimento da restituição em dobro e da indenização por danos morais (ID 40812712). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 41802307) e acostou laudo pericial emprestado (ID 43752736). Em razão de decisões de afetação em recursos repetitivos, o feito foi inicialmente sobrestado (ID 47611528). A parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deu provimento para determinar o prosseguimento do processo em virtude do distinguishing (ID 63626364). Em 26/07/2021, este juízo proferiu decisão interlocutória reapreciando o pedido e deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a ré aplicasse às mensalidades dos autores os mesmos critérios e valores de prêmios aplicados aos segurados ativos, sob pena de multa diária (ID 84835325). A ré noticiou o cumprimento da ordem com a emissão de boletos readequados (ID 116524740) e (ID 116524743). Após a juntada da Condição Particular nº 024 de 05/11/2021 (ID 103163641) e de manifestações técnicas das partes (ID 108809696) e (ID 113088170), este juízo saneou o feito e determinou a realização de perícia atuarial oficial, nomeando a perita Samara Lauar Santos (ID 140325419). O recurso de agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão saneadora foi desprovido pelo Tribunal de Justiça (ID 193993015). A perita oficial apresentou a proposta de honorários (ID 177660734), cujo valor foi custeado e depositado pela seguradora ré (ID 221022335) e (ID 221022337). O laudo pericial atuarial oficial foi colacionado aos autos (ID 244162687). As partes foram intimadas do ato judicial de disponibilização da prova técnica (ID 244626828), decorrendo o prazo sem qualquer impugnação ou manifestação das partes (ID 248043519). Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a decidir. 1. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Trienal A parte ré arguiu a incidência do prazo prescricional trienal sobre as pretensões autorais de revisão contratual e de restituição de valores pagos a maior (ID 40812712). A prejudicial merece acolhimento. A controvérsia em exame envolve pedido de restituição do indébito decorrente do reconhecimento da nulidade de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde ainda em vigor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 610, consolidou o entendimento de que a pretensão condenatória decorrente da nulidade de cláusulas de reajuste de mensalidades em contratos de plano de saúde sujeita-se ao prazo prescricional trienal, na forma do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento vinculante ao julgar o Tema Repetitivo 610: TEMA REPETITIVO STJ Tema 610 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3o, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. — Paradigma: REsp 1360969/RS Nesse contexto, a pretensão de restituição dos valores pagos a maior alcança estritamente as parcelas quitadas nos três anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Como a presente demanda foi distribuída em 20/06/2018 (ID 32552321), encontram-se prescritas todas as pretensões de ressarcimento referentes a mensalidades vencidas e pagas antes de 20/06/2015. Por conseguinte, acolhe-se a prejudicial para reconhecer a prescrição trienal das pretensões de repetição de indébito anteriores a 20/06/2015, prosseguindo a análise do mérito quanto ao período subsequente. 2. Do Mérito Principal: Da Nulidade dos Reajustes Discriminatórios sem Base Atuarial Prova e da Paridade de Custeio com os Ativos Trata-se de ação em que os autores, beneficiários aposentados da CELPE, pretendem a declaração de nulidade dos reajustes discriminatórios aplicados pela seguradora ré em suas mensalidades do plano de saúde coletivo empresarial e a revisão dos valores devidos com estrita observância da paridade de custeio em relação aos empregados ativos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), impondo-se a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores hipossuficientes (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). A controvérsia central deve ser analisada à luz do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998, do Estatuto da Pessoa Idosa e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1034 e 1016. A regra do artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 garante ao trabalhador aposentado que contribuiu para o plano de saúde por mais de dez anos o direito de manter a sua condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos no Tema Repetitivo 1034, pacificou as diretrizes para a interpretação do referido dispositivo normativo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1034 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial." b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências." — Paradigma: REsp 1818487/SP Da tese vinculante transcrita, extrai-se que o ordenamento jurídico veda a segregação dos aposentados em apólices ou grupos isolados com precificação discriminatória. O artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, garantindo-se a igualdade do modelo de pagamento e do valor de contribuição. Admite-se a cobrança por faixa etária, desde que seja contratada e praticada para todo o universo de beneficiários (ativos e inativos), cabendo ao inativo o custeio integral (sua cota-parte somada à parcela antes suportada pelo empregador). De igual modo, no julgamento do Tema Repetitivo 