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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento Comum Cível 6003014-74.2026.4.06.3814

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
6003014-74.2026.4.06.3814
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Caixa Econômica Federal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6003014-74.2026.4.06.3814/MG AUTOR : MARTA AUXILIADORA ALMEIDA MACEDO ADVOGADO(A) : VITOR FIGUEIREDO DE ANDRADE (OAB SP467366) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Caixa Econômica Federal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.