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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Apelação Cível 0044386-20.2019.8.17.2001

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0044386-20.2019.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ALEGADOS VÍCIOS RECORRENTES. EMBARGOS OPOSTOS POR ITALIANA AUTOMÓVEIS DO RECIFE LTDA., STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. E ANA CAROLINA MATOS DA SILVA DIAS. LAUDO PERICIAL. ELEMENTO PROBATÓRIO NÃO EXCLUSIVO. CONSTATAÇÃO DE BOM ESTADO ATUAL DO VEÍCULO QUE NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DE FALHAS PRETÉRITAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. TEMA 1.059/STJ. MAJORAÇÃO INDEVIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS DA ITALIANA. EXPRESSÃO “SEM QUALQUER GRAVAME”. ESCLARECIMENTO. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO LIVRE DE ÔNUS, MULTAS, IMPOSTOS, TAXAS E RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À TRANSFERÊNCIA. DUT/CRV FÍSICO OU ELETRÔNICO. EMBARGOS DA STELLANTIS REJEITADOS. MATÉRIA JÁ DISCUTIDA. EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS. FRUIÇÃO DO BEM. ABATIMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA INDEVIDA EM SEDE ACLARATÓRIA. RECURSO DA ITALIANA PARCIALMENTE PROVIDO. DEMAIS EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. O laudo pericial constitui apenas um dos elementos de prova constantes dos autos, devendo ser apreciado em conjunto com o acervo probatório produzido. A conclusão de que o veículo se encontrava, no momento da perícia, em bom estado de preservação e manutenção dos seus sistemas operacionais não afasta, por si só, a ocorrência de falhas pretéritas, reclamações sucessivas e intervenções anteriores documentadas nos autos. 3. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo Tribunal, sendo incabível quando houver provimento total ou parcial da insurgência recursal. 4. Tendo o acórdão embargado dado parcial provimento às apelações das rés, ainda que em extensão limitada, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos por ITALIANA AUTOMÓVEIS DO RECIFE LTDA. para afastar a majoração dos honorários recursais. 5. A expressão “sem qualquer gravame” deve ser esclarecida para consignar que o gravame, em sentido técnico, refere-se ao registro de restrição financeira perante o órgão de trânsito, devendo o veículo, contudo, ser devolvido livre de quaisquer ônus, débitos, multas, impostos, taxas ou restrições administrativas, acompanhado da documentação necessária à transferência, inclusive documento do veículo e DUT/CRV, físico ou eletrônico, cabendo à instituição financeira credora fornecer os meios necessários à baixa da restrição financeira, quando satisfeitas as condições pertinentes. 6. Inexistente omissão autônoma no acórdão quanto aos embargos opostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., notadamente porque a matéria relativa à forma de devolução do veículo já foi discutida no julgamento e esclarecida no exame dos aclaratórios da corré ITALIANA AUTOMÓVEIS DO RECIFE LTDA. 7. A alegação de contradição suscitada por ANA CAROLINA MATOS DA SILVA DIAS não possui aptidão para modificar o julgado, pois, independentemente de ter requerido ou não a devolução do bem, voluntariamente ou em juízo, é incontroverso que a autora usufruiu do veículo, circunstância que justifica o abatimento pela fruição para evitar enriquecimento sem causa. 8. Não tendo a autora interposto apelação, não pode utilizar os embargos de declaração como via de ampliação do objeto recursal ou de obtenção de reforma substancial mais favorável, sobretudo quando evidenciada pretensão de rediscussão do mérito. 9. Embargos de declaração de ITALIANA AUTOMÓVEIS DO RECIFE LTDA. parcialmente providos, com efeitos infringentes apenas para afastar a majoração dos honorários recursais e esclarecer o alcance da devolução do veículo. Embargos de declaração de STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e de ANA CAROLINA MATOS DA SILVA DIAS rejeitados. ACÓRDÃO:

Dados do julgamento

Acórdão

2001, em que figura como Embargantes ITALIANA AUTOMÓVEIS DO RECIFE LTDA, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e ANA CAROLINA MATOS DA SILVA DIAS, os Senhores Desembargadores, componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, acordam, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos opostos pela embargante ITALIANA AUTOMÓVEIS DO RECIFE LTDA e em NEGAR PROVIMENTO aos embargos opostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e ANA CAROLINA MATOS DA SILVA, tudo nos termos do voto do relator, de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, os quais fazem p