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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0000246-17.2013.4.01.3802

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0000246-17.2013.4.01.3802
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas pelo segurado e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de concessão de aposentadoria especial por ausência de interesse processual, reconheceu o exercício de atividade especial em diversos períodos com determinação de averbação para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor requer o reconhecimento do interesse de agir, a concessão da aposentadoria especial e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. O INSS pretende afastar o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo segurado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se restou caracterizada a especialidade das atividades exercidas pelo autor em razão da exposição habitual e permanente ao agente físico ruído; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo específico para aposentadoria especial afasta o interesse processual, à luz do Tema 350 da repercussão geral do STF; e (iii) determinar se o indeferimento administrativo do benefício gera direito à indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Perfis Profissiográficos Previdenciários, formulários previdenciários, laudos técnicos e demais documentos constantes dos autos comprovam a exposição habitual e permanente do segurado ao agente físico ruído nos períodos reconhecidos na sentença.

A extemporaneidade dos laudos técnicos não compromete sua eficácia probatória quando inexistem elementos que demonstrem alteração das condições ambientais de trabalho.

A alegação de neutralização da nocividade pelo uso de equipamentos de proteção individual não afasta a especialidade do labor diante da efetiva comprovação da exposição habitual e permanente ao agente ruído.

Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 do STF), a apresentação de contestação de mérito pelo INSS caracteriza resistência à pretensão e supre a ausência de requerimento administrativo específico, configurando o interesse processual.

Afastada a extinção sem resolução do mérito, mostra-se cabível o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, por estar a causa integralmente instruída.

Reconhecidos mais de vinte e cinco anos de atividade especial, o segurado preenche o requisito temporal previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial desde a data do ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal.

O mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que evidenciem violação aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.

Tese de julgamento:

A exposição habitual e permanente ao agente físico ruído, comprovada por PPP, formulários e laudos técnicos, autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade, ainda que os laudos sejam extemporâneos, inexistindo prova de alteração das condições ambientais.

Nas ações previdenciárias ajuizadas antes da conclusão do Tema 350 do STF, a contestação de mérito apresentada pelo INSS caracteriza o interesse processual, ainda que inexistente requerimento administrativo específico para o benefício pretendido.

Reconhecido tempo superior a vinte e cinco anos de atividade especial, é devida a concessão da aposentadoria especial, podendo o Tribunal julgar imediatamente o mérito quando a causa estiver madura.

O simples indeferimento administrativo de benefício previdenciário não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 267, VI; CPC/2015, art. 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.213/91, art. 57.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Tema 350 da repercussão geral, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 27.08.2014; TRF-6, AC nº 1003918-68.2021.4.01.9999/MG, Rel. Des. Fed. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, 1ª Turma PREV/SERV, j. 15.12.2025; TRF-6, AC nº 1028901-34.2021.4.01.9999/MG, Rel. Des. Fed. Bernardo Tinoco de Lima Horta, 2ª Turma PREV/SERV, j. 15.04.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de aposentadoria especial, reconhecer o interesse processual, julgar desde logo o mérito, com fundamento no art.