Ementa
Diante do exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Custas pelo INSS, isento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intimem-se.