Ementa
I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de Embargos à Execução, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao processo, por considerar que os bens ofertados em garantia (peças automotivas) possuem baixa liquidez. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Definir se a oferta de bens de valor nominal superior ao débito, porém de baixa liquidez e difícil alienação, constitui garantia suficiente e idônea para os fins do art. 919, § 1º, do CPC, de modo a autorizar a suspensão do processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, condicionada à demonstração dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC: relevância da fundamentação, risco de dano e garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 2. A suficiência da garantia não se afere apenas por seu valor nominal, mas também por sua idoneidade e liquidez, ou seja, pela aptidão de converter-se em dinheiro para satisfazer o crédito em tempo razoável. 3. A execução se processa no interesse do credor (art. 797, CPC), cabendo ao magistrado recusar bens de difícil ou onerosa alienação, em prestígio à efetividade do processo executivo. 4. Alegações de mérito dos embargos, como a existência de cláusulas abusivas, que demandam dilação probatória, não são suficientes, por si sós, para demonstrar a probabilidade do direito a ponto de suspender a execução sem uma garantia líquida. IV. DISPOSITIVO E TESE: NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar. Tese: A suficiência da garantia para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (art. 919, § 1º, CPC) não se exaure no valor de avaliação do bem, abrangendo também sua liquidez e idoneidade para a efetiva satisfação do crédito, sendo lícito ao julgador indeferir a suspensividade quando os bens ofertados são de difícil alienação.