Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000680-04.2026.8.17.8221 DEMANDANTE: MONIQUE LAVIGNE DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, REPAIR CENTER MANUTENCAO DE ELETRONICOS E TELECOMUNICACOES - EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95, por MONIQUE LAVIGNE DE OLIVEIRA contra SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e REPAIR CENTER MANUTENÇÃO DE ELETRÔNICOS E TELECOMUNICAÇÕES - EIRELI - EPP (T.J.F. DE ALBUQUERQUE LTDA ME), todos devidamente qualificados nos autos. I – Relatório: Narra a autora, que adquiriu um aparelho celular Samsung Galaxy A15 no dia 13/10/2024, o qual, no dia 09/09/2025, ainda sob o manto da garantia contratual, apresentou vícios funcionais. Alega que postou o produto via Correios em direção à assistência técnica credenciada (segunda ré), vindo a ser surpreendida com a perda da garantia e com a imposição de orçamentos particulares abusivos para conserto do bem, sob a alegação de mau uso (tela trincada). Aduz que, após registrar reclamação perante o PROCON de Ipojuca, obteve confissão extrajudicial da própria fabricante reconhecendo que o dano no visor ocorreu durante o trajeto de transporte postal sob a guarda das rés, sendo-lhe franqueado o reparo definitivo, sem custos. Reclama, contudo, que a privação desarrazoada do smartphone por mais de dois meses violou seus direitos da personalidade, afetando severamente sua rotina profissional de coordenação de serviços médicos na UPA de Ipojuca. Pugna pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Juntou documentos. A ré REPAIR CENTER (T.J.F. DE ALBUQUERQUE LTDA ME), em contestação, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência do Juizado Especial Cível ante a complexidade fática da matéria. No mérito, alegou que o produto deu entrada em seus laboratórios com severas avarias mecânicas decorrentes de impacto ou queda, inexistindo vício de fabricação. Defendeu a validade e a legitimidade de seu laudo técnico, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e a inexistência de danos morais indenizáveis. Requer a extinção ou a improcedência dos pedidos. A ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, em contestação, alegou preliminarmente a incompetência absoluta do juízo pela necessidade de perícia técnica complexa e a ilegitimidade passiva da assistência credenciada. Formulou proposta de acordo no importe de R$ 1.500,00. No mérito, sustentou que o vício foi sanado tempestivamente e de forma eficaz no prazo de 15 dias em relação ao primeiro registro, rechaçando a tese de reincidência. Combateu a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, sustentando a rapidez no atendimento. Pugnou pelo afastamento da condenação moral ou, subsidiariamente, pela fixação moderada com a devolução do bem consertado. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. A corré T.J.F. DE ALBUQUERQUE LTDA ME (Repair Center), em sua contestação (Id. 241489783), argui sua ilegitimidade passiva sob o pretexto de ser mera prestadora de serviços e intermediária da fabricante, não integrando a cadeia de fornecedores responsáveis pelo vício do produto. A assistência técnica autorizada, ao receber produto com vício para reparo sob a cobertura de garantia contratual, atua como mera mandatária ou prestadora de serviços terceirizada da fabricante. Ela não fabrica, não importa, não distribui e não comercializa o bem de consumo, razão pela qual não responde solidariamente por vícios de fabricação intrínsecos ao produto ou por demoras e imbróglios logísticos resultantes do sistema de garantia estabelecido pela fabricante (Art. 18 do CDC), ressalvadas as hipóteses em que reste cabalmente comprovado um defeito autônomo e exclusivo nos serviços por ela prestados (Art. 14 do CDC). No presente feito, o atraso no reparo e o surgimento das avarias mecânicas decorreram de falha no transporte postal promovido via logística reversa sob a responsabilidade exclusiva da fabricante Samsung, que emitiu o código de postagem e confessou a autoria do dano no trajeto (Id. 236287101). Não há qualquer indício de que a assistência técnica corré tenha agido com desídia ou concorrido de forma autônoma para o agravamento dos danos sob sua guarda, uma vez que apenas cumpriu o procedimento padrão de aferição técnica da fabricante e comunicou a exclusão técnica da garantia em razão das quebras físicas encontradas no recebimento do produto. Destarte, a legitimidade passiva para responder pela demora injustificada no conserto e pelos danos decorrentes do transporte em garantia recai unicamente sobre a fabricante do smartphone. Desse modo, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela ré REPAIR CENTER MANUTENÇÃO DE ELETRÔNICOS E TELECOMUNICAÇÕES - EIRELI - EPP (T.J.F. DE ALBUQUERQUE LTDA ME). A preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica não deve prosperar, pois, analisando os elementos acostados aos autos, entendo não ser necessária a produção de prova pericial. A presente demanda não se trata de causa complexa, havendo nos autos elementos suficientes para deslinde processual. Ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Restou demonstrado que a autora postou o aparelho celular Samsung Galaxy A15 no dia 09/09/2025 para fins de reparo de vícios em garantia, valendo-se de código de postagem ("logística reversa") fornecido e custeado pelas próprias rés, consoante comprovantes de Id. 236287099. Nesse panorama, a transportadora postal atua como preposta da rede de assistência das rés. Quaisquer avarias, quebras ou danos adicionais que venham a ocorrer com o produto durante o trajeto de remessa ou devolução configuram flagrante risco do empreendimento empresarial (fortuito interno), os quais não podem, sob qualquer justificativa, ser transferidos ao consumidor. A responsabilidade contratual objetiva das rés pela integridade do bem sob sua guarda é plena (Art. 14 do CDC). Portanto, a recusa inicial de cobertura de garantia de fábrica, lastreada no Laudo Técnico elaborado pela assistência técnica Repair Center (Id. 241489791), revestiu-se de flagrante ilicitude. As rés agiram em desacordo com os ditames da boa-fé objetiva (Art. 4º, III, do CDC) ao tentarem compelir a consumidora ao pagamento de orçamento particular de R$ 817,00 (Id. 236287097) para consertar avarias provocadas por sua própria cadeia de transporte postal. O artigo 18, § 1º, do CDC assenta o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que os fornecedores sanem qualquer vício de qualidade ou quantidade apresentado no produto. A alegação da Samsung de que o vício foi sanado em 15 dias sob a OS nº 4173927482 não se sustenta frente ao acervo probatório. O telefone celular foi entregue à assistência em 09/09/2025, porém retornou não reparado diante do impasse gerado pela cobrança indevida do orçamento particular (Id. 236287097). O efetivo conserto gratuito ("cortesia") apenas foi viabilizado após reclamação da consumidora no PROCON Ipojuca no dia 17/10/2025 (Id. 236287102), ensejando nova postagem do bem em 21/10/2025, conforme recibo dos Correios acostado sob o Id. 236287099. Evidencia-se, assim, que a autora permaneceu privada da regular utilização de seu produto essencial por período muito superior aos 30 dias previstos na legislação protetiva. A ineficiência e o atraso excessivo no restabelecimento do uso pleno do aparelho celular caracterizam manifesta falha na prestação do serviço (Art. 14 do CDC), gerando o dever de indenizar. No que concerne ao abalo moral pleiteado, a jurisprudência pátria caminha em sentido consolidado de que a privação irrazoável do uso de aparelho celular, atualmente considerado um bem de extrema essencialidade no cotidiano humano, configura lesão aos direitos da personalidade que extrapola o mero descumprimento contratual. A gravidade do dano sofrido pela autora é robustecida pelas provas produzidas no bojo processual. A autora colacionou histórico detalhado de conversas profissionais (Id. 238841798, Id. 238841800, Id. 239727555 e Id. 236287100), as quais atestam, de forma pormenorizada, que ela utiliza o telefone diariamente para a coordenação administrativa, validação de contracheques, memorandos e gerenciamento de escalas médicas de urgência da UPA do município de Ipojuca. A conduta recalcitrante das rés privou-a de importante instrumento de trabalho por mais de dois meses, gerando inegável e severo abalo profissional e pessoal. Dito isto, passa-se a apreciar o quantum indenizatório fixado, o qual deve ser avaliado com equidade, uma vez que inexistem parâmetros e limites certos na legislação vigente para esse fim. A reparação por dano moral deve ser proporcional ao prejuízo suportado, visando compensar o lesado pelo constrangimento sofrido. Por isso mesmo deve ser adequadamente dosada, sob pena de restar desvirtuada a sua finalidade pedagógica. O valor a ser arbitrado a título de dano moral deve, pois, guardar correspondência com a gravidade objetiva da lesão, o seu efeito lesivo, verificando-se, ainda, as condições econômicas das partes. O ressarcimento há de se operar em justa medida, de modo que não implique em enriquecimento sem causa para a vítima, mas que também não sirva de estímulo para o causador do mal, impedindo-o de cometer novas ações assemelhadas. Nesta senda, e considerando as especificidades do caso, tem-se que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra suficiente a atender os parâmetros supramencionados. III – Dispositivo: Diante do exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada REPAIR CENTER MANUTENÇÃO DE ELETRÔNICOS E TELECOMUNICAÇÕES - EIRELI - EPP (T.J.F. DE ALBUQUERQUE LTDA ME) e, consequentemente, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta corré, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para CONDENAR a Ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA a PAGAR a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais ao Autor, atualizado monetariamente pelo IPCA e com juros de mora com base na SELIC descontado o IPCA a partir da citação. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Requerido o cumprimento de sentença, INTIME-SE a empresa demandada, após o trânsito em julgado, do prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da sentença, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC. Ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se desde logo o competente alvará. Para a hipótese de ausência de dados para a elaboração do respectivo alvará, a Diretoria pode e deve de forma ordinatória intimar a parte para informar os dados necessários. Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho. Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 30 de julho de 2026 PATRICK DE MELO GARIOLLI Juiz(a) de Direito