Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina Telefone: (87) 38669796 PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 Processo nº 0003887-93.2026.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA CLARA SIQUEIRA BARROS DEMANDADO(A): AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "S E N T E N Ç A Vistos etc... Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A demandada suscita matérias preliminares relacionadas, em síntese, à aplicação da Convenção de Montreal, à alegada limitação da responsabilidade da transportadora e à incidência de excludentes decorrentes do transporte aéreo internacional. As preliminares não merecem acolhimento. A Convenção de Montreal disciplina aspectos específicos do transporte aéreo internacional, especialmente no tocante à responsabilidade do transportador, porém sua incidência não afasta, por si só, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de defeito na prestação do serviço. A interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça conduz à harmonização dos diplomas normativos, não constituindo a Convenção causa automática de exclusão da responsabilidade civil da companhia aérea. Também não prosperam as alegações de ocorrência de fortuito externo como matéria preliminar, porquanto dizem respeito ao próprio mérito da demanda, dependendo da análise da suficiência da prova produzida. A demandada requer a suspensão do presente feito em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal. A preliminar não merece acolhimento. O reconhecimento da repercussão geral, por si só, não implica a suspensão automática de todos os processos em tramitação. Nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional depende de determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, não bastando a mera afetação do tema. Além disso, a controvérsia discutida nestes autos não recomenda a paralisação do feito. A presente demanda versa sobre responsabilidade civil decorrente de atraso de voo internacional, cuja solução depende da análise do conjunto probatório produzido, especialmente quanto à demonstração, ou não, da ocorrência de causa excludente de responsabilidade e da efetiva falha na prestação do serviço. Ainda que a defesa invoque condições meteorológicas adversas, a solução da lide repousa na verificação da suficiência da prova produzida para comprovar que tais circunstâncias constituíram causa exclusiva e inevitável do atraso experimentado pela autora, matéria que pode ser regularmente apreciada à luz da legislação atualmente vigente e da jurisprudência consolidada. Assim, inexistindo determinação de suspensão nacional aplicável ao presente processo e não havendo identidade apta a justificar a paralisação do feito, rejeito a preliminar de suspensão do processo fundada no Tema nº 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, prosseguindo-se no julgamento do mérito. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares suscitadas. Mérito A controvérsia versa sobre a responsabilidade da companhia aérea pelos transtornos decorrentes do atraso de voo internacional que culminou na perda da conexão e no atraso significativo da chegada da autora ao destino final. É incontroversa a existência da relação contratual de transporte aéreo. Trata-se de típica relação de consumo, incidindo os arts. 2º, 3º e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a transportadora objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação do serviço, somente se eximindo do dever de indenizar mediante demonstração inequívoca de alguma das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. O conjunto probatório demonstra que a autora adquiriu bilhete único abrangendo os trechos internacionais e domésticos, tendo o voo Madrid/São Paulo sofrido atraso aproximado de duas horas e dezessete minutos, circunstância que ocasionou a perda da conexão originalmente prevista para Recife. Restou igualmente comprovado que a autora somente foi reacomodada em voo posterior, chegando ao destino final com atraso superior a sete horas em relação ao horário originalmente contratado. Esses fatos encontram respaldo nos cartões de embarque, comprovantes de reserva, registros de voo e demais documentos juntados aos autos, inexistindo controvérsia substancial acerca da ocorrência do atraso nem da perda da conexão. A defesa sustenta que o atraso decorreu exclusivamente de condições meteorológicas adversas, juntando documentos operacionais internos e registros de natureza técnica. Todavia, tais elementos probatórios não se mostram suficientes para afastar a responsabilidade objetiva da transportadora. Embora indiquem ocorrência de condições meteorológicas desfavoráveis, a documentação apresentada não demonstra, de forma individualizada, precisa e inequívoca, que tais circunstâncias constituíram causa exclusiva e inevitável do atraso especificamente experimentado pelo voo da autora. Os documentos possuem natureza predominantemente unilateral e não evidenciam, com o grau de certeza exigido para afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, que inexistia qualquer alternativa operacional apta a evitar ou minimizar o atraso ou que o evento efetivamente configurasse fortuito externo inevitável. Incumbia à companhia aérea comprovar satisfatoriamente a excludente de responsabilidade invocada, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, permanece caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte. Embora o atraso inicial tenha sido relativamente reduzido, sua repercussão prática foi extremamente significativa, pois ocasionou a perda da conexão integrante do mesmo contrato de transporte, prolongando o tempo total de deslocamento da autora em mais de sete horas. Não se trata, portanto, de mero dissabor cotidiano. A autora encontrava-se em retorno de viagem internacional, suportando longa permanência em aeroporto após perder a conexão originalmente contratada, circunstâncias que extrapolam os inconvenientes normalmente esperados da atividade de transporte aéreo. Configurado o defeito do serviço, impõe-se a reparação pelos danos extrapatrimoniais experimentados. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, mostra-se adequada a fixação do dano moral em R$ 3.000,00, valor compatível com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em hipóteses semelhantes. A correção monetária incide a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), enquanto os juros de mora incidem desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar todas as preliminares suscitadas pela demandada, inclusive aquelas relacionadas à incidência da Convenção de Montreal como causa excludente da responsabilidade civil; b) reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da transportadora; c) reconhecer que restaram suficientemente comprovados a perda da conexão e o atraso superior a sete horas na chegada da autora ao destino final; d) reconhecer que a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar excludente de responsabilidade, porquanto a documentação operacional apresentada não evidencia, de forma individualizada e inequívoca, que as condições meteorológicas constituíram causa exclusiva e inevitável do atraso do voo; e) reconhecer a falha na prestação do serviço de transporte aéreo; f) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Lei nº 14.905/24). Sem custas processuais nem honorários advocatícios. P.R.I. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s). Petrolina-PE, 30 de julho de 2026. Juiz de Direito". PETROLINA, 5 de agosto de 2026. PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: MARIA CLARA SIQUEIRA BARROS Endereço: R CONSTELAÇÃO URSA MENOR, 33, Apto 102, AREIA BRANCA, PETROLINA - PE - CEP: 56328-752 Nome: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA Endereço: AV ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES, 620, SL 3303, CAMINHO DAS ÁRVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.