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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 0000900-21.2011.4.01.3819

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0000900-21.2011.4.01.3819
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE PARCELAS PRETÉRITAS CONTROVERTIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VERBA ALIMENTAR. EXPRESSIVA REDUÇÃO DA RENDA MENSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações interpostas por Afonso Maria Marques e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos realizados no benefício previdenciário do autor. O INSS foi condenado ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. O autor busca exclusivamente a majoração da indenização, enquanto o INSS sustenta a legalidade dos descontos, a inexistência dos danos, subsidiariamente a redução do dano moral, a alteração do termo inicial dos juros moratórios e a cassação da tutela antecipada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o INSS poderia, além do desconto mensal de 30% do benefício para pagamento de pensão alimentícia determinado judicialmente, realizar unilateralmente consignação adicional relativa a parcelas pretéritas supostamente inadimplidas; (ii) estabelecer se os descontos adicionais indevidos geram danos materiais e morais indenizáveis; (iii) determinar se o valor de R$ 10.000,00 fixado a título de dano moral deve ser majorado ou reduzido; e (iv) definir o termo inicial dos juros moratórios e a possibilidade de cassação da tutela antecipada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O INSS deve limitar-se ao cumprimento dos exatos termos da determinação judicial que estabeleceu o desconto mensal de 30% dos rendimentos líquidos do segurado para pagamento da pensão alimentícia.

A existência de parcelas alimentares pretéritas supostamente inadimplidas não autoriza, por si só, que o INSS institua unilateralmente desconto adicional no benefício previdenciário, pois a existência, a exigibilidade e o eventual inadimplemento da obrigação devem ser submetidos ao juízo competente.

Os arts. 114 e 115 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 154 do Decreto nº 3.048/1999 autorizam o desconto de pensão alimentícia determinada judicialmente, mas não conferem autorização genérica para a execução administrativa de parcelas alimentares pretéritas controvertidas.

A Administração Pública deve observar o princípio da legalidade e os limites objetivos da ordem judicial, não podendo ampliar, por iniciativa própria, o conteúdo do comando que lhe foi dirigido.

Os elementos documentais considerados na sentença indicam que o autor havia realizado os pagamentos das prestações referentes ao período controvertido, de modo que a nova consignação dos mesmos valores no benefício poderia configurar duplicidade de cobrança, e não enriquecimento sem causa do segurado.

O desconto adicional indevido causa dano material ressarcível, correspondente aos valores efetivamente subtraídos do benefício previdenciário, cujo montante deve ser apurado conforme os descontos comprovadamente realizados.

As circunstâncias concretas ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral, pois a consignação atingiu verba previdenciária de natureza alimentar e reduziu expressivamente a renda mensal disponível ao autor, de aproximadamente R$ 1.163,09 para R$ 465,25, ocasionando surpresa, apreensão e angústia.

O valor de R$ 10.000,00 atende às circunstâncias concretas do caso, considerando a extensão da lesão, a gravidade da conduta e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem implicar enriquecimento sem causa, não havendo fundamento para sua majoração ou redução.

A responsabilidade reconhecida possui natureza extracontratual, razão pela qual os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme a orientação consolidada na Súmula 54 do STJ, não prevalecendo a pretensão de fixação do termo inicial na data da citação.

A tutela antecipada deve ser mantida, pois a decisão de mérito confirma a irregularidade dos descontos adicionais e permanece justificada a medida destinada a impedir a continuidade da redução indevida do benefício previdenciário.

Não há fundamento para alterar os honorários advocatícios fixados na origem, consideradas as circunstâncias da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: 1. O INSS, ao cumprir ordem judicial de desconto de pensão alimentícia em benefício previdenciário, deve observar os limites objetivos do comando judicial e não pode promover unilateralmente a cobrança de parcelas pretéritas controvertidas. 2. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário enseja ressarcimento dos danos materiais comprovadamente suportados pelo segurado. 3. A redução expressiva de benefício previdenciário de natureza alimentar, nas circunstâncias concretas do caso, configura dano moral indenizável. 4. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias reconhecidas no caso, não comportando majoração ou redução. 5. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 114 e 115; Decreto nº 3.048/1999, art. 154.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.665.283/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 31.08.2020, DJe 09.09.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.394.775/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.03.2019, DJe 26.03.2019; STJ, Súmula 54.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor e à apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.