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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0160694-03.2023.8.17.2001

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0160694-03.2023.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 173259185) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar que o autor, Ricardo Ribeiro Peixoto, enquadra-se no conceito legal de pessoa com deficiência física, em virtude da patologia que o acomete (Artrose severa - CID M17), com severa limitação de mobilidade. b) Determinar que o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco mantenha a validade do documento hábil emitido (ID 179790073) ou expeça novo documento definitivo que reconheça a condição do autor como pessoa com deficiência para fins de isenção tributária, com a devida anotação em sua Carteira Nacional de Habilitação, se aplicável. c) Condenar o Estado de Pernambuco a conceder ao autor a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores na aquisição de veículo automotor novo, afastando-se o óbice imposto pelo laudo médico administrativo (ID 156284393), devendo o autor, contudo, preencher os demais requisitos burocráticos e de valor do veículo previstos na legislação tributária vigente. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, das quais são isentos por força de lei, e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, salvo se o valor do proveito econômico obtido na causa for inferior ao limite legal estabelecido no § 3º do mesmo dispositivo, o que deverá ser aferido oportunamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0160694-03.2023.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO RIBEIRO PEIXOTO RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241188208, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Liminar ajuizada por Ricardo Ribeiro Peixoto em face do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE) e do Estado de Pernambuco (ID 156284382). O Autor narra que é portador de doença degenerativa avançada nos joelhos, especificamente artrose (CID M17), condição que lhe causa dor, deformidade e grave limitação de mobilidade, necessitando do uso contínuo de bengala. Relata que, por se enquadrar como pessoa com deficiência (PcD), requereu administrativamente junto ao DETRAN/PE a emissão de laudo para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) especial e, consequentemente, o reconhecimento do direito à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para a aquisição de veículo automotor. Contudo, afirma que a junta médica do DETRAN/PE emitiu laudo (ID 156284393) reconhecendo as alterações degenerativas, mas concluindo pela inexistência de deficiência física que obrigue o uso exclusivo de veículo adaptado. O Autor sustenta que o laudo administrativo é contraditório, genérico e foi emitido de forma superficial, sem a realização de exames adequados, contrariando os laudos e exames de médicos particulares que atestam a gravidade de sua condição (IDs 156284392 e 156284392). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o DETRAN/PE expeça documento hábil reconhecendo seu direito à isenção e que a Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (SEFAZ/PE) conceda a isenção de ICMS e IPVA. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, com a declaração definitiva de que é portador de deficiência física, reconhecendo-se o direito de gozar da isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo novo com câmbio automático, além da condenação dos Réus ao ônus da sucumbência. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência foi deferida (ID 173259185). Os Réus foram devidamente citados em 08/01/2024 (IDs 157330523 e 177026682). O Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (DETRAN/PE) e o Estado de Pernambuco apresentaram contestação conjunta e tempestiva (ID 177572210). Não foram arguidas questões preliminares. No mérito, os Réus defenderam a legalidade e a presunção de veracidade do laudo emitido pela junta médica oficial do DETRAN/PE, o qual concluiu que o Autor não possui deficiência física que exija a adaptação veicular. Argumentaram que a legislação tributária que concede isenção de ICMS e IPVA (Convênio ICMS 38/2012 e leis estaduais) exige interpretação literal e estabelece requisitos rigorosos, limitando o benefício a deficiências de grau moderado ou grave que causem comprometimento da função física e incapacidade para dirigir veículos convencionais. Sustentaram que os laudos médicos particulares apresentados pelo Autor não são suficientes para afastar a conclusão da junta médica oficial, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial para dirimir a controvérsia. Por fim, requereram a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O Autor apresentou réplica à contestação (ID 186794805), reiterando os termos da exordial e rechaçando os argumentos dos Réus. O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou parecer (ID 229539352), opinando pela procedência dos pedidos do Autor. O órgão ministerial fundamentou que o acervo probatório, composto por exames de imagem e laudos médicos especializados, demonstra de forma clara a limitação funcional e a redução de mobilidade do Autor em decorrência da artrose severa. Concluiu que a condição do Autor se enquadra no conceito legal de deficiência física para fins de isenção tributária, ressaltando que o laudo oficial do DETRAN/PE carece de fundamentação adequada e pode ser desconsiderado frente às provas consistentes apresentadas, pugnando pela extinção do processo com resolução do mérito. É o Relatório. DECIDO. O processo encontra-se apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados por documentos, dispensando-se a dilação probatória. Destaco que as partes foram instadas a especificar provas (ID 196463922), tendo os réus se manifestado pela desnecessidade (ID 202994512) e o autor pugnado pelo julgamento com base nas provas já produzidas e na manutenção da liminar (ID 203406511). Ademais, o Ministério Público emitiu parecer favorável à procedência dos pedidos (ID 229539352), o que corrobora a maturidade do feito para a prestação jurisdicional. A controvérsia central da presente demanda reside em determinar se a patologia que acomete o autor, qual seja, artrose severa nos joelhos, causa um grau de limitação funcional que o enquadre no conceito de pessoa com deficiência física para fins de isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, nos termos da legislação aplicável, bem como se a avaliação médica realizada pela junta do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco foi adequada e suficiente para afastar tal direito. Ao realizar uma comparação analítica dos fatos apresentados, constato que não há divergência entre as partes quanto à existência da doença. Tanto o autor quanto os réus concordam que o demandante é portador de alterações degenerativas avançadas nos joelhos. O ponto de discordância, contudo, é a consequência jurídica dessa patologia. O autor defende que a gravidade da doença lhe impõe severa limitação de mobilidade, caracterizando-o como pessoa com deficiência e garantindo-lhe o direito às isenções tributárias para a aquisição de veículo com transmissão automática. Os réus, em contrapartida, amparados no laudo de sua junta médica, sustentam que a condição do autor não exige a adaptação veicular, motivo pelo qual ele não se enquadraria nos rigorosos critérios da legislação isentiva. Para o deslinde da causa, é imperiosa a análise minuciosa do acervo probatório carreado aos autos. O autor colacionou laudo médico particular emitido por médico ortopedista (ID 156284392), o qual atesta de forma categórica que o paciente é portador de alterações degenerativas avançadas nos joelhos, com piora no lado esquerdo, o que lhe causa grande prejuízo a sua qualidade de vida e incapacidade para deambular médias distâncias. O referido documento médico conclui expressamente que o autor é pessoa com deficiência, necessitando de automóvel para locomover-se, indicando o Código Internacional de Doenças M17. Tais conclusões clínicas são robustamente corroboradas pelos exames de ressonância magnética dos joelhos direito e esquerdo (ID 156284392). Os laudos dos exames de imagem apontam lesões severas, como “alterações degenerativas com extrusão parcial do remanescente meniscal”, “osteofitose marginal tricompartimental”, artrose femorotibial medial com “extenso desnudamento condral com focos de impactação e edema ósseo subcondrais na área de carga de ambas as facetas articulares” e outros desdobramentos. Trata-se de prova técnica e objetiva que demonstra o severo desgaste das articulações, dando suporte material inquestionável à alegação de limitação funcional e dor incapacitante para a locomoção contínua. Por outro lado, a resistência dos réus baseia-se exclusivamente no laudo de avaliação emitido pela Gerência de Psicomedicina do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (ID 156284393). Ao analisar este documento, constato que a própria junta médica oficial reconhece o diagnóstico, descrevendo que o usuário é portador de alterações degenerativas avançadas nos joelhos, piorada no joelho esquerdo; contudo, de forma contraditória e extremamente sucinta, o laudo conclui que não há deficiência física que obrigue o uso exclusivo de veículo automotor adaptado. É cediço no ordenamento jurídico brasileiro que os atos administrativos, como o laudo emitido pela autarquia de trânsito, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. No entanto, tal presunção é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário. No caso em tela, a presunção de legitimidade do ato administrativo restou severamente abalada. O laudo oficial carece de fundamentação adequada, limitando-se a uma negativa genérica que não dialoga com a gravidade das lesões atestadas nos exames de imagem. A junta