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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Mandado de Segurança Cível 6001760-45.2025.4.06.3800

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
6001760-45.2025.4.06.3800
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas pelo INSS, isento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6001760-45.2025.4.06.3800/MG IMPETRANTE : LUIS FERNANDO CLEMENCE ADVOGADO(A) : JOUBER DA SILVA SARAIVA AMARAL (OAB MG094712) ADVOGADO(A) : LUCAS VINICIUS DE ALMEIDA BATISTA (OAB MG142449) SENTENÇA Diante do exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas pelo INSS, isento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se. Belo Horizonte, data do registro.