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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0049199-80.2025.8.17.2001

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
0049199-80.2025.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes referente à unidade habitacional nº 1002, Bloco B, do empreendimento Botanik Torre – Edifício Flora, liberando o imóvel em favor da ré; CONFIRMAR os efeitos da tutela provisória deferida, tornando-a definitiva; CONDENAR a ré a restituir às autoras o percentual de 50% (cinquenta por cento) de todos os valores comprovadamente pagos a título de preço e parcelas do imóvel (excluída a verba destinada à comissão de corretagem); A quantia a ser restituída deverá ser corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), a partir do dia 28/08/2024, então, o valor deverá ser corrigido pela taxa Selic (art. 406, §1º, do CC), taxa que já engloba juros e correção monetária, nos termos do entendimento do STJ (vide REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4); Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença (STJ, Tema 1002), corrigido pela Selic; O pagamento do montante devido deverá ser efetuado em parcela única, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a expedição do "habite-se" do empreendimento ou a revenda da unidade autônoma (art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964); CONDENAR a ré ao pagamento da multa pelo descumprimento temporário da tutela provisória no valor consolidado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora Adriany Karine Araripe Neves. Juros e correção monetária, ambos contados da data desta sentença, pela taxa Selic (art. 406, §1º, do CC) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição da quantia paga a título de comissão de corretagem. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para as autoras e 50% para a ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (para o patrono das autoras) e 10% sobre a diferença entre o pedido de devolução e o valor efetivamente deferido (para o patrono da ré), atenta aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelas autoras, por serem beneficiárias da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049199-80.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247884380 , conforme segue transcrito abaixo: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes referente à unidade habitacional nº 1002, Bloco B, do empreendimento Botanik Torre – Edifício Flora, liberando o imóvel em favor da ré; CONFIRMAR os efeitos da tutela provisória deferida, tornando-a definitiva; CONDENAR a ré a restituir às autoras o percentual de 50% (cinquenta por cento) de todos os valores comprovadamente pagos a título de preço e parcelas do imóvel (excluída a verba destinada à comissão de corretagem); A quantia a ser restituída deverá ser corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), a partir do dia 28/08/2024, então, o valor deverá ser corrigido pela taxa Selic (art. 406, §1º, do CC), taxa que já engloba juros e correção monetária, nos termos do entendimento do STJ (vide REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4); Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença (STJ, Tema 1002), corrigido pela Selic; O pagamento do montante devido deverá ser efetuado em parcela única, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a expedição do "habite-se" do empreendimento ou a revenda da unidade autônoma (art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/1964); CONDENAR a ré ao pagamento da multa pelo descumprimento temporário da tutela provisória no valor consolidado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora Adriany Karine Araripe Neves. Juros e correção monetária, ambos contados da data desta sentença, pela taxa Selic (art. 406, §1º, do CC) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição da quantia paga a título de comissão de corretagem. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para as autoras e 50% para a ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido (para o patrono das autoras) e 10% sobre a diferença entre o pedido de devolução e o valor efetivamente deferido (para o patrono da ré), atenta aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelas autoras, por serem beneficiárias da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se." RECIFE, 5 de agosto de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0049199-80.2025.8.17.2001