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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0066908-31.2025.8.17.2001

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0066908-31.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, na regra de transição do art. 2.028 do Código Civil e na tese vinculante do Tema 1387/STJ, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial, consumada em 11/01/2013, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066908-31.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 248576289 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ARNADJA CLEIDE FARIAS em face do BANCO DO BRASIL S.A., visando à reparação de supostos saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada vinculada ao PASEP. O réu, citado, apresentou contestação, arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição decenal da pretensão (art. 205 do Código Civil). Em réplica, a parte autora sustentou a inaplicabilidade do referido prazo, invocando a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o termo inicial da prescrição corresponderia à data da ciência inequívoca dos desfalques, e não à data do saque. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 487, II, do CPC, incumbe ao juiz conhecer de ofício da prescrição, independentemente de provocação das partes, sempre que verificada sua ocorrência à luz da matéria de fato incontroversa nos autos. No caso em exame, o extrato de movimentação da conta PASEP, documento produzido pelo próprio réu e não impugnado quanto à sua autenticidade, demonstra que a parte autora efetuou o saque integral do saldo em 06/04/1995, por ocasião de sua aposentadoria. Esse dado é decisivo, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.879/PE e REsp 2.214.864/PE), com trânsito em julgado em 24/02/2026, fixou a seguinte tese vinculante: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Dessa forma, a tese da actio nata subjetiva — invocada pela parte autora e amparada em precedentes anteriores que vinculavam o termo inicial à ciência comprovada dos desfalques — restou superada pelo entendimento repetitivo ora vigente, de observância obrigatória por este Juízo (art. 927, III, do CPC). Assim sendo, o critério objetivo da data do saque integral prevalece sobre o critério subjetivo do conhecimento do dano, motivo pelo qual não subsiste fundamento para afastar a incidência do prazo prescricional a partir daquele marco. Fixado o dies a quo em 06/04/1995, impõe-se, todavia, verificar qual prazo prescricional efetivamente incide, uma vez que, entre a data do saque e o ajuizamento da ação, sobreveio o Código Civil de 2002, que reduziu o prazo prescricional ordinário de vinte anos (art. 177 do CC/1916) para dez anos (art. 205 do CC/2002). Aplica-se, portanto, a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, segundo a qual serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos por este Código, se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada; caso contrário, incide o prazo da lei nova, por inteiro, a contar de sua vigência. No caso concreto, entre 06/04/1995 (data do saque) e 11/01/2003 (data de entrada em vigor do CC/2002) transcorreram aproximadamente 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias, período inferior à metade do prazo vintenário então vigente, que corresponderia a 10 (dez) anos. Não tendo se passado mais da metade do prazo da lei revogada, incide o prazo decenal do art. 205 do CC/2002, por inteiro, contado não da data do saque, mas da entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, de 11/01/2003, nos termos do art. 2.028. Assim, o prazo prescricional decenal, iniciado em 11/01/2003, exauriu-se em 11/01/2013. Todavia, a presente ação somente foi distribuída em 08/08/2025, isto é, mais de doze anos após a consumação da prescrição. Por conseguinte, seja pela aplicação direta do prazo decenal a partir do saque (Tema 1387/STJ), seja pela correta observância da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, a pretensão autoral encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição, impondo-se o seu reconhecimento de ofício e a consequente extinção do feito com resolução de mérito. Por fim, ressalto a observância do parágrafo único do art. 487 do CPC, tendo em vista que a tese referente à prescrição foi objeto de amplo debate nos autos (Contestação e Réplica). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, na regra de transição do art. 2.028 do Código Civil e na tese vinculante do Tema 1387/STJ, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial, consumada em 11/01/2013, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. RECIFE, data da assinatura eletrônica. FELIPE J. DIAS MARTINS DA ROSA E SILVA Juiz(a) de Direito" RECIFE, 5 de agosto de 2026. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0066908-31.2025.8.17.2001