Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000916-95.2026.4.06.3821

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
6000916-95.2026.4.06.3821
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a. CONVERTER, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com Data de Início do Benefício (DIB) em 10/02/2025 e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; b. PAGAR as diferenças entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, compensando-se as quantias eventualmente já quitadas e os valores de benefícios não acumuláveis que porventura tenham sido pagos administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, quantia a ser acrescida quanto à cumulação de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pagamento este a ser procedido mediante RPV/Precatório após o trânsito em julgado, conforme art. 100 da CF/88, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 c/c Súmula nº 85 do STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000916-95.2026.4.06.3821/MG AUTOR : ALOISIO FERNANDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSIELLE RODRIGUES SIGILIAO FERREIRA (OAB MG125526) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a. CONVERTER, o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com Data de Início do Benefício (DIB) em 10/02/2025 e DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença; b. PAGAR as diferenças entre os valores que deveriam ter sido pagos e os que foram efetivamente pagos, compensando-se as quantias eventualmente já quitadas e os valores de benefícios não acumuláveis que porventura tenham sido pagos administrativamente, respeitada a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, quantia a ser acrescida quanto à cumulação de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pagamento este a ser procedido mediante RPV/Precatório após o trânsito em julgado, conforme art. 100 da CF/88, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 c/c Súmula nº 85 do STJ.