Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Caixa Econômica Federal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.