Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA (SÚMULA Nº 343 DO STF E TEMA 745 DO STF). IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLICITADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando ao reexame de matéria já devidamente julgada. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a inaplicabilidade da ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC), chancelando a aplicação da Súmula nº 343 do STF, visto que a questão da seletividade do ICMS sobre energia elétrica (Tema 745/STF) era francamente controvertida nos Tribunais à época da prolação do decisum rescindendo (10/11/2021). 3. O mero intuito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios se ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, aplicando-se o disposto no art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). 4. Embargos de declaração rejeitados.