Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 2. Custas processuais pelo autor (art. 90 do CPC). Sem condenação em honorários em face da ausência de sucumbência. 3. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as devidas formalidades legais.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0003832-66.2021.8.17.2100 AUTOR(A): ALCIDES OLIVEIRA DE SOUSA RÉU: RINALDO MENEZES MACHADO - REPRESENTACOES SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c inexibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materias c/c repetição do indébito, ajuizada por Alcides Oliveira de Sousa, em desfavor de JR Consórcios EIRELI, todas devidamente qualificadas na petição inicial. Custas processuais iniciais recolhidas (Id 94849689). Certificada a frustração da citação (Id 227339770). Intimada a parte autora para manifestar-se acerca da frustração da citação da parte ré (Id 231761349). Certificada a inércia da parte autora (Id 239074948). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e, ao final, decido. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito. A citação da parte ré é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Trata-se de ato indispensável para a formação da relação jurídica processual, sem o qual a sentença a ser proferida seria absolutamente nula, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O artigo 485, IV, do CPC, prescreve a extinção do processo sem resolução do mérito quando o Juiz verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A este respeito, a Súmula 170 do Tribunal de Justiça de Pernambuco determina a dispensa de intimação pessoal da parte autora em caso de inércia na indicação de endereço correto para citação, após a intimação do seu advogado. In verbis: Súmula 170 do TJPE. A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Em que pese a parte autora ter sido regularmente intimada na pessoa de seu advogado, não se manifestou nem agiu para que fosse a parte ré citada. 1. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 2. Custas processuais pelo autor (art. 90 do CPC). Sem condenação em honorários em face da ausência de sucumbência. 3. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as devidas formalidades legais. 4. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao eg. TJ-PE, independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Via digitalmente assinada da presente sentença servirá como mandado. Cumpra-se a Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ABREU E LIMA, 5 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito