Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000668-87.2026.8.17.8221 AUTOR(A): REGINALDO JOSE CAVALHEIRO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95 por REGINALDO JOSE CAVALHEIRO contra NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ambos devidamente qualificados na inicial. I – Relatório: A Parte Autora alega, resumidamente, que no dia 04/03/2026 a Demandada promoveu o corte do fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora, sob a alegação de existência de débitos em aberto, correspondentes às faturas de R$ 25,76 e R$ 23,56, vencidas em 03/10/2025, os quais, segundo sustenta, já haviam sido quitados em 29/01/2026. Requer, assim, a declaração de inexistência de débito, a obrigação de fazer consistente no religamento e reinstalação do medidor, e a reparação por danos morais no importe de R$ 60.000,00. A Ré, em contestação, alega, em síntese, que a unidade consumidora foi cortada em 31/07/2025 em razão do inadimplemento da fatura vencida em 23/06/2025, débito esse que somente foi pago e compensado em 30/01/2026. Alega, ainda, que, quitado o débito, o autor jamais formulou pedido de religação junto à concessionária, de modo que o que se seguiu não foi um novo corte, mas o encerramento do vínculo contratual e o desligamento definitivo da unidade, em razão da ausência de manifestação do consumidor. Sustenta a ausência de dano moral indenizável, a inexistência de ato ilícito por exercício regular de direito e a culpa exclusiva do consumidor. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. Não há preliminares. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). É ônus da Parte Autora, em razão do previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, provar que as alegações feitas na petição inicial são verdadeiras. Quando a Parte Autora não prova as suas alegações, em consequência, não tem os direitos que pleiteia na demanda. Ainda que exista entre as partes relação jurídica de consumo e que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor admita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, esse artigo de lei exige que as alegações do consumidor sejam verossimilhantes ou o consumidor seja hipossuficiente para provar a sua alegação. A verossimilhança importa em, num juízo superficial de probabilidade, a alegação da Parte Autora revelar ser real. No caso presente, esse juízo, pelas regras e experiência comuns, não pode considerar verossimilhante a alegação do Autor, de que o desligamento de março/2026 configurou corte abusivo e sem qualquer aviso prévio, porque, instado por este Juízo a juntar aos autos as faturas emitidas e os respectivos comprovantes de pagamento das três últimas competências anteriores ao desligamento (id. 236097831), o Autor limitou-se a informar que a única fatura disponibilizada pela concessionária no período seria a de competência 02/2026, com vencimento em 02/03/2026, no valor de R$ 0,00 (id. 238426235), documento que nada esclarece sobre a origem do desligamento nem sobre a existência ou inexistência de débito apto a autorizá-lo, tampouco impugnou de forma específica a versão apresentada pela Demandada quanto à data do corte original (31/07/2025), ao vencimento do débito que o motivou (23/06/2025) e à data em que este foi efetivamente pago (30/01/2026). O consumidor é hipossuficiente quando não dispõe de meios para provar o que alegou. No caso vertente, este Juízo conclui que a Parte Autora não é hipossuficiente porque poderia ter acostado aos autos os comprovantes de pagamento das faturas anteriores ao corte, protocolo de solicitação de religação junto à concessionária, ou mesmo certidão negativa de débitos no período, a fim de corroborar sua alegação de que o desligamento de março/2026 se deu de forma abusiva e sem motivo. Assim, não foi efetuada a inversão do ônus da prova em favor da Parte Autora, tendo sido mantida a regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil, para manter para essa o ônus de provar a veracidade das alegações efetuadas. Todavia, não há nos autos nenhum indício, mínimo que seja, hábil a permitir que se conclua que as alegações feitas são verdadeiras. Registre-se que não se está aqui a exigir do consumidor a prova de fato negativo (a chamada prova diabólica), como seria a comprovação de que o débito jamais existiu ou de que o aviso prévio nunca lhe foi enviado. O que se exige é a comprovação do fato constitutivo do próprio direito alegado — de que o desligamento ocorrido em março de 2026 se deu de forma súbita, imotivada e sem qualquer aviso —, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. A interrupção do serviço público, ainda que essencial, é permitida no caso de inadimplência do consumidor, por força do disposto no artigo 6º, § 3º da Lei n.º 8.987/95, desde que previamente comunicado. Ademais, de acordo com a jurisprudência firme sobre o tema, apenas os débitos atuais – assim entendidos aqueles vencidos nos 90 (noventa) dias que antecedem o corte – é que podem ensejar a suspensão do fornecimento. Vejam-se nesse sentido, os arestos a seguir transcritos: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. CORTE NO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONTRASTE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Considera-se demonstrado o dissídio jurisprudencial quando o aresto apontado como paradigma (REsp. 909.146/RN, Rel. Ministro Humberto Martins) reflete a atual posição da Primeira Seção sobre a matéria. 2. É inviável a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de cobrança de débitos pretéritos. Exegese dos arts. 42 do CDC e 6º, § 3º, I e II, da Lei 8.987/95. 3. Embargos de Divergência providos." (STJ. Primeira Seção. EREsp 1069215/RS. Relator: Ministro Herman Benjamim. Dje: 01/02/2011). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA DE CONTAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. 1. A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, por se tratar de serviço essencial, é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica quando se tratar de inadimplemento de débito antigo. 2. A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, em regra, escapa ao controle do STJ, admitindo-se excepcionalmente a intervenção do STJ, nas hipóteses em que a quantia estipulada revela-se irrisória ou exagerada. Precedentes. No caso dos autos, os honorários foram fixados em R$ 1.000,00 (uns mil reais), pelo que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (STJ. Segunda Turma. EREsp REsp 1658348/GO. Relator: Ministro Herman Benjamim. Dje: 05/05/2017). "PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA MUNICÍPIO DO INTERIOR DO PIAUÍ. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta aos arts. 104 e 360 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Não houve violação do art. 461, § 6º, do Código de Processo Civil/1973, porquanto o Tribunal a quo fixou valor razoável para as astreintes, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo dia de atraso. 4. Logo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal local considerou que os débitos cobrados eram antigos, portanto não haveria razão para o corte no fornecimento da energia elétrica. 6. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (STJ. Segunda Turma. AgRg no AREsp 570085/PE. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Benjamim. Dje: 06/04/2017). Ora, o débito que embasou o corte de 31/07/2025 venceu-se em 23/06/2025, portanto, há pouco mais de um mês antes da suspensão, dentro do prazo regulamentar de 90 (noventa) dias previsto no art. 357 acima transcrito, não se cuidando, pois, de débito pretérito apto a atrair a vedação estabelecida na jurisprudência transcrita. Há, ainda, prova de que o consumidor foi previamente notificado da possibilidade do corte, na forma do art. 360, §1º, II, por meio do aviso de débito reiterado nas faturas emitidas após o vencimento não adimplido, o que não foi especificamente impugnado pela Parte Autora. Quanto ao desligamento definitivo verificado em março de 2026, tenho que a Parte Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que se tratou de corte abusivo e desprovido de motivação, tampouco impugnou de forma específica a versão da Ré, de que, quitado o débito somente em 30/01/2026, seis meses após o corte originário, o consumidor não formulou pedido de religação, o que levou ao encerramento do vínculo contratual e ao desligamento definitivo da unidade, situação que decorre da própria inércia do consumidor, e não de nova conduta abusiva da concessionária. Destarte, a concessionária Demandada suspendeu o fornecimento de energia elétrica no imóvel do Autor por débito vencido há menos de 90 (noventa) dias anteriores ao corte e com notificação prévia, agindo, pois, no exercício regular de seu direito, sendo o posterior encerramento contratual e desligamento definitivo mera consequência da inércia do próprio consumidor em quitar tempestivamente o débito e em solicitar a competente religação, circunstância que configura culpa exclusiva do consumidor, apta a afastar a responsabilidade objetiva da concessionária. Finalmente, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a conclusão acima estabelecida. Assim, não houve ilícito perpetrado pela Ré, sendo de rigor o decreto de improcedência, restando prejudicado, por consequência, o exame do pedido de tutela de urgência. III – Dispositivo: Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da ação. Sem ônus sucumbenciais, em virtude do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 24 de julho de 2026 Patrick de Melo Gariolli Juiz(a) de Direito