1016, o Superior Tribunal de Justiça assentou a aplicabilidade das balizas do Tema 952 aos contratos coletivos: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1016 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. — Paradigma: REsp 1716113/DF As premissas do Tema 952 do STJ estabelecem que a validade do reajuste por faixa etária exige: a) previsão contratual clara; b) observância das normas regulamentares; e c) demonstração de base atuarial idônea, sendo vedados percentuais desarrazoados que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Na hipótese dos autos, a prova documental e a perícia atuarial oficial (ID 244162687) comprovaram de forma categórica que a seguradora ré violou as diretrizes legais e jurisprudenciais. Conforme apurado no laudo técnico emitido pela perita nomeada pelo juízo (ID 244162687), a seguradora ré mantinha, desde a incorporação da carteira da CELPOS Saúde em 2008, um tratamento diferenciado e seletivo entre ativos e inativos vinculados à apólice nº 71421. Enquanto os empregados ativos eram cobrados por uma sistemática de custo médio unificado e invariável por idade, os beneficiários aposentados eram segregados e submetidos a tabelas específicas com valores elevados e crescentes por faixa etária e reajustes acumulados de sinistralidade (ID 244162687). Ademais, a prova pericial atuarial atestou que a seguradora ré não apresentou nos autos qualquer Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP) ou Nota Técnica Atuarial (NTA) do contrato originário capaz de comprovar a idoneidade técnico-atuarial dos percentuais e da diferenciação originariamente impostos à carteira dos inativos (ID 244162687). A ausência do estudo atuarial idôneo retira a justa causa da majoração seletiva exercida contra os autores. A posterior celebração da Condição Particular nº 024, ocorrida em 05/11/2021 (ID 103163641), na qual a ré e a estipulante passaram a prever a cobrança por faixa etária a todos os usuários, não tem o condão de sanar de forma retroativa a cobrança abusiva e desprovida de base atuarial promovida nos anos anteriores, conforme pontuado pela perita atuarial (ID 244162687). Conclui-se, portanto, que a conduta do réu em segregar os aposentados e aplicar-lhes reajustes sem comprovação de base atuarial idônea violou frontalmente a Lei nº 9.656/1998 e os Temas Repetitivos 1034 e 1016 do STJ. Dessa forma, impõe-se a anulação dos reajustes discriminatórios e sem base atuarial comprovada incidentes sobre o plano dos autores. Por conseguinte, determina-se o recálculo do valor das mensalidades devidas pelos autores desde 20/06/2015 (limite da prescrição trienal) até a efetiva readequação promovida em cumprimento da tutela provisória de urgência (ID 84835325), devendo ser observada a estrita paridade com o modelo de pagamento e valores de contribuição aplicados aos empregados ativos da estipulante (somada a cota-parte do empregado com a parcela suportada pelo empregador). Nesse aspecto, para revisar o valor da prestação mensal, que tem natureza de direito pessoal decorrente de responsabilidade contratual, para a qual não há prazo específico, aplica-se, para o recálculo, que repercutirá, inclusive nos valores a serem restituídos, observados o período depois do trienal, usa-se, nesses recálculo o prazo decenal, contado do ajuizamento da ação, exatamente o ano de de 2008, de modo a evitar-se que haja enriquecimento desarrazoado, prazo previsto no artigo 205, do CC. Sobre o tema: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) - F:() ÓRGÃO JULGADOR: 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0055005-67.2023.8.17 .2001 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADO: EDUARDO SANTOS DA FIGUEIRA EDUA RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98 . REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA GENÉRICA. AUSÊNCIA DE BASE ATUARIAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA . PERÍCIA PARA FIXAÇÃO DE PERCENTUAL RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a abusividade dos reajustes por faixa etária em contrato individual antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/1998, determinando a realização de perícia atuarial para apuração do percentual adequado e condenando à devolução dos valores pagos a maior, nos limites da prescrição trienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à revisão contratual e à repetição de indébito; (ii) estabelecer a validade dos reajustes por faixa etária em contrato de plano de saúde não adaptado à Lei nº 9.656/98; e (iii) determinar se a cláusula que impõe reajuste anual de 5% a partir dos 72 anos é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A pretensão revisional de cláusula contratual se submete ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC, enquanto a repetição de valores pagos indevidamente observa a prescrição trienal, conforme Tema 610 do STJ. 4. Conforme o Tema 952 do STJ, o reajuste por faixa etária é válido desde que haja previsão contratual clara, compatibilidade com as normas regulatórias e ausência de percentuais desproporcionais que acarretem onerosidade excessiva ao consumidor . 5. O contrato analisado, anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, permite variação de preço por faixa etária conforme a Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS, mas a validade da cláusula está condicionada à transparência e razoabilidade dos critérios, nos termos da Súmula 608 do STJ. 6 . A cláusula que impõe reajuste anual de 5% após os 72 anos, sem justificativa atuarial, é abusiva, por impor acréscimos sucessivos que comprometem a manutenção do plano de saúde em fase de maior vulnerabilidade do consumidor. 7. A ausência de transparência e demonstração de base atuarial legítima caracteriza violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e à boa-fé objetiva (art . 422 do CC), tornando nula a cláusula de reajuste nos termos do art. 51, § 2º, do CDC. 8. A revisão judicial dos percentuais não equivale à supressão do reajuste por faixa etária, mas busca preservar o equilíbrio do contrato mediante fixação de percentual razoável por perícia técnica . 9. Mantém-se a condenação à restituição simples dos valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, condicionada à apuração pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de cláusulas contratuais de plano de saúde submete-se à prescrição decenal, enquanto a devolução de valores pagos a maior está sujeita ao prazo trienal. 2 . O reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde anterior à Lei nº 9.656/98 é válido se houver previsão expressa, clareza nos critérios e compatibilidade com estudos atuariais. 3. A cláusula que estipula reajuste vitalício de 5% ao ano após os 72 anos, sem demonstração de base técnica, é abusiva por impor ônus excessivo ao consumidor idoso . 4. A ausência de informação clara e base atuarial idônea autoriza a revisão judicial dos reajustes, devendo os percentuais ser apurados por perícia na fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, e 422; CDC, arts . 6º, III, 42, parágrafo único, e 51, § 2º; Lei nº 9.656/1998; Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568 .244/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 22 .08.2018, DJe 31.08.2018 (Tema 952); STJ, REsp 1 .360.969/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j . 13.03.2019 (Tema 610); TJPE, ApCiv 0037282-79.2016 .8.17.2001, Rel. Des . Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, j. 29.02.2024; TJPE, ApCiv 0133730-41 .2021.8.17.2001, Rel . Des. Ruy Trezena Patu Júnior, j. 14.10 .2024; TJ-PE - ApCiv 00014498720228172001, Rel. Paulo Roberto Alves da Silva, Data de Julgamento: 11/06/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0055005-67.2023 .8.17.2001, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto do relator desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data registrada no sistema . Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00550056720238172001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 15/09/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º). Em decorrência do recálculo, os autores têm direito à devolução dos valores pagos a maior durante o período não atingido pela prescrição (20/06/2015 até o efetivo cumprimento da decisão liminar). 3. Da Forma de Restituição do Indébito: Afastamento da Dobra do Artigo 42 do CDC Os autores pleitearam a repetição em dobro dos valores pagos a maior, com fulcro no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (ID 32552376). O pedido de restituição dobrada não comporta acolhimento, devendo a devolução ser efetuada na forma simples. A aplicação da sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC exige a comprovação de má-fé ou conduta maliciosa do credor. Quando a cobrança reputada indevida se fundamenta em cláusulas contratuais e termos aditivos pactuados entre a estipulante e a seguradora, os quais gozavam de presunção de legalidade contratual até a declaração judicial de nulidade, resta descaracterizada a má-fé. O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento firme no sentido de que a cobrança amparada em tese ou cláusula contratual posterior e judicialmente anulada afasta a incidência da repetição em dobro, impondo a restituição na forma simples: EMENTA: DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. I - A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. II - No caso, a iniciativa da empresa ré de reajustar as prestações do seguro saúde, com base na alteração da faixa etária, encontra-se amparada em cláusula contratual - presumidamente aceita pelas partes -, que até ser declarada nula, gozava de presunção de legalidade, não havendo razão, portanto, para se concluir que a conduta da administradora do plano de saúde foi motivada por má-fé. Recurso Especial provido. (REsp n. 871.825/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 23/8/2010.) Destarte, a restituição das quantias pagas a maior no período não prescrito ocorrerá na forma simples, corrigidas monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de mora legais. 4. Do Pedido de Indenização por Danos Morais: Descabimento por Mera Controvérsia Contratual Os autores requereram a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um (ID 32552376). O pleito indenizatório é improcedente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a discussão acerca da validade ou interpretação de cláusulas contratuais e de índices de reajuste em contrato de plano de saúde configura mero dissabor e controvérsia contratual, não gerando, por si só, dano moral indenizável, salvo se configurada recusa indevida de atendimento de urgência/emergência ou situação de grave risco à vida e à saúde do usuário. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema ao julgar a matéria: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ESTENOSE AÓRTICA. IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI). PROCEDIMENTO ELETIVO. NEGATIVA DE COBERTURA BASEADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE GRAVE RISCO À SAÚDE OU À VIDA. ENTENDIMENTO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia pertinente à ocorrência de dano moral em virtude da recusa de cobertura de implante de válvula aórtica pelo método transcateter, prescrita como procedimento eletivo. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte S uperior no sentido de que a recusa de cobertura, quando fundada na interpretação do contrato de plano de saúde, não é apta a ensejar reparação por dano extrapatrimonial, ressalvadas as hipóteses de grave risco à saúde ou à vida do usuário. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça fundamentou a inocorrência de dano moral na ausência de risco de agravamento do quadro de saúde do paciente. 4. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5 . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.904.488/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Na hipótese vertente, não houve recusa de atendimento médico-hospitalar nem interrupção da prestação dos serviços de saúde cobertos pela apólice. A lide restringiu-se ao debate sobre os critérios de reajuste e paridade de custeio das mensalidades. Portanto, tratando-se de mera divergência quanto à interpretação e validade de cláusulas contratuais de reajuste, sem desdobramentos que afrontem a dignidade ou a integridade psíquica dos autores, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para DECLARAR A PRESCRIÇÃO TRIENAL da pretensão de repetição de indébito referente ao período anterior a 20/06/2015, com fulcro no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil e no Tema Repetitivo 610 do STJ, extinguindo a pretensão respectiva com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para: a) DECLARAR A NULIDADE dos reajustes por mudança de faixa etária e sinistralidade aplicados de forma discriminatória e sem base atuarial comprovada às mensalidades dos autores (ID 32552376), em violação ao artigo 31 da Lei nº 9.656/1998 e às teses firmadas nos Temas Repetitivos 1034 e 1016 do STJ; b) DETERMINAR O RECÁLCULO dos valores das mensalidades devidas pelos autores no período não atingido pela prescrição (de 20/06/2015 até a efetiva readequação promovida em cumprimento da decisão liminar de ID 84835325), a partir do prazo decenal, contado do ajuizamento da ação, observando-se a estrita paridade de custeio e de valor de contribuição com os trabalhadores ativos da estipulante (CELPE/Neoenergia), cabendo aos autores o pagamento integral da mensalidade resultante da soma de sua cota-parte com a parcela patronal aplicada aos ativos; c) CONDENAR o réu Bradesco Saúde S/A a restituir aos autores, na forma simples, os valores pagos a maior no período compreendido entre 20/06/2015 e a data do efetivo cumprimento da medida liminar (ID 116524740), cujo montante líquido será apurado em liquidação de sentença. Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária e juros de mora legais, observado o seguinte marco temporal: i) até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora cumulados, sem cumulação com outro índice, a contar de cada desembolso (correção) e da citação (ID 38028802) quanto aos juros, nos termos do Tema Repetitivo 1368 do STJ; e ii) a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, na forma do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no ID 84835325, consolidando os seus efeitos; e) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro (afastada a incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC) e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as partes distribuirão o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os autores e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (correspondente ao montante a ser restituído), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Condeno o réu a pagar 50% desse valor aos patronos dos autores, e condeno os autores a pagarem 50% desse valor aos patronos do réu, vedada a compensação (artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil). Diante da comprovação do depósito judicial de ID 221022335, expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 5.914,30 (cinco mil novecentos e quatorze reais e trinta centavos), referente aos honorários periciais, em favor da perita Samara Lauar Santos, inscrita no CPF sob o nº 113.634.926-08, a ser creditado no Banco Itaú Unibanco, Agência 3179, Conta Corrente nº 27596-5. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Alerto às partes que, ao opor-se a decisão deste Juízo, atente às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, CONTRARRAZOAR a apelação apresentada. Apresentadas as CONTRARRAZÕES, aposta certidão caso não sejam ofertadas, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do CPC. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Recife/PE, data registrada no sistema. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direitol" RECIFE, 5 de agosto de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0029133-26.2018.8.17.2001