Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo de ID 247062646 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente feito com resolução de mérito. Custas já recolhidas, ficando dispensadas as remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do PC. Honorários conforme acordo. Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0006171-93.2025.8.17.3090 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RÉU: MIDIAN AUGUSTA DE AZEVEDO ROQUE PINHEIRO SENTENÇA Vistos, etc. ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, já qualificado, por advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MIDIAN AUGUSTA DE AZEVEDO ROQUE PINHEIRO Mostrar mais detalhes, também já qualificado. Recebida a inicial, foi deferida liminarmente a busca e apreensão do bem com determinação de citação da ré. Diligência quedou-se negativa, em razão da parte autora não ter contatado o Oficial de Justiça no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos da instrução Normativa Conjunta n 04/2023 do TJPE. Autor requereu expedição de novo mandado, e a inserção de segredo de justiça no processo. Deferido novo mandado, com indeferimento do pedido de segredo de justiça. Veículo apreendido, sem a citação da ré, uma vez que o bem se encontrava na posse de terceiros. O autor peticionou requerendo expedição de mandado de citação. Na sequência, a parte autora juntou aos autos minuta de acordo firmada entre as partes, requerendo sua homologação judicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. É possível às partes buscarem a solução consensual do litígio a qualquer tempo, sendo essa prática, cada vez mais, incentivada. Nessas condições, considerando que o acordo contido nos autos não possui cláusulas ilícitas, tendo as partes sido devidamente representadas; tratando-se, ademais, os direitos em discussão de direitos disponíveis, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo de ID 247062646 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente feito com resolução de mérito. Custas já recolhidas, ficando dispensadas as remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do PC. Honorários conforme acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. SEM RESTRIÇÃO NO RENAJUD PROMOVIDA POR ESTE JUÍZO QUE JUSTIFIQUE O CANCELAMENTO. Diligências legais. Paulista, 04 de agosto de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.