médica não explicou os critérios técnicos que a levaram a concluir que uma pessoa com roturas meniscais de alto grau e extenso desnudamento condral não possui limitação funcional apta a ser considerada deficiência. Diante do confronto probatório, a robustez, a especificidade e o detalhamento dos exames de imagem e do laudo médico particular (ID 156284392) devem prevalecer sobre a conclusão genérica e desmotivada do laudo administrativo (ID 156284393). Resta, portanto, faticamente comprovado que o autor possui uma patologia grave que acarreta efetiva e acentuada limitação no desempenho de suas atividades de locomoção. Superada a questão fática, cumpre analisar o enquadramento jurídico. A legislação que rege a matéria, notadamente o Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária nº 38/2012 e as Leis Estaduais nº 10.849/1992 e 17.473/2021, estabelece a isenção de impostos para pessoas com deficiência física. O cerne da argumentação defensiva é que a isenção exigiria a necessidade de adaptação do veículo. Contudo, a interpretação das normas isentivas voltadas às pessoas com deficiência não pode ser feita de forma puramente literal e restritiva a ponto de esvaziar a finalidade da norma. O objetivo do legislador, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da inclusão social, é mitigar as barreiras enfrentadas por aqueles que possuem limitações funcionais severas, facilitando a sua mobilidade e integração na sociedade. O conceito de deficiência física, para fins tributários, abrange a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que acarrete o comprometimento da função física. A artrose severa nos joelhos, que impede a deambulação de médias distâncias, compromete inegavelmente a função física dos membros inferiores do autor. A exigência de que o veículo seja obrigatoriamente adaptado com comandos manuais complexos não se sustenta quando a própria limitação do indivíduo pode ser suprida por tecnologias já incorporadas de fábrica em diversos veículos, como a transmissão automática e a direção com assistência elétrica ou hidráulica, que dispensam o uso contínuo da embreagem e reduzem o esforço físico das articulações lesionadas. Negar o benefício fiscal a um cidadão com comprovada e severa dificuldade de locomoção, apenas porque sua deficiência não exige uma adaptação veicular extrema, configura ofensa ao princípio da isonomia e à interpretação teleológica da norma. A limitação funcional é o fator determinante para a concessão do benefício, e esta restou cabalmente demonstrada nos autos. Registro, por oportuno, que o laudo emitido por ordem judicial pelo Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco (ID 179790073), embora seja fruto do cumprimento da decisão liminar (ID 173259185), materializou o direito do autor na via administrativa, permitindo o prosseguimento dos trâmites para a aquisição do veículo, situação que agora merece a devida chancela definitiva pelo juízo. Sendo assim, o conjunto probatório e a interpretação sistemática e teleológica da legislação de regência conduzem à inexorável conclusão de que o autor preenche os requisitos legais para ser considerado pessoa com deficiência física para fins tributários, fazendo jus às isenções pleiteadas, revelando-se ilegítima a recusa administrativa baseada em laudo pericial desprovido de fundamentação técnica condizente com a real condição de saúde do administrado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 173259185) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar que o autor, Ricardo Ribeiro Peixoto, enquadra-se no conceito legal de pessoa com deficiência física, em virtude da patologia que o acomete (Artrose severa - CID M17), com severa limitação de mobilidade. b) Determinar que o Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco mantenha a validade do documento hábil emitido (ID 179790073) ou expeça novo documento definitivo que reconheça a condição do autor como pessoa com deficiência para fins de isenção tributária, com a devida anotação em sua Carteira Nacional de Habilitação, se aplicável. c) Condenar o Estado de Pernambuco a conceder ao autor a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores na aquisição de veículo automotor novo, afastando-se o óbice imposto pelo laudo médico administrativo (ID 156284393), devendo o autor, contudo, preencher os demais requisitos burocráticos e de valor do veículo previstos na legislação tributária vigente. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, das quais são isentos por força de lei, e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, salvo se o valor do proveito econômico obtido na causa for inferior ao limite legal estabelecido no § 3º do mesmo dispositivo, o que deverá ser aferido oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Flávia Fabiane Nascimento Figueira Juiz(a) de Direito" RECIFE, 5 de agosto de 2026. IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho